Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2629
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Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial com o fito de: (i) decretar a resilição
unilateral do contrato celebrado entre as partes, (ii) condenar à ré a devolver em favor da parte autora o importe correspondente
a 80% do valor das parcelas quitadas, acrescendo-se sobre o valor da condenação correção monetária, pela tabela prática
do Tribunal de Justiça, a contar de cada pagamento, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Confirmo a tutela
provisória deferida pela instância superior, sobretudo a liberação da unidade imobiliária em apreço para sua livre alienação
pela ré. Oficie-se â instância superior comunicando o teor desta sentença. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno
as partes ao pagamento, pro rata, das custas e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restutuído
(CPC, artigo 85, § 2º), sem direito a compensação (CPC, artigo 85, § 14), observada a justiça gratuita, se o caso (CPC, art.
98, § 3º) P.R.I. - ADV: VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB 198326/SP), IAN GIMENES ROCHA (OAB 297242/SP),
HENRIQUE DE MELO SINZINGER (OAB 320294/SP), GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB 320292/SP), GUYLHERME DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 286579/SP)
Processo 1002380-91.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Genesis Santos de Oliveira
- Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o feito com julgamento do mérito,
consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na exordial, o que
faço para declarar a inexigibilidade do débito em nome do autor no que se refere aos débitos aos contratos indicados na exordial
(págs. 02); (b) condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por
danos morais, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da publicação desta decisão
(súmula nº 362/STJ), e de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, restando improcedente o pedido de indenização
por danos matérias. Confirmo a tutela provisória outrora concedida. Com o trânsito em julgado, oficie-se para o cancelamento
das restrições cadastrais questionadas. Sucumbente, CONDENO o ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, nos termos
do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MOACYR
PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP)
Processo 1002387-25.2014.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BIG MARK INDÚSTRIA GRÁFICA
LTDA - CRISTAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - - Douglas Rodrigues Krauskopf - - Cibelle
Mazaia Barata - Nelson Garey - Páginas 175/176: Ciência do exequente. Regularizados, tornem os autos conclusos para
ulteriores deliberações. Int. e dil. - ADV: LUIS ANTONIO DE CAMARGO (OAB 93082/SP), ELIANE RUANO MARTINS AMARAL
(OAB 215745/SP)
Processo 1002443-19.2018.8.26.0278 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
- F.E.S.P. - Vistos etc, Cumpra-se integralmente a decisão de páginas 674/675, especialmente no que tange a indisponibilidade
de bens como, por exemplo, registrar a indisponibilidade através do sítio eletrônico indisponibilidade.Org.Br. Certifique se
a demandada apresentou defesa no prazo legal. Após, ao MP. Sem seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE SORDI
MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1002525-50.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rosinalva Josefa dos Santos
- Agência de Viagens Território Selvagem Ltda. - - Hotel Recanto Shangri-lá - Vistos etc, Sobre os documentos juntados em
réplica (páginas 488/491), ciência as partes rés para, caso queiram, se manifestem no prazo de 05 dias. No mesmo prazo acima
assinalado (05 dias), digam as partes se possuem interesse na produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de
indeferimento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB 124300/SP), THAMIRES LEMOS DE MATTOS (OAB
12344/AM)
Processo 1002539-73.2014.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SUL FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - Osvaldo Mendes - Arbitro os honorários advocatícios do(a) ilustre
causídico(a) em 100 % do valor da tabela referente ao convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública. Assim, expeça-se
a certidão, consignando tratar-se de atuação total nos autos. Regularizados, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas
legais. Dil. e int. - ADV: LEVI DE CARVALHO LOBO JUNIOR (OAB 229979/SP), SONIA IZABEL FORCELLI (OAB 136181/SP),
LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 1002544-90.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum - Usucapião Conjugal - Celio Martins Sobrinho - - Célia
Gomes Gonçalves Martins - MASSAMI SEDOGUTTI - - Yoko Kawano Sedogutti - - Massar Sedoguti - - Rosa Miyata Sedogutti
- Providencie a serventia a retificação do processo para que conste como competência “Registros Públicos”. Consigno o
recolhimento de custas. Páginas 80/81: Anote-se o valor atribuído á causa. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca para que informe se os documentos carreados aos autos satisfazem as exigências registrais. Concedo o prazo de
trinta dias para a diligência, devendo o Oficial, daquela serventia, cuidar para que o prazo estipulado seja observado. Com a
resposta abra-se vista ao Ministério Público. Dil. - ADV: GILBERTO PINHEIRO ALVES (OAB 155327/SP)
Processo 1002559-59.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Ana Aparecida Dias - American
House Colchões - Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o feito com julgamento do mérito,
consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) decretar a rescisão
do contrato entabulado entre os litigantes, para aquisição do bem indicado na exordial, (ii) condenar a requerida a ressarcir a
autora do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a ser atualizado monetariamente desde o efetivo desembolso
(10/02/2017 - pág.10) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e (iii) condenar a requerida
a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção
monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da publicação desta decisão (súmula nº 362/STJ), e de juros
de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, resta improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sucumbente,
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/
SP)
Processo 1002592-88.2013.8.26.0278 (apensado ao processo 1003906-98.2015.8.26.0278) - Procedimento Comum Condomínio - BENEDITO APARECIDA BATISTA - MARIA APARECIDA SEVILHA DE LIMA - Vistos. 1. Cumpra-se o determinado
na decisão de fls. 193, juntando-se nestes autos a certidão atualizada da matricula do imóvel. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ADIELE FERREIRA LOPES (OAB 243823/SP), RENILTON DE ANDRADE E SILVA (OAB 167576/SP)
Processo 1002615-58.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Moreno Filho - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Consigno que a decisão de páginas 29/30 merece pequeno reparo, no que tange a fixação
dos honorários periciais, haja vista tratar-se de ação acidentária. Assim, os honorários restam fixados em R$ 405,94. Intimese a requerida para providenciar o depósito dos honorários periciais, devendo observar o novo valor fixado. Com o valor dos
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