Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
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Inadimplentes - Jose Veraílson Mesquita Cavalcante - BANCO PAN S/A - Conciliação Data: 01/02/2019 Hora 14:30 Local: Sala
de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: ANDREA AVILA (OAB 167660/SP)
Processo 1010860-68.2018.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniel Alvares Cruz Peixoto Ferreira
- Daniel Alvares Cruz Peixoto Ferreira - Vistos. F. 11: O preenchimento de todos os requisitos da petição inicial, inclusive com
a indicação de endereço do réu, é ônus do autor. No caso, o autor apenas pugna por pesquisas judiciais sem demonstrar
minimamente que tenha tentado obter o endereço do executado por seus próprios meios, o que não pode ser aceito, já que
a já assoberbada máquina judicial não pode assumir ônus que são das partes. Prazo: 15 dias para emenda da inicial com
indicação de endereço para citação, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA
(OAB 255092/SP)
Processo 1010898-80.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roberto Carlos Andrade
de Moura - Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1 Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se
afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do ônus
da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança
das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em
hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto
no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des.
Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da
prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se
aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda
em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco
agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima
Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Cite-se. Intime-se. São Paulo, 11 de
setembro de 2018 - ADV: ANA PAULA GONÇALVES LINS (OAB 45588BA)
Processo 1010898-80.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Roberto Carlos Andrade
de Moura - Telefônica Brasil S/A - Conciliação Data: 01/02/2019 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão:
Pendente - ADV: ANA PAULA GONÇALVES LINS (OAB 45588BA)
Processo 1011008-79.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eliane
Maria da Silva Barboza - Companhia Brasileira de Distribuição - Conciliação Data: 01/02/2019 Hora 14:30 Local: Sala de
Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), PRISCILLA PIGOSSO
(OAB 278225/SP)
Processo 1011090-47.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karina
Von Buettner Ravache - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Expedi MLE no valor de R$4.040,00 com as devidas
correções no momento do levantamento, em favor da parte autora através do Portal de Custas, em atendimento a determinação
de fls. 219, decorrido o prazo recursal. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação “MLE
ASSINADO”, momento em que o valor em tela estará à disposição da parte interessada, de acordo com o tipo de levantamento
preenchido no Formulário MLE de fls. 218. - ADV: ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP), RICARDO
AMADO AZUMA (OAB 285360/SP), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP)
Processo 1011101-42.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nacle
Advogados - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 25: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias, comprovando que se
enquadra em uma das hipóteses do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 8º, da Lei 9.099/95, sob pena de extinção. Intime-se. ADV: OSWALDO AMIN NACLE (OAB 22224/SP)
Processo 1011110-04.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Justino Desidério CLMS Serviços S/C Ltda - - Evaristo Faccioli - Conciliação Data: 04/02/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar
Situacão: Pendente - ADV: ANDERSON ROCHA RAMOS DE LIMA (OAB 341969/SP)
Processo 1011111-86.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Lemar
Telecomunicações EIRELI - Gaspar Promotoria de Vendas Eireli (Time Cash) - Conciliação Data: 04/02/2019 Hora 13:30 Local:
Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: LETICIA MASCHIO (OAB 393351/SP)
Processo 1011116-11.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Daniela Dantas Sanvitto - Claudia Pereira dos Santos - ME - Conciliação Data: 04/02/2019 Hora 13:00 Local: Sala de
Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: DANILO FERREIRA MACHADO (OAB 295648/SP)
Processo 1011128-25.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
Gustavo Rizzo Jr - - Fernanda Maria Berton Berton Rizzo - TAM S/A. - - IBÉRIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A - Conciliação
Data: 04/02/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: MARCELO MENIN (OAB 153342/
SP)
Processo 1011131-77.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Luis Carlos Ramos Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Com efeito, os reajustes aplicados pela ré ao plano de saúde coletivo do
qual faz parte o autor ensejaram um aumento das mensalidades de mais de 153% no período entre 2015 e 2018, propiciando
claros indícios de abusividade, sobretudo por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, configurando possível
desequilíbrio contratual. Deste modo, tendo em vista que a documentação juntada aos autos às fls. 24/58 é suficiente para
ensejar a verossimilhança necessária à concessão do pleito liminar, defiro o pedido de tutela de urgência para suspender
incidência dos reajustes aplicados ao valor das mensalidades do plano de saúde do autor no período indicado, aplicando-se
concomitantemente, em substituição, reajustes limitados aos índices estabelecidos pela ANS em planos individuais para os anos
de 2016, 2017 e 2018, como forma de ser evitado dano irreparável ou de difícil reparação. Deste modo, todos os boletos emitidos
pela ré com vencimento posterior à presente decisão deverão atender aos limites de reajuste supra determinados, sob pena
de multa de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Expeça-se o necessário,
servindo a presente decisão como ofício, o qual deverá, ser protocolado pelo próprio autor junto à requerida. 2 Designe-se data
para realização de audiência de conciliação. 3 Cite-se e intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS CARVALHO RIBEIRO (OAB
367469/SP)
Processo 1011131-77.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Luis Carlos Ramos Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Conciliação Data: 01/02/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º