Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
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confundem com o mérito e dependem da produção da prova testemunhal, razão pela qual serão apreciadas quando da prolação
da sentença. No mais, não sendo o caso de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, recebida a
denúncia, designo o dia 31 de OUTUBRO de 2018, às 13h30, para realização de audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
Intimem-se a(s) vítima(s) senhor(a) Erica Vitoria Xavier Pedro, na pessoa de sua responsável legal, a(s) testemunha(s) de
acusação Luci Xavier da Silva, o(s) réu(s) Erico Rodrigues Dias Pedro e seu(s) advogado(s) DATIVO(A) DOUTOR(A) SÉRGIO
NEVES FERREIRA pessoalmente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SERGINO NEVES FERREIRA (OAB 395579/SP)
Processo 0007960-22.2016.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - M.O.G. - Intimação da defesa
para apresentar as Alegações Finais dentro do prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: VILMA MARIA GONCALVES (OAB 99267/SP)
Processo 0013107-68.2012.8.26.0624 (624.01.2012.013107) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Resultante de
Preconceito de Raça ou de Cor - VERA LÚCIA RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Fls. 136: Defiro, deprecando-se a ouvida
da vítima Valdirene à Comarca de SOROCABA/SP, cientificando-se as partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. OBS. Carta Precatória expedida - ADV: ALMIRO CAMPOS SOARES
JUNIOR (OAB 272811/SP)
Processo 1500140-66.2018.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JUCIMAR NUNES DE
OLIVEIRA - - NICOLAS COSTA DA SILVA - - RODRIGO SILVA MACHADO - - JAIME RONALDO CORREIA - Vistos. Fls. 221:
Considerando que o investigado NICOLAS COSTA DA SILVA encontra-se sob liberdade provisória concedida na audiência de
custódia de fls. 82/83, sob as condições previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com fundamento
no artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da sua não localização, REVOGO aquela benesse e
DECRETO sua prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de NICOLAS COSTA DA SILVA
com urgência. Muito embora o investigado tenha plena ciência da tramitação deste feito, visto que preso em flagrante delito,
inclusive, para que não haja futura alegação de nulidade, determino sua citação por EDITAL com prazo de 15(quinze) dias.
Após, indique-se Dativo para oferecimento da defesa escrita em seu favor, no prazo de 10(dez) dias, intimando-o, ainda para
comparecimento à audiência abaixo designada com a MÁXIMA URGÊNCIA. Para que a demora não prejudique os demais réus
que se encontram presos, desde logo, designo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a prova testemunhal será
COLHIDA ANTECIPADAMENTE em relação ao acusado NICOLAS. No mais, defiro a TODOS os acusados os benefícios da
justiça gratuita.Anote-se. Fls. 174/182, 197/198 e 213/215: Ciente, anotando que as questões suscitadas nas defesas escritas
ofertadas em favor dos investigados JAIME, JUCIMAR e RODRIGO, respectivamente, em especial as alegações de atipicidade
da conduta e para desclassificação do delito para furto privilegiado, se confundem com o mérito e dependem da produção da
prova testemunhal, razão pela qual serão apreciadas quando da prolação da sentença. No mais, não sendo o caso de absolvição
sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, recebida a denúncia, designo o dia 31 de OUTUBRO de 2018, às 16h00,
para realização de audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. Intimem-se e requisitem-se a vítima senhora ANA ROSA DE
ALMEIDA, as testemunhas de acusação Ramon Fernandes Assunção Junior (PM) e Robison Aparecido Cabral de Oliveira (PM),
em comuns às Defesas de JUCIMAR e RODRIGO (fls. 198 e 215, respectivamente), os réus JUCIMAR NUNES DE OLIVEIRA,
RODRIGO SILVA MACHADO e JAIME RONALDO CORREIA e seus advogados DATIVOS DOUTORES YACAMARA BARBOSA
LEMOS, ADILSON ANTUNES e EDUARDO DE JESUS TAVARES FILHO pessoalmente. Requisite-se o comparecimento dos
acusados presos RODRIGO, JUCIMAR e JAIME. Intime-se o réu NICOLAS COSTA DA SILVA por edital com prazo de 20(vinte)
dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE CLAUDIO DE MORAES (OAB 101244/SP), EDUARDO DE JESUS TAVARES FILHO
(OAB 399479/SP), YACAMARA BARBOSA LEMOS (OAB 354723/SP), ADILSON ANTUNES (OAB 139646/SP)
Processo 1500144-06.2018.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FABIO AUGUSTO FRANCO - - FELIPE FERREIRA FRANCO - Vistos. Defiro eventual pedido de incineração das substâncias
entorpecentes e/ou dos invólucros que as acondicionavam, devendo a autoridade policial observar o disposto no artigo 32, §
2º, da Lei 11.343/06, reservando-se percentual para contraprova. Oficie-se à autoridade policial de origem comunicando o teor
desta decisão e solicitando o encaminhamento a este Juízo de cópia do auto após sua efetivação. Fls. 147/151 e 152/156:
Ciente, anotando que as questões suscitadas na(s) defesa(s) preliminar(es) ofertada(s) em favor de FABIO AUGUSTO FRANCO
e FELIPE FERREIRA FRANCO, se confundem com o mérito e dependem da produção da prova testemunhal, razão pela qual
serão apreciadas quando da prolação da sentença. No mais, tem-se nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de
autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais ouvidos durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito,
os quais não foram infirmados pelo teor da(s) defesa(s) preliminar(es) apresentada(s). Logo, observando o disposto no artigo
55, da Lei 11.343/06, recebo a denúncia ofertada em face do(s) acusado(s) FABIO AUGUSTO FRANCO e FELIPE FERREIRA
FRANCO. Nos termos do artigo 56 da Lei de Tóxicos, designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 29
de OUTUBRO de 2018, às 15h00. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) FABIO AUGUSTO FRANCO e FELIPE FERREIRA
FRANCO, seu(s) Defensor(es) 415346/SP - Palmiro Sartorelli Neto 395703/SP - Elisangela Maria Lopes 415346/SP - Palmiro
Sartorelli Neto 395703/SP - Elisangela Maria Lopes , intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia LUIZ
PAULO BARBOSA LAUREANO (PM Capela) e Marco Antonio Martins (GCM Capela) em comuns às defesas dos réus FÁBIO
e FELIPE (fls. 151 e 156). Desnecessária a intimação das testemunhas arroladas pela Defesa dos réus FÁBIO e FELIPE,
senhores Cacilda Ferreira da Trindade Franco, Leonardo de Oliveira Soares, Cacilda Ferreira da Trindade Franco, porque
comparecerão à audiência independentemente de notificação. Oficie-se requisitando a apresentação do(s) acusado(s) FABIO
AUGUSTO FRANCO e FELIPE FERREIRA FRANCO. Requisite(m)-se a(s) folha(s) de antecedentes e as certidões que nela
constar, e certidões do Distribuidor local. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Ciência ao Ministério
Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PALMIRO SARTORELLI NETO (OAB 415346/SP), ELISANGELA
MARIA LOPES (OAB 395703/SP)
Processo 1500214-23.2018.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDERSON VIEIRA SANTOS - - MATEUS MOREIRA DE SOUZA - Vistos. Defiro eventual pedido de incineração das substâncias
entorpecentes e/ou dos invólucros que as acondicionavam, devendo a autoridade policial observar o disposto no artigo 32, §
2º, da Lei 11.343/06, reservando-se percentual para contraprova. Oficie-se à autoridade policial de origem comunicando o teor
desta decisão e solicitando o encaminhamento a este Juízo de cópia do auto após sua efetivação. Defiro ao(s) investigado(s)
ANDERSON e MATEUS os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 228/232 e 349: Ciente, anotando que as questões
suscitadas na(s) defesa(s) preliminar(es) ofertada(s) em favor de ANDERSON VIEIRA SANTOS e MATEUS MOREIRA DE
SOUZA, se confundem com o mérito e dependem da produção da prova testemunhal, razão pela qual serão apreciadas quando
da prolação da sentença. No mais, tem-se nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados
nos depoimentos dos policiais ouvidos durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, os quais não foram infirmados
pelo teor da(s) defesa(s) preliminar(es) apresentada(s). Logo, observando o disposto no artigo 55, da Lei 11.343/06, recebo a
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