Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2753
2853
requerido na inicial. Com relação aos juros e correção monetária aplicar-se-á os temas 905 do STJ e 810 do STF. Sem custas e
honorários. P.R.I. - ADV: DAIANE WAYNE LOUREIRO DE MELO (OAB 376587/SP), ANA PAULA ANDRADE BORGES DE FARIA
(OAB 154738/SP)
Processo 1001553-38.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio
Luiz Lutz - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora, acometida
de câncer, pretende o acesso à fosfoetanolamina sintética, a qual é produzida pelo laboratório PDT Pharma, instalado nessa
comarca. Juntou relatório médico. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório. Decido. Desnecessário
a produção de outras provas. É evidente a gravidade da situação e, diante da indicação médica, acolho o pedido e julgo
procedente a ação, e determino à requerida PDT PHARMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA - EPP a entrega da substância fosfoetanolamina sintética, por tempo indeterminado, enquanto necessário. Confirmo os
efeitos da antecipação de tutela. Consigno que o pedido de urgência foi formulado antes da decisão vinculante do STF, nos
autos da ADI 5501. Deixo de condenar em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FABIANE RIBEIRO E SILVA (OAB 91308/RS)
Processo 1001560-59.2018.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Augusto Mario da Costa Vistos. 1 - Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Indefiro a antecipação dos efeitos
da tutela, considerando que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do artigo 1º da Lei nº 9.494 de
10/09/97 é vedada nos casos em que as ações versando sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens
a servidores públicos, bem como que tal dispositivo legal foi previamente considerado como constitucional pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da medida cautelar nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade
nº 04/DF, que, em consequência, suspendeu, com efeito vinculante, a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda
Pública, somente nas hipóteses previstas no referido artigo. 3 - Cite-se com as advertências legais. - ADV: EDSON NUNES DA
COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 1001565-18.2017.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Waldir Alcade
- Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. - ADV: DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB 288717/SP)
Processo 1001579-36.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Anderson Candido Bernecole - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, em que a
parte autora, acometida de câncer, pretende o acesso à fosfoetanolamina sintética, a qual é produzida pelo laboratório PDT
Pharma, instalado nessa comarca. Juntou relatório médico. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o
relatório. Decido. Desnecessário a produção de outras provas. É evidente a gravidade da situação e, diante da indicação
médica, acolho o pedido e julgo procedente a ação, e determino à requerida PDT PHARMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - EPP a entrega da substância fosfoetanolamina sintética, por tempo indeterminado,
enquanto necessário. Confirmo os efeitos da antecipação de tutela. Consigno que o pedido de urgência foi formulado antes da
decisão vinculante do STF, nos autos da ADI 5501. Deixo de condenar em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro
grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: EDVALDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 250741/
SP)
Processo 1001628-09.2018.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcelo Aparecido
Tavares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Processe-se o recurso de páginas 38/46. 2- Às contrarrazões. 3Apresentadas as contrarrazões ou decorridos “in albis” o prazo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal Cível de Ribeirão
Preto/SP. P.I. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), DANIEL CARMELO
PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)
Processo 1001725-77.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Gonçalves dos Santos - Diante da inércia da autora nos autos de Obrigação de Fazer / Não Fazer (Antecipação de Tutela / Tutela
Específica) que Pedro Gonçalves dos Santos move contra Pdt Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda Epp, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos observando-se as formalidades de praxe - ADV: DANIELLE MAXIMOVITZ BORDINHOM (OAB 221173/SP)
Processo 1001751-75.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Augusto Machado - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora,
acometida de câncer, pretende o acesso à fosfoetanolamina sintética, a qual é produzida pelo laboratório PDT Pharma, instalado
nessa comarca. Juntou relatório médico. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório. Decido.
Desnecessário a produção de outras provas. É evidente a gravidade da situação e, diante da indicação médica, acolho o pedido e
julgo procedente a ação, e determino à requerida PDT PHARMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA - EPP a entrega da substância fosfoetanolamina sintética, por tempo indeterminado, enquanto necessário. Confirmo os
efeitos da antecipação de tutela. Consigno que o pedido de urgência foi formulado antes da decisão vinculante do STF, nos
autos da ADI 5501. Deixo de condenar em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARRIETI CRISTINA ORTIZ GASPARIN (OAB 288825/SP)
Processo 1001761-22.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana
Gomes Piroupo - Providencie a parte autora a retirada da substância fosfoetanolamina que se encontra em cartório. Prazo: 05
dias. No silêncio, o processo será extinto. - ADV: FELIPE MUZEL GOMES (OAB 356678/SP)
Processo 1001761-22.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana
Gomes Piroupo - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora,
acometida de câncer, pretende o acesso à fosfoetanolamina sintética, a qual é produzida pelo laboratório PDT Pharma, instalado
nessa comarca. Juntou relatório médico. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório. Decido.
Desnecessário a produção de outras provas. É evidente a gravidade da situação e, diante da indicação médica, acolho o pedido e
julgo procedente a ação, e determino à requerida PDT PHARMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA - EPP a entrega da substância fosfoetanolamina sintética, por tempo indeterminado, enquanto necessário. Confirmo os
efeitos da antecipação de tutela. Consigno que o pedido de urgência foi formulado antes da decisão vinculante do STF, nos
autos da ADI 5501. Deixo de condenar em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE MUZEL GOMES (OAB 356678/SP)
Processo 1001807-11.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renita
Frantz Batagin - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora,
acometida de câncer, pretende o acesso à fosfoetanolamina sintética, a qual é produzida pelo laboratório PDT Pharma, instalado
nessa comarca. Juntou relatório médico. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório. Decido.
Desnecessário a produção de outras provas. É evidente a gravidade da situação e, diante da indicação médica, acolho o pedido e
julgo procedente a ação, e determino à requerida PDT PHARMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º