Disponibilização: quarta-feira, 2 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2566
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acrescento que não restou evidenciada efetiva reestruturação na carreira, senão mera concessão de reajuste nos vencimentos.
E configurada a segunda hipótese, o pagamento da diferença não cessa, como expressamente decidiu o STF no julgamento
do RE em questão (impossibilidade de compensação com reajustes concedidos posteriormente). No mais, na sentença, já foi
reconhecida a aplicabilidade da lei no.11.960/09. Mantenho, pois, a sentença de fls.54/57 tal qual lançada. Intime-se. Registro,
23 de abril de 2018. - ADV: ERIKA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 238053/SP)
Processo 0004608-21.2017.8.26.0495 (processo principal 0010131-53.2013.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Paulo Sergio Marques Barboza - Recebo os embargos e, à sentença,
acrescento que não restou evidenciada efetiva reestruturação na carreira, senão mera concessão de reajuste nos vencimentos.
E configurada a segunda hipótese, o pagamento da diferença não cessa, como expressamente decidiu o STF no julgamento
do RE em questão (impossibilidade de compensação com reajustes concedidos posteriormente). No mais, na sentença, já foi
reconhecida a aplicabilidade da lei no.11.960/09. Mantenho, pois, a sentença de fls.54/57 tal qual lançada. Intime-se. Registro,
23 de abril de 2018. - ADV: ERIKA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 238053/SP)
Processo 0004752-92.2017.8.26.0495 (processo principal 0011117-07.2013.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Iolanda Satiko Maruyama - Jose Masaru Maruyama - Osvanil Formes - Recebo
os embargos e, à sentença, acrescento que não restou evidenciada efetiva reestruturação na carreira, senão mera concessão
de reajuste nos vencimentos. E configurada a segunda hipótese, o pagamento da diferença não cessa, como expressamente
decidiu o STF no julgamento do RE em questão (impossibilidade de compensação com reajustes concedidos posteriormente).
No mais, na sentença, já foi reconhecida a aplicabilidade da lei no.11.960/09. Mantenho, pois, a sentença de fls.54/57 tal qual
lançada. Intime-se. Registro, 23 de abril de 2018. - ADV: FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), MAICON
ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP)
Processo 1000023-69.2018.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Eduardo
Carvalho Gregório - Corrijo a sentença de fls.103/106 para que, de sua fundamentação, conste que o autor exerce,
cumulativamente, as funções de Delegado de Polícia de Sete Barras e Diretor da Cadeia Pública de Sete Barras, unidades
subordinadas à Delegacia Seccional de Registro (não Cananéia e Jacupiranga, como, por equívoco, constou da sentença.
No mais, fica mantida a sentença nos termos em que proferida. Intime-se. Registro, 23 de abril de 2018. - ADV: VALDECIR
SANT’ANNA (OAB 245267/SP)
Processo 1000304-25.2018.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Nelson Luiz de Sousa - Pelas
razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer seu direito à aposentadoria especial, na forma
da Lei Complementar no.51/85, com integralidade e paridade remuneratória, com percepção de proventos correspondentes à
classe que o autor ocupa (2a. classe), apostilando-se esta designação de classe em sua aposentadoria. Caso a parte autora
se aposente no curso da ação, a requerida deverá pagar os valores em atraso, com base na integralidade de proventos e,
ainda, com todos os acréscimos decorrentes dos aumentos concedidos ao pessoal da ativa, por critério de paridade, desde
a data em que ele preencheu os requisitos da aposentadoria especial. Como o caso em comento versa sobre relação jurídica
não tributária, eventuais diferenças devem ser corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA e, quanto aos juros
moratórios, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Registro, 24 de abril de 2018. - ADV: SANDRO RONALDO
BERTELLI (OAB 300852/SP)
Processo 1000975-48.2018.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Claudia
Fernanda Eliza Pecori Viana - A tutela de urgência é de ser concedida. Com efeito, os documentos que instruem a Petição
Inicial demonstram que a autora está legalmente afastada das funções de professora no Município de Embu das Artes, pois
pleiteou sua aposentadoria e aguarda publicação. Aliás, os próprios requeridos reconheceram a legalidade do afastamento
quando nomearam a autora para o cargo de Vice-Diretora de escola em Pariquera-Açu. Ausente, pois, indícios de ilegalidade no
acúmulo das funções. Ademais, a persistir a cessação, a autora deixará de receber os respectivos vencimentos. Concedo, pois,
a tutela de urgência para sustar os efeitos da Portaria de cessação da nomeação e, em consequência, reconduzir a autora ao
cargo de Vice-Diretora da EE Prof. José Vicente Bertoli. Intimem-se os requeridos desta decisão e citem-se os demandados com
as advertências legais. Int. Registro, 23 de abril de 2018. - ADV: ANDRE LUIZ SANCHES PERES (OAB 343221/SP)
Processo 1001853-07.2017.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Jose Honorio
de Castro - Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Registro, 26 de abril de 2018. - ADV:
FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP)
Processo 1002055-81.2017.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - VICTOR
ALI TARIF - Fica a parte autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória expedida às páginas 77/78 junto ao
juízo deprecado, nos termos do comunicado CG Nº 1951/2017, devendo comprovar nos autos a respectiva distribuição no prazo
de dez (10) dias. - ADV: CAROLINA SILVA PEREIRA (OAB 336718/SP)
Processo 1002978-10.2017.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Claudineia Machado - Município de Registro/SP e outros - Pelas razões expostas, CONCEDO a tutela de urgência e determino
que o MUNICÍPIO DE REGISTRO e o ESTADO DE SÃO PAULO forneçam à autora Claudineia Machado os medicamentos
FUMARATO DE FORMOTEROL 12mcg e TIATRÓPIO 2,5 mcg, nas quantidades e periodicidade solicitadas, 24 horas após cada
solicitação, sob pena de multa de R$100,00 por cada dia de atraso após o decurso de 24 horas a partir do pedido administrativo.
Citem-se e intimem-se a Municipalidade e a Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: DEMETRIUS OLIVEIRA DE MACEDO (OAB
305997/SP)
Processo 1002978-10.2017.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos
- Claudineia Machado - Município de Registro/SP e outros - Considerando que as requeridas não interpuseram recurso da
decisão de fls.47/52 e que o Município afirmou ter cumprido a decisão (fls.64), declaro estabilizada a tutela antecipada e JULGO
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