Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
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no site www.d1lance.com.; 1ª PRAÇA: De 19/03/19(15:00h) até 22/03/19(15:00h) - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª
PRAÇA: De 22/03/19(15:00h) até 11/04/19(15:00h) - mínimo de 60%do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF.”. ADV: ALINE TAMMY MARTINEZ ABE (OAB 302732/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 3000195-72.2013.8.26.0326/01">3000195-72.2013.8.26.0326/01 (apensado ao processo 3000195-72.2013.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - BEATRIZ FAUSTINO MEDEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. A requisição de pagamento foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução.
Por outro lado, a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. O Ministério Público
impugnou os honorários advocatícios, requerendo a redução ao percentual de 20% do valor recebido. A parte exequente requer
o indeferimento do pedido do Ministério Público, mantendo-se o percentual contratado. Decido. Mantenho o percentual de 30%
referente aos honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética
da Ordem dos Advogados, este Juízo encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO
DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO
CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de
30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo
diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ
FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL
DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA “QUOTA-LITIS” SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO.
Os honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art.
35 do CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao
prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30%
sobre o provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele
constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em
qualquer hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens
advindas a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é
do Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11
DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total
auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de
renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário.
No caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade
sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de
contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre
cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do
trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio
do mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr. FÁBIO
DE SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Assim, face a satisfação da obrigação, declaro
EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçase o competente alvará em favor do(a) advogado(a), para levantamento do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do
valor principal, a título de honorários contratuais, e ainda da sucumbência. Consigne-se no alvará que o valor remanescente
deverá ser transferido para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A. Intime-se o(a) Curador(a) da parte exequente de que
o numerário já se encontra depositado em conta judicial, tendo sido autorizado o levantamento de 30% a título de honorários
contratuais, sendo que o saldo remanescente somente poderá ser levantado mediante a apresentação e comprovação dos
motivos que o justifiquem. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes
autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 25 de janeiro de 2019. - ADV: ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 3000195-72.2013.8.26.0326/01">3000195-72.2013.8.26.0326/01 (apensado ao processo 3000195-72.2013.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - BEATRIZ FAUSTINO MEDEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE
REGISTRO/AVERBAÇÃO ( X ) ALVARÁ ( ) CARTA PRECATÓRIA ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS “Deverá o(a) advogado(a),
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do
Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/
visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilitese - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a
assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias,
se necessário”. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 3001861-11.2013.8.26.0326 - Execução de Alimentos - Alimentos - V.A.A.D. - P.S.D. - Diante da informação
retro, oficie-se ao IIRGD encaminhando cópia do mandado de prisão. Manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias
informando se tem conhecimento do paradeiro do executado. Com a indicação do endereço, oficie-se à Delegacia de Policia
para cumprimento do mandado de prisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou não informado o endereço, aguarde-se o
cumprimento do mandado de prisão pelo prazo de três meses, certificando-se oportunamente. Intimem-se. Lucelia, 15 de janeiro
de 2019. - ADV: LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LUCÉLIA EM 12/02/2019
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º