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TJSP 02/05/2018 -Pág. 68 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 02/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2566

68

EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 304, §1o., do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.C.
Registro, 24 de abril de 2018. - ADV: DEMETRIUS OLIVEIRA DE MACEDO (OAB 305997/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0002861-36.2017.8.26.0495 - Processo Digital - Recurso Inominado - Registro - Recorrente: RICARDO MARTINS DA
CUNHA - Recorrido: RAIMUNDO AMARIO FILHO - Vistos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar através
do qual o recorrido pretende o arresto do veículo de propriedade do recorrente, que teria sido posto à venda, circunstância que,
segundo o recorrido, inviabilizaria o pagamento da indenização a que tem direito. A despeito do anúncio da venda do veículo,
não há elementos que indiquem que este é o único bem do recorrente ou, ainda, que este estaria dilapidando seu patrimônio.
Observa-se, inclusive, que no anúncio de venda há a informação que o vendedor troca de maior ou menor valor, circunstância
que afasta a alegação de dilapidação patrimonial. Assim, inexistindo elementos de prova que justifique o pedido de arresto,
indefiro o pedido. - Magistrado(a) Cláudia Guimarães dos Santos - Advs: Jaqueline das Dores Cordeiro (OAB: 367686/SP) Roberto Jacob Xavier Rego (OAB: 344592/SP)

RIBEIRÃO BONITO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR TREVIZAN COVE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL RIBEIRO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0455/2018
Processo 0000251-86.2017.8.26.0498 (processo principal 1006770-90.2014.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - JULIANO MARTIM JUSTO ME - Vistos.HOMOLOGO por sentença, para que produza
os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes, noticiado às fls. 37/39 e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença proposta por Allianz Seguros S/A contra JULIANO MARTIM JUSTO
ME com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do
CPC, o ato das partes é incompatível com a vontade de recorrer, assim, a presente sentença servirá como certidão de trânsito
em julgado.Aguarde-se o cumprimento do acordo.Anoto que, em caso de inadimplência, a execução deverá ser processada
em forma de incidente, mediante provocação do credor, que deverá, da mesma forma, comunicar o integral cumprimento do
acordo, oportunamente.Decorrido o referido prazo, sem manifestação, presumir-se-á o acordo como cumprido e os autos serão
arquivados com a baixa definitiva no SAJ.Oficie-se ao SERASA e SPC solicitando a exclusão do nome do executado de seus
cadastros em relação ao presente feito.Providencie a serventia o desbloqueio dos veículos bloqueados às fls.32, em relação
à circulação, devendo permanecer somente o bloqueio em relação à transferência, para garantia do débito.Com a notícia aos
autos acerca do cumprimento do acordo, certifique-se nos autos principais, bem como proceda-se ao desbloqueio total dos
veículos.Publique-se e intime-se. - ADV: CARLOS FALCONI JUNIOR (OAB 208860/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB
247873/SP)
Processo 0001566-52.2017.8.26.0498 (processo principal 0000534-17.2014.8.26.0498) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - MARIA CATARINA IGNACIO DE GODOY CHIKU - BANCO BRADESCO S/A - Certifico e dou fé
que os mandados de levantamento nº 172, 173/2018 foram expedidos de acordo com determinação de fl. 66 e estão disponíveis
para retirada. - ADV: NATAL CANDIDO FRANZINI FILHO (OAB 36648/SP), NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB 289378/SP),
KELLY PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 372080/SP), ANNY DANIELLY CORRÊA (OAB 371577/SP)
Processo 1000088-26.2016.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Valdir
Donizetti Alves - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos.O pedido de sobrestamento do feito não comporta acolhimento.Isso porque,
a decisão proferida no RE nº 612.043, em trâmite pelo Supremo Tribunal Federal, diz respeito a ação coletiva, interposta
por uma determinada associação em favor do grupo formado por seus associados, na qual se discute direito coletivo e não
individual homogêneo, como o versado na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC.No mesmo sentido a decisão proferida no
RE nº 573.232.No mais, em análise dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438/263/SP, ambos da relatoria do Ministro
Raul Araújo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade dos não associados ao IDEC para promoverem os
cumprimentos de sentença em questão e, em consequência, desafetou os referidos recursos do rito dos recursos repetitivos,
com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos nº 947 e 948, perdendo a eficácia a ordem de suspensão anteriormente
dada.Assim, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco executado na impugnação
nº 0000950-14.2016.8.26.0498, conforme já determinado naqueles autos.I. - ADV: FABIO CHAMBRONE (OAB 169660/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000111-35.2017.8.26.0498 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - L.A.A. - Vistos.Cumpra-se o
v. Acórdão.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ
MIRANDOLA (OAB 333721/SP)
Processo 1000143-11.2015.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jacira do
Carmo Querino Moares e outros - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos.O pedido de sobrestamento do feito não comporta acolhimento.
Isso porque, a decisão proferida no RE nº 612.043, em trâmite pelo Supremo Tribunal Federal, diz respeito a ação coletiva,
interposta por uma determinada associação em favor do grupo formado por seus associados, na qual se discute direito coletivo
e não individual homogêneo, como o versado na Ação Civil Pública promovida pelo IDEC.No mesmo sentido a decisão proferida
no RE nº 573.232.No mais, em análise dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438/263/SP, ambos da relatoria do Ministro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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