Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
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frisando-se que já houve a emissão de fatura para quitação dos débitos (p. 145), cuja composição de valores não foi impugnada
pelo autor (pp. 192/195). Ante o exposto, REVOGO a decisão antecipatória de tutela às pp. 72/73, e JULGO PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos para condenar a ré no pagamento ao autor, a título de indenização por danos morais, da quantia de
R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 262 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês
desde a data da citação. Sem condenação nesta fase ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55
da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Campinas, 04 de fevereiro de 2019. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/
SP), JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES (OAB 273142/SP), THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP)
Processo 1066786-65.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jose Marcilio Augusto de
Souza - Banco Bradesco Sa - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e a eles DOU
PROVIMENTO para que, na parte dispositiva da sentença, onde constou R$2.245,14 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco
reais e quatorze centavos), passe a constar R$2.998,76 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos).
No mais, permanece a sentença proferida sem quaisquer alterações. Nestes termos, dou provimento aos embargos opostos.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1000857-85.2017.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado - Campinas - Recorrente: 04 Veículos Ltda Megamit - Mitsubishi Motors - Recorrido: Antônio Cesar Bortoleto Bigaram - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
por O4 VEÍCULOS LTDA contra o v. acórdão de fls. 194/195, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo-se a r.
sentença de primeiro grau que condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Asseverou que ao negar
provimento ao recurso, a Turma Recursal teria infringido o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Entendeu que, a negativa de provimento, sem que tenha havido um parecer técnico especializado, foi flagrante cerceamento
de defesa e que a decisão proferida pelo Colégio Recursal de Campinas está na contramão dos dispositivos constitucionais
mencionados, sendo necessária a realização de perícia para o deslinde da ação. Em contrarrazões (fls. 215/220), o recorrido
afirma que não houve violação a norma constitucional e que o objetivo do recorrente é a reapreciação das provas produzidas.
Decido. Inicialmente, saliento que o que se põe a analisar é o juízo de admissibilidade do recurso em questão e não o seu mérito,
competência esta originária do Supremo Tribunal Federal. Respeitado o entendimento do nobre advogado dos recorrentes,
entendo que não é caso passível de revisão pela Corte. Entendo que não houve violação à Constituição Federal e se houvesse,
seria ela reflexa ou indireta. Ausente também a negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos
no artigo 5º, e incisos da Constituição. Deveras, a controvérsia posta em apreciação é de natureza infraconstitucional (Código
de Processo Civil e Lei 9.099/95), por isso que eventual ofensa à Constituição opera-se de forma indireta, o que inviabiliza o
recurso extraordinário. Mesmo que assim não fosse, é certo que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 640.671 (leading
case do Tema 433 - Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º,
LV, da Constituição Federal, a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova
complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário; trânsito em julgado em 13/10/2011), reconheceu a
inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional e, portanto, não há que se falar em
recurso extraordinário. Confira-se: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Competência dos
juizados especiais. Complexidade da prova. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos
juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida
ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional.(ARE 640671 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado
em 05/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00345 ) Como o caso sub examine
amolda-se a esse tema, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso
extraordinário de fls. 197/208 e determino que, após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à Vara de Origem. Intimemse. Cumpra-se. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Advs: Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Katia Roseli da Luz (OAB:
371205/SP) - Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Felipe Toledo Martins Baccetto (OAB: 331001/SP)
Nº 1007142-94.2017.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado - Campinas - Recorrente: Pablo Thiago Bernardino
Nagel - Recorrente: Fabiano dos Santos Pessoa - Recorrente: Cláudio Andrade - Recorrente: Luiz Carlos da Silva - Recorrente:
Luciano Santos Batista - Recorrente: Claudinei Ramos Pereira - Recorrente: Jorge da Consolação Soares Moreira - Recorrente:
César Reinaldo Lopes - Recorrente: Daniel Alves - Recorrente: Pedro Artur de Lima - Recorrente: Fabiano Tadeu Moreira da
Silva - Recorrente: Luiz Fernando Marucci Baccin - Recorrente: André William de Sousa - Recorrente: Ronaldo Lara Faria Recorrente: Marcos Rogério Vieira - Recorrente: Rapahel dos Santos Daher - Recorrente: Raquel Gomide Rimoli - Recorrente:
Fábio Bonatto Domingues - Recorrente: Abilio Jure Coimbra - Recorrente: Marcio Fernandes Macedo - Recorrente: Paulo
Eduardo Francisco - Recorrente: Ronaldo Maia da Silva Marcatto - Recorrente: Marcelo Alves da Silva - Recorrido: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário cuja questão principal é a validade da correção
monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art.
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Já foram encaminhados ao C. Supremo Tribunal Federal
recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 1.036, do Código de Processo Civil/2015, o que permite o
imediato sobrestamento dos recursos que versem sobre o mesmo tema nos tribunais e turmas recursais de origem, conforme
dispõe o art. 1.037, inciso II do CPC. Além disso, há determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal
de Justiça no sentido de sobrestar os processos que envolvam o presente tema até que ocorra a publicação do acórdão dos
primeiros embargos de declaração opostos em 28/11/2017. Desta forma, e considerando que há controvérsia nos requerimentos
das partes, entendo ser plausível que se aguarde pronunciamento do C. Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Ante
o exposto, determino o sobrestamento deste recurso até o julgamento definitivo do RE 870947 (leading case do Tema 810 Ministro Luiz Fux) pela Egrégia Corte. Int. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Advs: Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP)
- Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP)
Nº 1026471-97.2014.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado - Campinas - Apelante: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Apelada: THAIS RICCI DE GUIMARAES - Vistos. Encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal
Federal o Recurso Extraordinário 870.947 em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal,
a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º