Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
1627
395971/SP), ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/SP), TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE (OAB 357491/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1010767-08.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Maria do Carmo
Brandt de Carvalho - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que
se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do
ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança
das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em
hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto
no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des.
Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da
prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se
aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda
em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco
agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima
Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Cite-se. Intime-se. São Paulo, 05 de
setembro de 2018. - ADV: GILDÁZIO VIANA DE SOUZA (OAB 379657/SP), NORIVAL OLIDIO FERREIRA (OAB 367739/SP)
Processo 1010767-08.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Maria do Carmo
Brandt de Carvalho - Banco do Brasil S/A - Conciliação Data: 01/02/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar
Situacão: Pendente - ADV: NORIVAL OLIDIO FERREIRA (OAB 367739/SP), GILDÁZIO VIANA DE SOUZA (OAB 379657/SP)
Processo 1010807-87.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdirene
de Almeida Novais - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1 Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que
se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do
ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança
das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em
hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto
no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des.
Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da
prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se
aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda
em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco
agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima
Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Cite-se. Intime-se. São Paulo, 06 de
setembro de 2018 - ADV: MARAISA LEANDRO MORETE IGLESIAS (OAB 238361/SP), CRISTIANE RIBEIRO L BERNARDELLO
(OAB 96060/SP)
Processo 1010807-87.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdirene de
Almeida Novais - Banco do Brasil S/A - Conciliação Data: 01/02/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão:
Pendente - ADV: MARAISA LEANDRO MORETE IGLESIAS (OAB 238361/SP), CRISTIANE RIBEIRO L BERNARDELLO (OAB
96060/SP)
Processo 1010817-34.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cinthia
Aparecida Marangoni - Sociedade Educacional das Américas LTDA - Vistos. A práxis demonstra que a ameaça de anotação
(comunicado) nem sempre é concretizada pelo fornecedor, o que pode inclusive influir no “quantum” indenizatório, em caso
de acolhimento do pedido. Assim, para a adequada apreciação da liminar, junte extrato do SERASA e/ou SCPC comprovando
a negativação, com a indicação da data. Prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: MARIA REGINA NUNES MOBARAC (OAB
365511/SP)
Processo 1010827-78.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elaine Cristina Pena Martins
- ITAU UNIBANCO S.A. - Conciliação Data: 01/02/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente ADV: VICTOR RODRIGUES RAMOS (OAB 25722/BA)
Processo 1010847-69.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jose Veraílson Mesquita Cavalcante - BANCO PAN S/A - Vistos. 1 Indefiro o requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos,
considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se
caracteriza como regra de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer
o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de
distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste
em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas;
Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em
que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a
verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício
de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada
que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.9872204/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) 2 Citese. Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2018. - ADV: ANDREA AVILA (OAB 167660/SP)
Processo 1010847-69.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º