Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
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existência de omissão ou erro material na sentença proferida em f. 45 que extinguiu a Execução nos termos do art. 924, III
do CPC. Alega que a Execução foi promovida em face de Antônio Fausto Gonzaga Gaspar e Nelson dos Santos, mas referida
decisão não mencionou em relação a quem o processo executivo foi extinto. Com razão o embargante. De fato, a sentença de f.
45 deixou de especificar que a extinção da Execução refere-se apenas ao excipiente, razão porque os embargos declaratórios
merecem ser acolhidos para corrigi-la, e onde constou: “(...) ACOLHO a presente exceção, para excluir do polo passivo da
execução o ora excipiente. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso III do CPC.”, deverá
constar: “ACOLHO a presente exceção, para excluir do polo passivo da execução o ora excipiente. Em decorrência, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso III do CPC em relação a ANTÔNIO FAUSTO GONZAGA GASPAR, devendo
a execução prosseguir em relação ao executado NELSON DOS SANTOS”. Assim, acolhem-se os embargos declaratórios para
sanar a omissão apontada. No tocante à petição de f. 54, forneça a Municipalidade, o endereço para citação do Sr. Nelson dos
Santos. P.I.C. - ADV: GERSON LUIZ SPAOLONZI (OAB 102067/SP)
Processo 1504092-03.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Antonio
Fausto Gonzaga Gaspar - - Espolio de Afonso de Oliveira - Vistos. Fl. 24/26: Manifeste-se o(a) excipiente. Int. - ADV: GERSON
LUIZ SPAOLONZI (OAB 102067/SP)
Processo 1504829-40.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco Neuroclin - Sociedade Simples Limitada - Epp - Vistos. I - Aguarde-se pelo prazo do acordo firmado entre as partes. II - Decorrido
o prazo, dê-se vista à exequente. - ADV: RICARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 137558/SP)
Processo 1505004-34.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Parma
Participações e Construções Ltda. - - Jose Eduardo Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 180/184: Manifeste-se o(a) excipiente. Int.
- ADV: ADRIANA PASTRE RAMOS (OAB 131584/SP)
Processo 1505297-67.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Tv
Omega Ltda - Vistos. Intime-se o (a) executado (a) para recolhimento das custas processuais, tendo em vista satisfação do
débito, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa. Osasco, 31 de janeiro de 2019. - ADV: RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (OAB
169494/SP)
Processo 1505459-62.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco Ctl Engenharia Ltda - - Leticia Emilia dos Santos Lima - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CTL
ENGENHARIA LTDA., em face do Município de Osasco. Volta-se contra cobrança de IPTU de imóvel que alienou anteriormente
aos exercícios exigidos. Razão lhe assiste, porquanto há prova documental da alienação do bem, o que evidencia a ausência de
legitimidade da ora excipiente para responder aos termos da presente execução, ressalvando apenas a questão do cabimento
da honorária, indevida, ante o descumprimento de obrigação acessória, consistente no dever de comunicar a venda, diante de
previsão expressa em Lei Municipal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, III, do CPC/15. P.I.C.
- ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP)
Processo 1505463-02.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Lopes
& Bernacki Empr e Partic Sociedade Simples Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LOPES
BERNARCKI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE SIMPLES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE OSASCO.
Volta-se contra cobrança de IPTU de imóvel que alienou anteriormente aos exercícios exigidos. Há pedido de desistência
da Execução por parte da Municipalidade, (f. 30), pelo qual discorda a executada, (f. 36). Há prova documental suficiente da
alienação do bem anteriormente aos exercícios exigidos de IPTU trazida pela excipiente, (f. 20/24), o que evidencia a ausência
de legitimidade para responder aos termos da presente execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do
art. 924, III, do CPC/15. Pelo Princípio da causalidade, arbitro honorários ao patrono do excipiente em R$ 500,00, (Art. 85, § 8º,
CPC), observada a correção monetária pela Tabela do TJSP (Fazenda Pública). P.I.C. - ADV: MARCELO DIAS (OAB 399830/
SP)
Processo 1505589-86.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Antonio
Fausto Gonzaga Gaspar - - Jose Florencio Neto - Vistos. São embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE OSASCO
sob o argumento de existência de erro material na sentença proferida em f. 37 que extinguiu a Execução nos termos do art. 924,
III do CPC. Alega que ao contrário do que afirmado na sentença, não houve concordância da Municipalidade quanto à extinção
do processo e que a Execução foi promovida em face de Antônio Fausto Gonzaga Gaspar e José Florêncio Neto. Afirma que
considerando a matrícula apresentada pelo excipiente Antônio Fausto, concorda com a extinção parcial do feito em relação
a ele, sem condenação em sucumbência e requer o prosseguimento do feito em relação a José Florêncio Neto. Com razão o
embargante. De fato, a sentença de f. 37 deixou de especificar que a extinção da Execução refere-se apenas ao excipiente,
razão porque os embargos declaratórios merecem ser acolhidos para corrigi-la, e onde constou: “(...) ACOLHO a presente
exceção, para excluir do polo passivo da execução o ora excipiente. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo nos termos
do art. 924, inciso III do CPC.”, deverá constar: “ACOLHO a presente exceção, para excluir do polo passivo da execução o ora
excipiente. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso III do CPC em relação a ANTÔNIO
FAUSTO GONZAGA GASPAR, devendo a execução prosseguir em relação ao executado JOSÉ FLORÊNCIO NETO”. Assim,
acolhem-se os embargos declaratórios para sanar o erro material indicado. P.I.C. - ADV: GERSON LUIZ SPAOLONZI (OAB
102067/SP)
Processo 1505877-97.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Caracol
Producoes e Promocoes Artisticas S C Ltda - Vistos. Os Embargos à Execução é ação própria e deverá ser distribuída por
dependência aos autos principais. Diante disto, providencie a devida distribuição. Int. - ADV: EDISON ROBERTO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 123752/SP)
Processo 1506209-64.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco Simone Orsi da Silva - - Ctl Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CTL ENGENHARIA
LTDA., em face do Município de Osasco. Volta-se contra cobrança de IPTU de imóvel que alienou anteriormente aos exercícios
exigidos. Razão lhe assiste, porquanto há prova documental da alienação do bem, o que evidencia a ausência de legitimidade
da ora excipiente para responder aos termos da presente execução, ressalvando apenas a questão do cabimento da honorária,
indevida, ante o descumprimento de obrigação acessória, consistente no dever de comunicar a venda, diante de previsão
expressa em Lei Municipal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, III, do CPC/15. P.I.C. - ADV:
RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP)
Processo 1506627-02.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Remaj
Empreendimentos Comer-ciais Ltda - Vistos. Intime-se o (a) executado (a) para recolhimento das custas processuais tendo
em vista satisfação do débito, no prazo legal, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa. Osasco, 11 de fevereiro de 2019. - ADV:
GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP), WAGNER THOME (OAB 81331/SP)
Processo 1506917-17.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Santino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º