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TJSP 18/12/2018 -Pág. 1556 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2720

1556

da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna autoridade indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Adriano Dias de Almeida (OAB:
312167/SP) - - 10º Andar
Nº 2259024-14.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: James
Wilson Almeida da Silva - Paciente: Allan Carlos Marques da Silva - Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas-corpus
é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de
documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise cuidadosa
dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna
autoridade indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: James Wilson Almeida da Silva (OAB: 394369/SP) - 10º Andar
Nº 2263410-87.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Brodowski - Impetrante: D. E. C. M. - Paciente:
D. A. P. da S. - Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas-corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que
não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla
cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna autoridade indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Douglas Eduardo Campos
Marques (OAB: 286102/SP) - 10º Andar
Nº 2263956-45.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santos - Paciente: Jostnes Honda Bergamo
Basilio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela Defensora Pública Nayara Rocha Rincon, em favor de JOSTNES HONDA BERGAMO BASILIO, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo (Processo
originário nº 1504123-81.2018.8.26.0536, furto tentado). Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante delito em 05
de dezembro de 2018, pela suposta prática do crime de furto de três conjuntos de facas, de valor de mercado total aproximado
de R$74,70 (setenta e quatro reais e setenta centavos). Em oportuna audiência de custódia, a autoridade ora apontada como
coatora decidiu pela conversão da prisão em preventiva. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que a conduta realizada
é atípica, verificada a insignificância do valor do objeto subtraído, que por sua vez, foi integralmente substituído. Além disso,
argumenta a ilustre Defensora que o crime de furto não possui pena máxima superior a quatro anos, sendo ausente o requisito
previsto no art. 313 do Código de Processo Penal, e consequentemente, seria a prisão preventiva ilegal. Adiante, assinala que
a decisão que manteve a segregação de JOSTNES carece de fundamentação, apresentando elementos genéricos, apenas.
Requer, portanto, em liminar, a concessão de liberdade provisória, e no exame de mérito, pugna pelo trancamento da ação
penal, fundado em suposta atipicidade material. Noto que o paciente é primário, não havendo nenhuma condenação penal
com trânsito em julgado. Além disso, conforme consulta ao INFOSEG, à fls. 75, JOSTNES tem endereço fixo confirmado no
banco de dados da Receita Federal. Com base no diminuto valor dos objetos cuja subtração foi frustrada por motivos alheios
à vontade do agente, a imposição da liberdade provisória é medida necessária. A decisão que determinou a conversão da
prisão em preventiva a justificou com base na abstrata garantia da ordem pública, a fim de se evitar o cometimento de novos
crimes, apontando, ainda, para os maus antecedentes do paciente como indicativo de sua personalidade “antissocial voltada à
criminalidade”. Entretanto, mediante consulta ao sistema de Pesquisa de Inteligência de Informações, observo que o paciente
não possui condenações transitadas em julgado. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido
de não considerar processos criminais ou inquéritos policiais em curso para fins de constatação de maus antecedentes. Além
disso, afirmar, por sua vez, que se em liberdade, o paciente possa voltar a cometer crimes, parece violar frontalmente o princípio
da presunção de inocência. Entretanto, ainda que a liberdade provisória se faça impositiva no caso em tela, é necessária
também a imposição das cautelares alternativas menos gravosas previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo
Penal. Ante o exposto e fundamentado, decido pelo deferimento da medida liminar, acompanhada da imposição das cautelares
acima descritas. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade coatora, haja vista possibilidade de consulta
digital aos autos. Anote-se que a ilustre Defensora Pública deseja realizar sustentação oral em oportuna sessão de julgamento.
Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para que em seguida, retornem conclusos. São Paulo, 13 de dezembro
de 2018. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado
de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar
Nº 2265203-61.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Rio Claro - Impetrante: Marcelo Bizarro Teixeira
- Paciente: Cristiano Rodrigues da Conceição - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Advogado Marcelo Bizarro Teixeira, em favor de CRISTIANO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO, alegando constrangimento ilegal por
parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro (Processo originário nº 0006263-46.2018.8.26.0510,
roubo majorado). Dos autos, consta que o paciente foi preso temporariamente, cf. fls. 73/75 do proc. originário, pela suposta
prática de alguns roubos a estabelecimentos farmacêuticos. Em 22 de junho de 2018, o paciente foi preso, portanto. Em 26
de junho, foi decretada conversão da temporária em preventiva, e denúncia foi apresentada em face de CRISTIANO no dia
28 do mesmo mês. Foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva, sendo indeferido pelo juízo coator. Assinala
o impetrante, em síntese, que o paciente, até a audiência de instrução designada para o dia 21 de fevereiro de 2019, terá
aguardado 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias preso, assinalando para excesso de prazo injustificado para formação da
culpa. Sustenta o ilustre defensor que são frágeis as provas de autoria, que o paciente tem trabalho lícito e residência fixa, e
que a prisão preventiva seria medida desnecessária. Requer, portanto, o relaxamento da segregação cautelar, concedendo ao
paciente o direito de responder em liberdade. Não é possível, nesse momento de cognição altamente limitada, a antecipação
da tutela pleiteada. Noto, liminarmente, que o paciente é reincidente, e ostentava no momento de sua prisão o benefício de
liberdade condicional. Ab initio, encontra-se devidamente fundamentada a decisão que manteve a segregação do paciente,
justificando-a com base na gravidade concreta dos fatos apurados. Não vislumbro, nessa fase, constrangimento ilegal flagrante
por parte da autoridade coatora. A partir da prova pré-constituída, não é possível a constatação de excesso de prazo, que
demanda análise apurada da marcha processual. Noto, entretanto, que já foi impetrado habeas corpus perante essa corte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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