Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
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Processo 1006562-52.2018.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sonia Maria dos Reis Rossi
- Agnael Souza de Matos - Fls. 14/15: Recebo como aditamento à inicial. Proceda-se a serventia à correção do valor da causa
junto ao sistema informatizado. Nos termos do artigo 914, do Código de Processo Civil, “o executado, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Conseqüentemente, a possibilidade do
ajuizamento de embargos à execução de título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada “segurança do juízo”. Tal
artigo aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis. Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que “a execução
de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo
Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. Desta sorte, o procedimento previsto na legislação processual civil comum
torna-se ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a antiga necessidade de se aguardar
a “segurança do juízo”, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designar-se a audiência de tentativa de
conciliação. Por todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de novembro de 2018, às 15h10,
intimando-se a parte exeqüente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada para: a)
pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena de penhora, preferencialmente
de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que, havendo ou não penhora ou
pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo, tornará prejudicada a audiência
acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não houver acordo, deverá apresentar
embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que de forma parcial, sem haver mais
possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte; d)
Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. - ADV: EDSON ANTOCI DA CONCEIÇÃO (OAB 282305/SP)
Processo 1006629-17.2018.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rute Rocha
Pereira - 1. Vistos. No caso em tela, entendo não estar presente o requisito da verossimilhança das alegações, o qual, ao lado
daquele do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme exigido pelo artigo 300, do Código de Processo
Civil, mostra-se necessário para a concessão de tutela de urgência. De fato, os documentos apresentados não garantem a
probabilidade de serem verdadeiras as alegações. Como se vê, quando a Autora quitou os débitos em questão, seu nome já
havia sido protestado pelo Réu, sendo que as providências para a baixa dos protestos competem exclusivamente à Autora, que
deverá apresentar ao tabelião onde os protestos se efetivaram os documentos que dão conta da quitação do débito e, ainda,
arcar com as custas necessárias a tanto. Nestes termos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Cite-se. 3. No
mais, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia 09 de novembro de 2018, às 11h10. Intimemse. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL LUCAS POLES (OAB 291423/SP)
Processo 1006795-49.2018.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - N.J.A. - Fls.
39: Vistos. Por ora, aguarde-se a audiência de conciliação já designada. - ADV: KÁTIA LAIS FERNANDES (OAB 342889/SP)
Processo 1006821-81.2017.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Olimpio da Rocha - Uma vez não localizado o Réu, não obstante diligências efetuadas pelo Juízo (fls. 15 e 38/39), estando o
Autor ciente de que o processo seria extinto caso as pesquisas efetuadas pelo Juízo resultassem infrutíferas, por analogia, com
fundamento no artigo 53, § 4.°, da Lei n.° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Procedidas às anotações necessárias,
ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP)
Processo 1007037-08.2018.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves
Filmagens ME - Keren H Valadares dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 914, do Código de Processo Civil, “o executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Consequentemente,
a possibilidade do ajuizamento de embargos à execução de título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada
“segurança do juízo”. Tal artigo aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis. Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95,
assevera que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao
disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”. Desta sorte, o procedimento previsto
na legislação processual civil comum torna-se ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a
antiga necessidade de se aguardar a “segurança do juízo”, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designarse a audiência de tentativa de conciliação. Por todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13
de Novembro de 2018, às 13h50, intimando-se a parte exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se
mandado à parte executada para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob
pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se
que, havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo
juízo, tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se
não houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda
que de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da
designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. - ADV: EMERSON BUENO
(OAB 289716/SP)
Processo 1007038-90.2018.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves
Filmagens Me - Vistos. Nos termos do artigo 914, do Código de Processo Civil, “o executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Consequentemente, a possibilidade do ajuizamento de
embargos à execução de título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada “segurança do juízo”. Tal artigo aplicase aos Juizados Especiais Cíveis. Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que “a execução de título
executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com
as modificações introduzidas por esta Lei”. Desta sorte, o procedimento previsto na legislação processual civil comum torna-se
ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a antiga necessidade de se aguardar a “segurança
do juízo”, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designar-se a audiência de tentativa de conciliação. Por
todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13 de Novembro de 2018, às 14h10, intimando-se a
parte exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada para: a) pagar o valor
devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou
tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que, havendo ou não penhora ou pagamento, somente
a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo, tornará prejudicada a audiência acima aludida; b)
comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não houver acordo, deverá apresentar embargos, sob
pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que de forma parcial, sem haver mais possibilidade de
defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos
os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
Processo 1007056-14.2018.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilmar Aparecido de Oliveira - Vistos. Nos
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