Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2712
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e intime-se o(a) réu(ré), com as advertências legais, para os termos da presente decisão e da petição inicial. Segue a senha
do processo acima mencionada. Intime o(a) autor(a) para comparecerem na audiência designada. Artigo 344 do CPC: “... não
sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”. Artigo 345 “caput”
e inc. II do CPC: “A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo antecedente: II Se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis”. Importará a ausência da representante legal da requerente em arquivamento do processo e a do réu em confissão
e revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, CPC), cuja cópia segue anexa.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis após a audiência. Intime o(a) patrono(a) e cientifique o Ministério Público. Servirá
a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 344, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o
oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da Lei. Publique-se com urgência. Dilig e Int. - ADV: GILDO COSTA ROCHA (OAB 418552/SP)
Processo 1008804-52.2018.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.B. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito
da Vara de Familia do Foro de Jaguaribe, estado do Ceará Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Considerando que a parte requerida reside em outro Estado, e ainda, levando-se em conta a pauta de audiências deste Juízo,
visando evitar a prática de atos inúteis, considerando que na maioria das vezes, audiências nestas condições não se realizam,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação e imprimo ao presente feito o rito comum. A senha de acesso aos
autos consta acima desta decisão. CITE-SE a parte requerida, observadas as advertências legais. Não sendo contestada a
ação, os fatos alegados pelo(s) autor(es) serão tidos como verdadeiros (artigo 344 do C.P.C.). Prazo de 15 (quinze) dias
para oferecimento de defesa escrita. ADVERTÊNCIAS: 1- Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) requerente; 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha acima
mencionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, providencie o(a) Sr(a). Advogado(a) a distribuição por peticionamento eletrônico
da Carta Precatória, e posterior comprovação nos autos, no prazo de 10 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as
diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cleonice Cristina Lopes da Silva OAB/SP 347.288
Intime-se. - ADV: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB 347288/SP)
Processo 1008858-18.2018.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.G.C. - Vistos. Para a apreciação
do pedido de concessão da Justiça Gratuita deverá a parte autora juntar declaração de hipossuficiência financeira. Sem prejuízo,
deverá indicar qual alcance do benefício, qual ou quais as isenções pretendidas (art. 98, §5º, primeira parte, CPC), ou ainda
qual a redução dos valores pretendidos (art. 98, § 5º, parte final, CPC), possibilitando ao juízo a verificação da declaração
prestada, se revestida de presunção relativa de hipossuficiência quanto aos valores (art. 99. §3º, do CPC). Assim, emende o
pedido ou recolha as custas e despesas de ingresso devidas. Int. e dil. - ADV: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA (OAB
185378/SP)
Processo 1008866-92.2018.8.26.0278 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.B. - Vistos. Na esteira da cota ministerial, intime
a parte autora para que junte declarações firmadas pelos outros filhos da interditanda anuindo com a sua nomeação do encargo.
Com a providência, abra-se vista ao MP com urgência e em seguida tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: SANDRA
MARTINS FREITAS (OAB 192823/SP)
Processo 1008906-74.2018.8.26.0278 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristiane Reis - Vistos. Nomeio
inventariante a Sr(a) Cristiane Reis ,independentemente de compromisso nos autos, que por ora dispenso. Concedo à
inventariante a gratuidade da justiça, para o único fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais. Providencie a
inventariante a vinda das primeiras declarações, no prazo de 20 dias, nos termos do Artigo 620 do CPC. Com a providência,
cumpra-se a serventia a OS 01/96. Nos termos do Artigo 218 da NSCGJ, providencie o inventariante a vinda da certidão de
eventual existência de testamento junto ao Cartório Notorial do Brasil. Publique-se com URGÊNCIA. Int. e dil. - ADV: JOSÉ
DURVAL GRANGEIRO (OAB 168707/SP)
Processo 1008910-14.2018.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.V.V. - - A.M.V. - Diante do exposto,
homologo o acordo a que chegaram as partes, noticiado na petição inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e
conseqüentemente DECRETO o divórcio do casal, e a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, M.A.S.V. RESOLVESE O MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas na forma da Lei, ressalvados os benefícios da
gratuidade da Justiça, que ora concedo as partes. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil da Comarca Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
sob a matrícula: 120907 01 55 1990 2 00044 253 0012674 46, a necessária averbação, sendo que a divorcianda passará
a adotar o nome de solteira, qual seja, M.A.S.V. Deverá ser anexada a cópia da certidão de casamento. Servirá a presente
sentença como oficio, para solicitar-lhe exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, a fim de ser realizada a necessária averbação
à margem do assento de casamento do(s) interessado(s), caso necessário. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito
em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal , expedindo-se o necessário. Expeça-se oficio, de imediato, caso
tenha sido requerido. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
P.I.C. - ADV: ERENALDO SANTOS SALUSTIANO (OAB 205868/SP)
Processo 1008931-87.2018.8.26.0278 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002508-70.2015.8.26.0493 - Vara Única da
Comarca de Regente Feijo- SP) - Marcelo dos Santos - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, devolvendo-a
oportunamente, com as devidas anotações. Dilig. e int. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)
Processo 1008958-70.2018.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.L. e outro - Diante do exposto, homologo o
acordo a que chegaram as partes, noticiado na petição inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e conseqüentemente
DECRETO o divórcio do casal, e a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, A.S. Da S. RESOLVE-SE O MÉRITO
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas na forma da Lei, ressalvados os benefícios da gratuidade
da Justiça, que ora concedo as partes. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da
Comarca de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob
a matrícula: 120907 01 55 2014 2 00151 158 0044280 28, a necessária averbação, sendo que a divorcianda passará a adotar
o nome de solteira, qual seja, A.S. Da S. Deverá ser anexada a cópia da certidão de casamento. Servirá a presente sentença
como oficio, para solicitar-lhe exarar o seu respeitável “CUMPRA-SE”, a fim de ser realizada a necessária averbação à margem
do assento de casamento do(s) interessado(s), caso necessário. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado,
diante da manifesta falta de interesse recursal , expedindo-se o necessário. Expeça-se oficio, de imediato, caso tenha sido
requerido. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV:
JOSE PAULO ARRUDA DA SILVA (OAB 323723/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º