Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2586
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da Lei n. 9.099/95, que reza: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.3) Não se pode eternizar o processo na busca do devedor e de seus bens,
ante a incompatibilidade com os critérios dos artigos 2º e 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que este último dispositivo
determina a imediata extinção do feito. 4) Ressalte-se que o(a) credor(a) intimado, não foi capaz de indicar bens passíveis de
penhora.5) Assim, diante da inexistência de bens e da não localização da parte devedora, EXTINGO o processo, com fundamento
no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.6) Expeçam-se, em favor do credor, certidões de dívida e de crédito, em consonância com
os Enunciados 75 e 76 do Fonaje.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, se digitais; se físicos, aguarde-se 90 dias
para as partes retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias, bem como a destruição dos autos
e documentos não retirados pelas partes.P.R.I. - ADV: DANIELA JERONIMO (OAB 178691/SP)
Processo 0007214-22.2008.8.26.0597 (597.01.2008.007214) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Edvaldo Aparecido Breda - Vistos.1- De início, insta anotar que o Enunciado 76 do FONAJE dispõe que “no processo
de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente
certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”Desse
modo, expeçam-se certidões de dívida e de crédito, em favor do credor, conforme Enunciados nº 75 e 76 do FONAJE.2- No
mais, cumpra-se a sentença de fl. 106.Int. - ADV: ANDRÉA FABIANA XAVIER DE LIMA DANDARO (OAB 189463/SP)
Processo 0007256-95.2013.8.26.0597 (059.72.0130.007256) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Darly
Tiraboschi e outro - Vistos.Ante a não manifestação do credor, reputo satisfeita a obrigação, e EXTINGO o processo, com
fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, se digitais;
se físicos, aguarde-se 90 dias, para as partes retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias,
bem como a destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes.P.R.I. - ADV: IRENE ALVES TIRABOSCHI (OAB
326224/SP)
Processo 0007363-76.2012.8.26.0597 (597.01.2012.007363) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- José Paulo Ribeiro & Cia Ltda Epp Lojas Paulmem - Vistos.HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelo(a) credor(a),
EXTINGUINDO o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Caso o devedor tenha alterado
de endereço no curso do processo sem a comunicação deste juízo, fica dispensada sua intimação, aplicando-se os efeitos do
artigo 19, § 2º da Lei n. 9.099/95.Expeçam-se, em favor do credor, certidões de dívida e de crédito, em consonância com os
Enunciados 75 e 76 do Fonaje.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, se digitais; se físicos, aguarde-se 90 dias para
as partes retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias, bem como a destruição dos autos e
documentos não retirados pelas partes.P.R.I. - ADV: DANIELA JERONIMO (OAB 178691/SP)
Processo 0008985-64.2010.8.26.0597 (597.01.2010.008985) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos
de Crédito - Walceles Paulo de Mello Me - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL LTDA - Vistos.Satisfeita
a obrigação pelo(a) devedor(a), EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cobre-se a devolução do mandado expedido, independentemente de cumprimento.Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, se digitais; se físicos, aguarde-se 90 dias para as partes retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações
necessárias, bem como a destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes.P.R.I. - ADV: GEISA PAVELQUEIRES
ROSA DE MELLO (OAB 384155/SP), ROGÉRIO PAULO DE MELLO (OAB 187215/SP), WALDEMAR PAULO DE MELLO (OAB
31745/SP), MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP)
Processo 0009046-17.2013.8.26.0597 (059.72.0130.009046) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Sidnei Polegato e outro - Vistos.Diga o credor, no prazo de 10 dias, quanto à petição do devedor de fl. 64, onde requer o
pagamento da dívida no valor de R$1.297,45, fracionado em quatro parcelas de R$375,00, e quanto aos depósitos realizados
(fls. 71, 76, 80 e 82).No prazo em comento, informe o credor se houve integral satisfação do quanto devido. Do contrário,
manifeste-se requerendo o que for de direito, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação.Int. - ADV: EDUARDO LUIZ
LORENZATO FILHO (OAB 262622/SP), EDUARDO LUIZ LORENZATO (OAB 46311/SP)
Processo 0009364-97.2013.8.26.0597 (059.72.0130.009364) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Marta Botelho Montanhana - Prefeitura Municipal de Sertãozinho (fazenda Municipal de
Sertãozinho) - Vistos.Recebo o recurso.Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias.
Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio Recursal.
Intime-se. - ADV: HERALDO LUIZ DALMAZO (OAB 73261/SP), LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA (OAB 266950/SP)
Processo 0010068-47.2012.8.26.0597 (597.01.2012.010068) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento José Paulo Ribeiro & Cia Ltda Epp Lojas Paulmem - Vistos.1) Fl. 98: os meios de pesquisas de bens disponíveis ao Judiciário,
razoáveis ao caso em epígrafe, já foram utilizados, restando infrutíferos, sendo certo que nesse momento processual não mais
se justifica expedição de carta precatória para descrição de bens visando nova tentativa de penhora “in loco”, isso porque o
processo não é um fim em si mesmo e, considerando que se arrasta há 6 anos sem solução, não há que se falar na repetição de
diligência que outrora restou frustrada e que novamente terá pouco ou nenhum resultado. 2) Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei n.
9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os
documentos ao autor”.3) Tal como dito, o processo se arrasta há 6 anos sem a possibilidade de localização de bens penhoráveis,
o que é incompatível com os critérios dos artigos 2º e 53, § 4º, tendo em vista que este último dispositivo determina a imediata
extinção do processo.4)Ressalte-se que o(a) credor(a) intimado, não foi capaz de indicar bens passíveis de penhora.5) Assim,
diante da inexistência de bens, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Deixo de expedir
certidões ante a ausência de atualização do valor devido nos termos da decisão anteriormente proferida.Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, se digitais; se físicos, aguarde-se 90 dias para as partes retirarem os documentos. Decorridos,
procedam-se as anotações necessárias, bem como a destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes.P.R.I. ADV: DANIELA JERONIMO (OAB 178691/SP)
Processo 0011266-22.2012.8.26.0597 (597.01.2012.011266) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- José Paulo Ribeiro & Cia Ltda Epp Lojas Paulmem - Vistos.1- De início, insta anotar que o Enunciado 76 do FONAJE dispõe
que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a
pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de
responsabilidade”Desse modo, expeçam-se certidões de dívida e de crédito, em favor do credor, conforme Enunciados nº 75 e
76 do FONAJE.2- No mais, cumpra-se a sentença de fl. 76.Int. - ADV: DANIELA JERONIMO (OAB 178691/SP)
Processo 0011532-09.2012.8.26.0597 (597.01.2012.011532) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- José Paulo Ribeiro & Cia Ltda Epp Lojas Paulmem - Vistos.1- De início, insta anotar que o Enunciado 76 do FONAJE dispõe
que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a
pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de
responsabilidade”Desse modo, expeçam-se certidões de dívida e de crédito, em favor do credor, conforme Enunciados nº 75 e
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