Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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da pena acima do mínimo previsto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de detenção, além da proibição de obter a permissão
ou suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses. Torno essas penas definitivas ante a ausência
de outras modificadoras. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária de dez salários mínimos, a ser paga a família
da vítima, não como indenização total, mas, para auxiliar em despesas que devem ser muitas com sua morte, porquanto
trabalhava para o sustento da família. Fixo o regime aberto para o caso de descumprimento da pena substitutiva. Após o trânsito
em julgado será designada audiência de advertência, intimando-se o réu para apresentar a carteira de habilitação, oficiandose, na ocasião, os órgãos específicos de trânsito. Não comparecendo à referida audiência, expeça-se mandado de prisão com
as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P. I. C. - ADV: FERNANDA
MARIA JOAQUINA DE LIMA E S. OLIVEIRA (OAB 179398/SP), MANUELA DE LIMA E SILVA OLIVEIRA (OAB 147351/SP)
Processo 0018026-36.2016.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Sergio Flavio Matos Teixeira e outros
- Intimação à defesa, para que apresente memoriais, no prazo legal. - ADV: ALBINA APARECIDA VIEIRA (OAB 105352/SP)
Processo 1005298-72.2018.8.26.0309 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria
- Siniane Aparecida Sales Coutinho e outro - Intime-se a querelante para que se manifeste conforme requerido pelo Promotor
de Justiça a fls. 34, no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, providencie a serventia à juntada de folha de antecedentes em nome
da querelada. Com a manifestação da querelante ou decorrido o prazo fixado, dê-se nova vista dos autos ao representante do
Ministério Público. - ADV: FERNANDO QUIRINO JUNIOR (OAB 256317/SP)
Processo 1010010-08.2018.8.26.0309 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Peri Rodrigues de Lima e outro - PERI RODRIGUES DE LIMA ingressou com a presente queixa-crime em face de FABÍOLA
CRISTIANE CONCOLETTA, visando apurar os crimes de calúnia, difamação e injúria supostamente praticados pela querelada.
Examinando os autos, há relato que a querelada intentou queixa-crime contra o querelante na Comarca de São Sebastião
sobre os mesmos fatos descritos na inicial (fls. 32/49). Manifestou-se o Promotor de Justiça pela rejeição. Relatado. Havendo
outra ação com as mesmas partes, fatos semelhantes, em outra Comarca, distribuída anteriormente, a fim de evitar decisões
conflitantes ou contraditórias, redistribua-se a presente queixa-crime à Comarca de São Sebastião, com fundamento nos artigos
Art. 76, inciso I do Código de Processo Penal, c/c art. 55, § 3º do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações e
as comunicações necessárias, inclusive ao Cartório do Distribuidor. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP)
Processo 1500159-56.2018.8.26.0544 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.P. - FERNANDO LUIS
COELHO - FERNANDA RODRIGUES BASTO - Defiro o requerido pelo Promotor de Justiça abrindo-se nova vista dos autos.
Necessária a manutenção da prisão considerando o temor da vitima em relação ao réu e as frequentes ameaças narradas
informalmente nesta data. Intimem-se a advogada constituída nos autos e após a manifestação do Ministério Público voltem
conclusos. Saem as partes intimadas. - ADV: MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP), NAIARA RENATA
FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)
Processo 1502264-32.2018.8.26.0309 - Termo Circunstanciado - Leve - LUANA GONCALVES MOTTA CAMARGO - Designo
audiência preliminar de tentativa de conciliação para o dia 13 de agosto de 2018, às 15:30 horas. Expeçam-se mandados para
intimação do autor da infração LUANA GONCALVES MOTTA CAMARGO, e da parte ofendida EDENILSON CARDOSO FLORES,
os quais poderão se fazer acompanhar de defensor, orientando o autor que, caso não esteja acompanhado de advogado, serlhe-á nomeado defensor dativoo. Em relação ao delito de injúria, acolho a manifestação do representante do Ministério Público de
fls. 13 e, com base em seus fundamentos, determino o arquivamento deste Termo Circunstanciado de Ocorrências, ressalvado,
no entanto, o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Observo,
nesse particular, que o arquivamento não implica óbice à eventual apresentação de queixa, mas desde que observado o prazo
decadencial. Proceda a serventia às anotações e comunicações necessárias, inclusive em relação à advogada constituída nos
autos, intimando-a para que regularize a taxa de mandato, no prazo de dez dias. Extraia-se folha de antecedentes criminais do
autor dos fatos. Intime-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE
SOUSA (OAB 320450/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2018
Processo 0004478-75.2015.8.26.0309 - Providência - Destituição de Poder Familiar - P.C.A. - - E.C.L. - - L.C.A.B. - M.G.N. - CONTROLE Nº 564/15 (Infância). VISTOS. Intimem-se os requeridos para apresentação de alegações finais, no prazo
comum de 10 (dez) dias. Jundiaí, 06 de agosto de 2018. Jefferson Barbin Torelli Juiz de Direito - ADV: ALESSANDRA PERALLI
PIACENTINI (OAB 147093/SP), SUE ELLEN SILVESTRINI IANNARELLA (OAB 246881/SP), MICHELE SILVEIRA BATISTA (OAB
296184/SP)
Processo 0017351-10.2015.8.26.0309 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - TIAGO MENDES
DE GODOY - CONTROLE Nº 2250/15 (Júri) Vistos. Defiro a intimação de todas as testemunhas arroladas às fls. 664 para
comparecimento ao julgamento em plenário, consignando contudo que, por ocasião do júri, poderão ser ouvidas até 05 (cinco)
delas. Depreque-se a intimação das testemunhas arroladas pela defesa (fls. 667) para que compareçam ao julgamento plenário.
Defiro a utilização dos instrumentos e equipamentos relacionados pela defesa no último parágrafo de fls. 667. Consigno que
vídeos, áudios, imagens e fotografias que pretendam as partes exibir em plenário devem ser juntadas aos autos ou depositadas
em cartório com antecedência razóavel, no mínimo três dias úteis antes da data do julgamento. Requisite-se o boletim carcerário,
tal como solicitado pela defesa no primeiro parágrafo de fls. 668. Providenciará a zelosa serventia judicial à juntada de cópia
autêntica da ata de sorteio de jurados, na forma requerida pela defesa no terceiro parágrafo de fls. 668. Os familiares do
acusado poderão trazer ao salão do júri as indumentárias que pretendam ver utilizadas pelo acusado. Consigno entretanto
que o requerimento defensivo contido no quarto parágrafo de fls. 668 haverá de ser apreciado pelo magistrado que presidir o
julgamento plenário, logo após o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo 1º do artigo 463 do Código de Processo
Penal, antes portanto do momento processual previsto para o ingresso do acusado na sala de julgamento. Nesse mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º