Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
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arts. 56, “caput” e § 2º, e 57) para 02/05/2018 às 14:45h. Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação
e Defesa (fls. 03 e 373) que nela devam prestar depoimento. Providencie-se a citação pessoal dos réus, que serão interrogados
na mesma ocasião (Lei nº 11.343/06, art. 57). Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente
(CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap. IV, Seção XI, Subseção VII, artigo 403). Comuniquese, se o caso, a Coordenadoria da Polícia Militar. Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares
dos feitos mencionados na folha de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos
autos, se necessário. Int. - ADV: JORGE ROBERTO D’AMICO CARLONE (OAB 204306/SP), JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB
121176/SP)
Processo 0000067-24.2017.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATEUS FELIPE DE MOURA - Vistos.Pág. 297: indefiro. O réu já foi intimado da sentença no balcão, conforme certidão de pág.
278 e manifestou o desejo em recorrer (pág. 279).No mais, cumpra-se na integralidade a deliberação de págs. 286.Int. - ADV:
VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 0000186-82.2017.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Moacir Américo Filho - Autos com
vista à defesa: sobre o cálculo da multa penal aplicada nos autos ( fl 396). - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/
SP)
Processo 0000383-37.2017.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YAN
CRISTOL DOS SANTOS BACHIEGA - Vistos.Estão presentes as condições da ação penal (não afastadas pelos argumentos
expostos na defesa prévia). Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido).
Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual). Por último, o Estado-Administração, representado pelo
Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade
de parte). Recebo, pois, a denúncia oferecida contra Yan Cristol dos Santos Bachiega, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei
nº 11.343/06.Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia, para as anotações cabíveis.Oficie-se (somente
se o caso) à autoridade policial, requisitando-se o encaminhamento a este juízo, no prazo de quinze dias, do laudo toxicológico
definitivo da substância apreendida (Lei 11.343/06, art. 56, “caput”, parte final).Os elementos coligidos até o momento não
permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente,
não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não
comporta absolvição sumária (CPP, art 397). Designo, pois, audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56,
“caput” e § 2º, e 57) para 02/05/2018 às 13:30h. Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação e Defesa
(fls. 03 e 169) que nela devam prestar depoimento. Providencie-se a citação pessoal do réu, que será interrogado na mesma
ocasião (Lei nº 11.343/06, art. 57). Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP,
art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap. IV, Seção XI, Subseção VII, artigo 403). Comunique-se,
se o caso, a Coordenadoria da Polícia Militar. Por ora, não está evidenciado, mediante prova inequívoca, a dúvida fundada
acerca da higidez psíquica do acusado, não se mostrando viável incursão aprofundada no material probatório da ação penal
para aferir-se a imprescindibilidade da instauração do incidente de insanidade mental. De qualquer modo, consigna-se que
não há indícios de distúrbios em virtude de dependência química, tampouco por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado. Inexiste, nos autos, suspeita fundada a justificar a realização da perícia e, conforme orienta o E. STJ,
“só a dúvida séria sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade
mental. O simples requerimento, por si, não obriga o juiz” (HC nº 10.221/SP, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJU
13.03.2000, p. 187). Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha
de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Int. - ADV:
JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP)
Processo 0000660-34.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Emerson
Luiz Rodrigues - Vistos.Diante da constituição de defensor pelo acusado, oficie-se, se o caso, à Defensoria Pública para
cancelamento da nomeação do patrono dativo.Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência
de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art
397). Ratificado, pois, o recebimento da denúncia.Para a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 531) designo
o dia 09/05/2018 às 13:30h. Notifiquem-se as testemunhas da Acusação e da Defesa (fls. 02 e 164) - consignando-se que as
testemunhas exclusivamente arroladas pelo acusado deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, conforme
informado à fls. 164, sob pena de preclusão da prova -, o réu que será interrogado na ocasião e seu defensor. Se se tratar de
réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida
(NSCGJ, art. 403).Providencie a serventia, se o caso, a juntada de certidões complementares dos feitos mencionados na folha
de antecedentes criminais do réu, bem como a atualização das eventualmente constantes aos autos, se necessário. Ciência ao
Ministério Público.Int. - ADV: VANDER FRANCISCO ASSUMPÇÃO DE MENDONÇA (OAB 253498/SP)
Processo 0001700-51.2018.8.26.0302 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00011901620178260062 1ª Vara da Comarca de Bariri - SP) - E.F.V. - Vistos.Fls. 30/31: diante da justificativa apresentada pela testemunha, redesigno a
audiência para o dia 25/05/2018 às 15:10h. Notifique-se/requisite-se a testemunha.Comunique-se o juízo deprecante.Ciência ao
Ministério Público.Int. - ADV: ALINE SILVA FÁVERO (OAB 167050/SP)
Processo 0002167-30.2018.8.26.0302 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00019326020148260510
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro) - J.P.S. - Vistos.Para a realização do ato deprecado, designo o dia 04/05/2018
às 16:30h. Notifique(m)-se e/ou requisitem-se a(s) testemunha(s) e comunique-se o juízo deprecante.Resultando cumprida a
diligência deprecada, ou se não localizada a parte/testemunha no endereço informado, devolva-se, com as homenagens e as
cautelas de estilo.Infrutífera a diligência em virtude de mudança de endereço para outra cidade ou transferência de unidade
prisional, independentemente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão do seu
caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se o Juízo deprecante.4. Cumpra-se, servindo a
presente como mandado (NSCGJ, capítulo III, seção XIV, artigo 126).Int. - ADV: HÉLIO MÁRIO DE OLIVEIRA (OAB 180289/
SP)
Processo 0003364-88.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - Aldemar de Oliveira
Silva - Vistos.Expeça-se certidão de honorários referente ao saldo remanescente - 30% do valor estipulado na tabela em vigor e providencie-se a entrega ao advogado nomeado.Cumpra-se o V. Acórdão.Expeça-se mandado de prisão [regime semiaberto],
com as cautelas de estilo (NSCGJ, artigo 419 e seguintes), em relação ao réu ALDEMAR DE OLIVEIRA SILVA. Nos termos dos
artigos 424 e 426 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, e tendo por base as regras sobre o cálculo da
prescrição penal, fixo a validade do mandado de prisão em 17 de agosto de 2021.Com o cumprimento do mandado de prisão,
expeça-se guia de recolhimento definitiva e, nos termos do artigo 468 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º