Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
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exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às
contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, após
manifestação da parte impugnada, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Sem prejuízo, defiro o
requerimento de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do artigo 782, parágrafo terceiro
do Código de Processo Civil, devendo a serventia providenciar o necessário. O art. 517 do Código de Processo Civil preconiza
que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo
para pagamento voluntário previsto no art. 523.”. Sendo assim, certifique a serventia o decurso do prazo para adimplemento
voluntário da obrigação corporificada na decisão de mérito e expeça-se certidão de teor da decisão que indicará o nome e a
qualificação do exequente e do executado, o número dos autos do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo
para pagamento voluntário (CPC, art. 517, §§ 1º e 2º). Nos termos do art. 517, § 4º, do CPC,”a requerimento do executado, o
protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado
da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.” Manifeste ainda o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO:Ciencia à parte exequente acerca
da(s) resposta(s) da(s) consulta(s) junto ao(s) sistema(s), BACENJUD, conforme demonstrativo de pags. 177/178, a qual restou
negativa: Resposta à ordem de bloqueio de valores (valor bloqueado = R$ 0,00). - ADV: PATRICIA GARCIA PAES LEME (OAB
289887/SP), GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP)
Processo 0001799-32.2015.8.26.0300 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - LUIZ
GONÇALVES - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que (1) considere que a parte
autora, pelos períodos de: 01/07/1998 a 29/05/2001; 10/06/2003 a 30/09/2009; 01/06/2010 a 03.12.2014 (data da confecção do
PPP), como laborados pelo autor em condições especiais; (2) acresça tal tempo aos demais tempos especiais eventualmente já
reconhecidos em sede administrativa; (3) considere que a parte autora, no período de 31/10/1978 a 19/10/1980; 02/01/1981 a
05/06/1981; 01/07/1981 a 06/05/1982; 01/09/1982 a 30/09/1982; 01/04/1984 a 18/05/1984; 24/05/1985 a 09/06/1985; 28/08/1985
a 14/06/1986; 29/07/1989 a 31/07/1989; 14/08/1992 a 28/02/1993; 16/05/1994 a 30/06/1998 exerceu atividades rurais; (4)
acresça tal tempo aos demais já reconhecidos em sede administrativa; e (5) conceda o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, caso as medidas preconizadas nos itens (1), (2), (3) e (4) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao
benefício, a partir do requerimento administrativo. Se houver a concessão do benefício, determino ainda ao INSS que, depois
do trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos a partir da data do requerimento administrativo
(31/10/2014) fls. 16, bem como para condenar a autarquia ao pagamento de atrasados devidos entre a data do requerimento
administrativo/agendamento (DIB) e a implantação (DIP). Sobre as prestações vencidas incidirão juros moratórios na forma
prevista na Lei nº 11.960/09. A correção monetária deverá observar o índice de correção monetária IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial), conforme julgamento em RE 870947-SE do STF. Fixo os honorários advocatícios a serem
suportados pelo INSS em 10 % (dez por cento) do valor atualizado, até a presente data, das prestações vencidas (art. 85, §§2º
e 3º, I do Código de Processo Civil). Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º,
I da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo) e da gratuidade de Justiça deferida à parte autora.
Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se requisitando o pagamento dos atrasados pelo meio adequado ao valor que vier a ser
fixado (precatório ou RPV), caso seja concedido o benefício de aposentadoria. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte
contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observando-se as
formalidades legais. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional
Federal, 3ª Região, em cumprimento ao previsto no art. 496, §1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades de estilo. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
Processo 0001912-30.2008.8.26.0300 (300.01.2008.001912) - Outros Feitos não Especificados - Fazenda Pública Municipal
de Jardinópolis - Renor Franca Machado - - Jamil Miguel Felipe - - Antonio Ferrarez Filho e outros - Vistos, Tendo em vista que
a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de dar regular andamento ao feito no prazo que lhe foi assinalado (fls.
290, 293 e 300), revogando a liminar outrora deferida nos autos, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Se contestado o pedido inicial, fixo os honorários ao(a) advogado(a) da
parte ré em 10% do valor atualizado da causa, condenado a parte inerte ao seu pagamento, observando-se, na execução,
eventual gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado e depois de recolhidas eventuais custas em aberto, a cargo
da parte requerente (ressalvada hipótese de gratuidade de justiça expressamente deferida, caso de aplicação do artigo 98, §3º
do mesmo Diploma Legal), arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: LUANA PEREIRA DE
OLIVEIRA MEIRELLES (OAB 250774/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), ANDERSON
MESTRINEL DE OLIVEIRA (OAB 251231/SP), RICARDO GUIMARAES JUNQUEIRA (OAB 23683/SP)
Processo 0002042-15.2011.8.26.0300 (300.01.2011.002042) - Procedimento Comum - Luis Augusto Ferreira - Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, pelos
períodos de 01/07/1988 a 13/02/1991; 01/06/1991 a 01/11/1992; 09/02/1993 a 07/03/1994; 14/02/1997 a 11/03/2004; 01/09/2005
a 30/11/2006; e 02/04/2007 até 19/09/2017 (data da confecção do laudo pericial), em que exerceu a função de motorista,
desempenhou atividades sob condições especiais; (2) acresça tal tempo aos demais tempos especiais eventualmente já
reconhecidos em sede administrativa; (3) considere que a parte autora, no período de 02/02/1975 a 10/08/1975; 21/01/1976 a
12/06/1977; 02/10/1977 a 10/05/1978; 14/10/1978 a 03/06/1979; 10/10/1980 a 30/10/1980; e 03/09/1987 a 15/05/1988 exerceu
atividades rurais; (4) acresça tal tempo aos demais já reconhecidos em sede administrativa; e (5) conceda o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, caso as medidas preconizadas nos itens (1), (2), (3) e (4) implicarem a existência de
tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo. Se houver a concessão do benefício, determino
ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos a partir da data do
requerimento administrativo (17/08/2010) fls. 38, bem como para condenar a autarquia ao pagamento de atrasados devidos
entre a data do requerimento administrativo/agendamento (DIB) e a implantação (DIP). Sobre as prestações vencidas incidirão
juros moratórios na forma prevista na Lei nº 11.960/09. A correção monetária deverá observar o índice de correção monetária
IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), conforme julgamento em RE 870947-SE do STF. Fixo os honorários
advocatícios a serem suportados pelo INSS em 10 % (dez por cento) do valor atualizado, até a presente data, das prestações
vencidas (art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil). Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que
goza a autarquia (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo) e da gratuidade de Justiça
deferida à parte autora. Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se requisitando o pagamento dos atrasados pelo meio adequado
ao valor que vier a ser fixado (precatório ou RPV), caso seja concedido o benefício de aposentadoria. Sentença sujeita ao
reexame necessário. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal, 3ª Região, em cumprimento ao
previsto no art. 496, §1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de
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