Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2799
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o Sr. LUIZ GUSTAVO, endereço a Rua Antonio de Godoi, 88, 8º Andar, São Bento, São Paulo/SP - CEP: 01034-001, Telefone:
55+(11) 2875-5922 / Celular/WhatsApp (11) 98051-5067, E-mail: [email protected], indicado pelo autor ou qualquer outro
que venha a ser indicado ao Oficial de Justiça no ato da diligência, independentemente de comunicação prévia a este juízo ou
autorização. Proceda-se, ainda, nos termos do parágrafo 9º, do artigo 101, da Lei 13.043/14, à restrição judicial do referido bem
junto ao sistema RENAJUD, devendo o autor, por primeiro, recolher os valores necessários à realização da diligência, caso
não o tenha feito. Cumprida a liminar, cite-se o demandado com as cautelas de estilo, com as advertências do artigo 344 do
Código de Processo Civil, bem como cientifique-se o requerido de que lhe é conferida pela lei no sentido de, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar a integralidade do valor indicado pela empresa autora e pugnar, em consequência, pela devolução do bem
isento de quaisquer ônus. Deverá a parte postulante agendar dia e hora para o cumprimento da diligência junto ao Oficial de
Justiça responsável pelo ato, devendo a serventia, para tanto, cientificar o(a) autor(a) quando do envio do mandado à Central
de Mandados. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para que a diligência só se realize com o acompanhamento do autor, ou quem
este indicar expressamente nos moldes supra mencionados. Restam deferidos, caso necessários, o acompanhamento policial
e a ordem de arrombamento. Servindo nesta hipótese a presente decisão como ofício. Por ocasião do cumprimento do predito
mandado, aqueles envolvidos em sua efetivação, deverão, necessariamente, adotar as cautelas cabentes à espécie, sobretudo
no que atine à observância dos direitos e garantias individuais, preconizados na Constituição da República. Servirá a presente
decisão, por cópia impressa, de mandado (* Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a
proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas
da Lei. Dil e int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001924-10.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Moradores Jardim Serra
Dourada - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e int. - ADV: CELMA DA SILVA VIEIRA (OAB 371675/SP)
Processo 1001984-90.2013.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Suzana Sousa dos Santos
- Vistos. Manifeste-se o autor, por intermédio de seu patrono, imprimindo andamento ao feito, requerendo o que entender de
direito. Prazo dez dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora, pela via postal, para dar andamento ao feito em
cinco dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, caso a intimação reste infrutífera,
expeça-se o mandado. Decorrido o prazo, in albis, intime-se o requerido pela imprensa, nos moldes do art. 485, § 6º, do CPC,
caso oferecida contestação. Regularizados, tornem os autos conclusos. Int. e dil. - ADV: DORALICE ALVES NUNES (OAB
372615/SP), ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)
Processo 1002052-30.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Jesus Santos
Silva - Págs. 29/30 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se nos moldes de pág. 26/28. Cumpra-se com urgência. Int. e dil. - ADV: PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB
387824/SP)
Processo 1002056-92.2016.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ivani
Barbosa de Oliviera - Cntt Clínica de Nefrologia e Transplante Renal do Tatuapé Ltda - Defiro a concessão de prazo por 15 dias.
Com a resposta aos ofícios, conclusos para ulteriores deliberações. Int. e dil. - ADV: ELISABETE DOMINGUES RODRIGUES
(OAB 153718/SP), KARINA ALVES GONZALEZ SIMONETTI (OAB 159779/SP), RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB
169156/SP)
Processo 1002120-77.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ronaldo Barbosa de
Oliveira - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta,INDEFIROA PETIÇÃOINICIAL, forte no artigo 330, inciso III, do
CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEMRESOLUÇÃODOMÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso
I, do CPC. Sem sucumbência, diante da inexistência de citação. Em razão do acima decidido, considerando a interposição de
Agravo de Instrumento nº 2069282-33.2019.8.26.0000, expeça-se oficio à 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, informando acerca da presente decisão. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP)
Processo 1002154-91.2015.8.26.0278 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de
Nascimento - M.S.S. - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino a retificação dos assentos civis de nascimento,
nos exatos termos acima delineados, a fim de que constem à data correta do nascimento da Sr.ª. Maria do Socorro da Silva,
para que conste o dia 21 de março de 1953 como sua data de nascimento. Após certificado o trânsito em julgado, extraiam-se
as peças necessárias à expedição do mandado. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I. - ADV: ANDREIA SILVA LEITÃO (OAB 275431/SP)
Processo 1002160-59.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josenildo Silva de
Oliveira - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta,INDEFIROA PETIÇÃOINICIAL, forte no artigo 330, inciso III, do
CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEMRESOLUÇÃODOMÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso
I, do CPC. Sem sucumbência, diante da inexistência de citação. Em razão do acima decidido, considerando a interposição de
Agravo de Instrumento nº 2069758-71.2019.8.26.0000, expeça-se oficio à 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, informando acerca da presente decisão. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP)
Processo 1002203-93.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andressa Camilo Silva
- Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta,INDEFIROA PETIÇÃOINICIAL, forte no artigo 330, inciso III, do CPC e,
consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEMRESOLUÇÃODOMÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem sucumbência, diante da inexistência de citação. Em razão do acima decidido, considerando a interposição de Agravo de
Instrumento nº 1002203-93.2019.8.26.0000, expeça-se oficio à 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, informando acerca da presente decisão. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP)
Processo 1002239-38.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rodolfo Pereira da
Silva - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta,INDEFIROA PETIÇÃOINICIAL, forte no artigo 330, inciso III, do
CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEMRESOLUÇÃODOMÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso
I, do CPC. Sem sucumbência, diante da inexistência de citação. Em razão do acima decidido, considerando a interposição de
Agravo de Instrumento nº 2074596-57.2019..8.26.0000, expeça-se oficio à 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, informando acerca da presente decisão. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP)
Processo 1002380-91.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Genesis Santos de
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