Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2771
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131600/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1015474-55.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ronaldo Rodrigues
Ferreira - Vistos. Tendo em vista a petição de páginas 124/125, pela qual as partes noticiaram a composição amigável, na qual
a requerida pagará ao requerente o montante de R$ 2.000,00, em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$
500,00 cada uma, iniciando-se a primeira em 20/03/2019 e as demais todo dia 30, a partir de 30/03/19, mediante depósito em
conta corrente do requerente, dando-se as partes ampla e geral quitação para nada mais reclamarem sobre os fatos descritos
na inicial, a homologação do acordo e a extinção do feito é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade
a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Cancele-se a audiência designada (18/03/2019). Após o termo
final do acordo, as partes terão o prazo de 10 dias para manifestarem-se quanto ao seu cumprimento, sob pena de presumir-se
cumprido. Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se o processo. P.R.I.C. - ADV: RONALDO
RODRIGUES FERREIRA (OAB 90986/SP)
Processo 1016440-06.2018.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo
Custódio Júnior - Certifico e dou fé que recebi do(a) autor um CD/DVD e 01 cópia, contendo, cada um, 02 vídeo(s) e 01 foto(s),
com tamanho total de 34mb, aparentemente íntegro(s), arquivado(s) em pasta própria. Fica a parte contrária intimada de que,
em cartório, encontra-se disponível para sua retirada respectiva cópia. Em não o fazendo, será a mesma inutilizada, após o
trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: CINTIA VIVIANI NOVELLI SILVA (OAB 240012/SP)
Processo 1016440-06.2018.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo
Custódio Júnior - Flor de Goiás - Posto de Gasolina - Certifico e dou fé que recebi do(a) autor um CD/DVD e 01 cópia, contendo,
cada um, 02 vídeo(s) e 01 foto(s), com tamanho total de 34mb, aparentemente íntegro(s), arquivado(s) em pasta própria. Fica a
parte contrária intimada de que, em cartório, encontra-se disponível para sua retirada respectiva cópia. Em não o fazendo, será
a mesma inutilizada, após o trânsito em julgado da sentença. Nada Mais. - ADV: CINTIA VIVIANI NOVELLI SILVA (OAB 240012/
SP), MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP)
Processo 1016461-79.2018.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sirlei Aparecida Quedes
do Prado - Fica cancelada a audiência designada à fls. 52. Fica, ainda, designada nova audiência de conciliação para o dia
09 de maio de 2019, às 16 horas (térreo - sala 17). Fica o(a) autor(a) intimado por meio de seu/sua advogado(a), devendo
o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento de seu constituinte, sob pena de extinção (art. 51, I, da lei 9.099/95), com a
condenação nas custas processuais. Cite-se o(a) requerido(a) por MANDADO, e intime-se a comparecer na audiência, sob pena
de ser decretada a revelia. - ADV: NABIL AKRAM BACHOUR (OAB 278377/SP)
Processo 1016547-50.2018.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Wanda Maria Menezes
- Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Tendo em vista a petição de página 45/46, pela qual as partes noticiaram a composição amigável,
na qual a(o) réu pagará ao autor a importância de R$4.500,00, no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre
o valor acordado; o pagamento será efetuado mediante depósito bancário na conta corrente de titularidade do patrono do autor,
como sendo, Banco Itaú Unibanco S.A, Agência 3797, conta 24870-9, dando-se as partes ampla e geral quitação para nada mais
reclamarem sobre os fatos descritos na inicial, a homologação do acordo e a extinção do feito é medida de rigor. Ante o exposto,
HOMOLOGO o acordo de vontade a que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Cancele-se a audiência
designada (18/03/2019). Após o termo final do acordo, as partes terão o prazo de 10 dias para manifestarem-se quanto ao seu
cumprimento, sob pena de presumir-se cumprido. Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se o
processo. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR MARTINS (OAB 83530/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1016554-42.2018.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Wagner Ourique
de Carvalho - Vistos. Tendo em vista a ausência do(a) autor(a) em audiência estando devidamente intimado conforme publicação
no DJE de 10/12/18 (pág. 37), e sendo certa a obrigatoriedade da presença pessoal das partes em sede de Juizado, de rigor
a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno o(a) autor(a)
nas custas processuais, conforme dispõe a contrario sensu, o artigo 51, parágrafo 2º, do mesmo Diploma legal. Intime-se o(a)
autor(a) para recolher as custas (R$ 132,65 - DARE-SP 230-6), no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição da dívida. Transitada
em julgado, comunique-se ao Distribuidor. Em caso de recurso: Prazo de 10 dias úteis para interposição. Valor do preparo = R$
532,65 (Guia DARE-SP, Código 230-6). P.R.I.C. - ADV: VICENTE OURIQUE DE CARVALHO (OAB 318858/SP)
Processo 1016843-09.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - João Carlos Cordeiro
- - Elaine Eufrásio Ribeiro Cordeiro - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. De início, consigno
que já foi inaugurado cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios devidos aos patronos da requerida
(processo nº 0000930-33.2019.8.26.0008). No mais, ante o depósito de págs. 149/150, esclareça o patrono dos autores a
forma de levantamento da quantia pretendida, nos moldes exigidos pelo “item 5” do Comunicado Conjunto nº 474/2017, D.J.E
de 20/02/2017, providenciando o preenchimento do formulário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico (D.J.E
de 20/02/2016, p. 02), observando-se que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será
emitido, e que uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para
a correta informação dos dados. Cumprido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos autores, relativo
ao depósito de págs. 149/150 (R$ 2.060,64 em 05.09.2018). Após a confecção do mandado, que deverá ser certificada pela
Serventia no processo, manifestem-se os autores se o depósito satisfaz plenamente a obrigação, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de ser considerado cumprida ou do contrário apresente cálculo do que entender devido. Nada mais sendo requerido,
proceda-se a baixa definitiva e arquivem-se os autos. Int.. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 242384/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1016936-69.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Livia
Nicioli Berti - Petição de fl. 74/75: Providencie a autora o correto peticionamento, encaminhando sua petição ao incidente de
cumprimento de sentença de nº 0004361-12.2018.8.26.0008, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, devendo os atos
processuais, de agora em diante, serem realizados/dirigidos, exclusivamente, naquele dependente, sob pena de não apreciação.
- ADV: ROGER TIAGO RODRIGUES (OAB 374546/SP)
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROSELEINE BELVER DOS SANTOS RICCI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º