Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
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termos do artigo 914, do Código de Processo Civil, “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos”. Consequentemente, a possibilidade do ajuizamento de embargos à execução de
título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada “segurança do juízo”. Tal artigo aplica-se aos Juizados Especiais
Cíveis. Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor
de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas
por esta Lei”. Desta sorte, o procedimento previsto na legislação processual civil comum torna-se ainda mais célere do que
aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a antiga necessidade de se aguardar a “segurança do juízo”, que muitas
vezes sequer se consegue, para somente após designar-se a audiência de tentativa de conciliação. Por todo o exposto, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de Novembro de 2018, às 14h50, intimando-se a parte exequente, por
meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada para: a) pagar o valor devido, com todos os
acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto
bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que, havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste
último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo, tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à
audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir
a execução para satisfação direta do crédito, ainda que de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação
do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo
212, § 2º, do CPC. - ADV: RAPHAEL FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP)
Processo 1007098-63.2018.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Edmilson dos Santos Silveira - Esclareça a parte autora o polo passivo pretendido, uma vez que há divergências entre a petição
inicial (fl.01) e o cadastro de partes e representante do SAJ, aditando a inicial, se for o caso. Prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento. - ADV: JOSÉ LUIZ DE SOUZA (OAB 210928/SP)
Processo 1008025-63.2017.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Eurides Vieira Junior - Claro
S/A e outro - Vistos. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar por meio de incidente digital. Não havendo a distribuição do incidente, no prazo de 30 dias, observadas
as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), MARIA PAULA MACHADO VIEIRA
(OAB 366367/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP)
Processo 1008688-12.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Baby Modas e Calçados
Eirele ME - Manifeste-se a parte Autora, acerca do integral cumprimento do acordo homologado à fl.31. - ADV: KATIA REGINA
RODRIGUES VIEIRA FERREIRA (OAB 133783/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO NALESSO SALMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PEDROSO CASEMIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2018
Processo 0007807-18.2018.8.26.0624 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado - J.P. - Para audiência
de instrução, debates e julgamento marcada para o dia 02 de outubro de 2018, às 16:30 horas, bem como para apresentação de
defesa prévia no prazo de 03 (três) dias. - ADV: MARCIO ADRIANO DE CAMARGO (OAB 255782/SP)
Processo 0011730-86.2017.8.26.0624 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - Do inteiro teor
da r. sentença, disponível do esaj. - ADV: LUIZ DOS SANTOS NETTO (OAB 233465/SP)
Processo 1000051-72.2017.8.26.0624 (apensado ao processo 0012967-92.2016.8.26.0624) - Guarda - Família - A.P.C. Vistos. Primeiramente, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo psicológico de fls. 126/160. Após, tornemme conclusos. - ADV: ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), RAMON DE ANDRADE (OAB 318793/SP), PAULO MAURICIO
DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP)
Processo 1001816-44.2018.8.26.0624 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Família - B.B.R. - - T.F.C.P. - Vistos.
Atenda-se o requerido pelo Ministério Público em fl. 115 (para que os autores manifestem-se em termos de prosseguimento) no
prazo de 10 dias. - ADV: ELIANE OLIVEIRA SIMOES (OAB 321404/SP)
Processo 1002335-19.2018.8.26.0624 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - E.G.C. - Oficie-se à OAB solicitando a
indicação de advogado para atuar como curador especial do Requerido, o qual deverá ser intimado para ofertar contestação. ADV: MARIMILIA MARQUES SILVA (OAB 369540/SP)
Processo 1002589-89.2018.8.26.0624 - Providência - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Israel José de Paula Goes - Vistos.
Recebo os recursos e razões de fls. 152/157 e 160/163, apenas no efeito devolutivo, considerando que o retardamento da
aplicação da medida inviabilizaria os seus efeitos ressocializadores. Sem prejuízo, desde logo arbitro os honorários provisórios
do defensor nomeado (fl. 04), de acordo com a Tabela Vigente OAB/Defensoria Pública, expedindo-se a certidão respectiva em
seu favor. Venham aos autos as contrarrazões. Oportunamente, estando em termos, tornem-me os autos conclusos para fins do
art. 198, inciso VII, do ECA. - ADV: MARCELO VIEIRA FERREIRA (OAB 75615/SP), MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB
120813/SP), ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP)
Processo 1006930-61.2018.8.26.0624 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - L.C.S. - - A.A.S. - Vistos, 1 - Trata-se de
ação de Guarda cc. pedido Liminar de Guarda Provisória, que Laudecy Cambraia da Silva e outro promove em face de Gilmara
Almeida da Silva. 2 - Acolho o parecer ministerial retro como razão de decidir e CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA da infante
M. V. A. G. M.- nascida em 31.10.2013, aos tios maternos, ora Requerentes, pelo prazo de 180 dias, mediante compromisso,
lavrando a z. Serventia o necessário. 3 - Sem prejuízo, intimem-se os Requerentes para que promovam o aditamento da inicial,
fazendo constar o genitor biológico no polo passivo da demanda. 4 - Dê-se ciência ao MP. - ADV: ALAN ARAUJO NUNES (OAB
369870/SP), DANIELE SIMON MANIS MALERBA (OAB 372610/SP), ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/
SP)
Processo 1500276-63.2018.8.26.0571 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- Do inteiro teor da r. Sentença, disponível no esaj. - ADV: CAMILA VIEIRA FLORES (OAB 360895/SP)
Processo 1500453-27.2018.8.26.0571 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- Para audiência de apresentação do adolescente marcada para o dia 18 de setembro de 2018, às 16:00 horas. - ADV: ELITA
DAL NEGRO ALVES DE CAMARGO (OAB 366335/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º