Disponibilização: segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2518
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(OAB 160641/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP)
Processo 1036687-57.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A (energisa) - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão
(fls. 421/427), sendo mantida a sentença.Manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento em 10 (dez) dias. No silêncio,
arquivem-se.Intimem-se. - ADV: WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1036710-03.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Edifício Ritz Flat - Vistos. Venha
aos autos, endereço completo, inclusive com CEP, no prazo de dez dias.No silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos
do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV: MARCOS DA FONSECA NOGUEIRA (OAB 152987/SP)
Processo 1036721-32.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Rosa Mesquita da Silva - - Patricia Mesquita da
Silva - - Renato Mesquita da Silva - - Carlos Eduardo Mesquita da Silva - Itaú Vida e Previdência S/A - Vistos. Apelação às fls.
159/177: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV: MARTA LARRABURE MEIRELLES
(OAB 153258/SP), MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP)
Processo 1037533-11.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Paulo Egidio Seabra Succar - José
Fabrício dos Santos - - Fatima de Carvalho Silva - Paulo Egidio Seabra Succar - Vistos. 1) Fls. 268/269: Não há que se falar na
apresentação de quesitos. Não constou o deferimento de prova pericial no saneador de fls. 264/266, item 2. 2) Fl. 271: Ciência
aos interessados sobre o rol do autor.Com o decurso do prazo para a vinda dos demais róis, tornem para designação de data
para a audiência. Intimem-se. - ADV: ROSA COSTA CANTAL (OAB 256672/SP), PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR (OAB
109362/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), VINICIUS CARVALHO AMANTE (OAB 387408/SP)
Processo 1038384-84.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Marcus Kunie Sasaki - Vistos. Fls. 223/227: Recolha custas e, após, expeça-se mandado de avaliação. No silêncio, cumpra-se o § 1º do
artigo 485 do Código de Processo Civil. Esclareço: a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça se e somente se por ele
for afirmado que dispõe de conhecimentos técnicos para proceder com o ato. E mais: incumbirá ao Oficial de Justiça demonstrar
como chegou ao valor, sendo insuficiente apenas afirmá-lo. Caso a avaliação do Oficial de Justiça não se prove suficiente
idônea na fundamentação, ou caso o Oficial de Justiça afirme não ser capaz de desempenhar essa função por carência técnica,
será imprescindível a nomeação de Perito(a). Note-se, ademais, após a vinda da (eventual) avaliação do Oficial de Justiça, será
aberto o contraditório com as partes. Intimem-se. - ADV: LILIAN FERNANDES (OAB 152219/SP), CAROLINA CRUZ MONTEIRO
DOS SANTOS (OAB 344177/SP)
Processo 1038385-69.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renato dos
Santos - Condominio Edificio e Galeria California - Vistos. Aguarde-se a vinda do parecer, por sessenta dias, conforme deferido
às fls. 1400.Intimem-se. - ADV: DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/
SP), ANTONIO CRIALESSE (OAB 75288/SP)
Processo 1038946-25.2017.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito
Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. - Luiz Fernando de Camargo - Ante o exposto,
por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos; e, por
consequência, DECLARO constituído o título executivo de pleno direito (art. 701, §8º, CPC), no valor indicado na petição
inicial (R$ 43.784,03), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do Egrégio Tribunal Paulista desde o vencimento e
sobre o qual incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a última atualização (art.
397, CC).O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários
advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código
de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive.Fica
indeferido o pedido de justiça gratuita ao embargante por falta de comprovação da condição de pobreza.Nada sendo requerido
no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas regimentais.P.R.I.C. - ADV:
RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 161724/SP), RAPHAEL ALBERTI MORGADO (OAB 252993/SP)
Processo 1040545-38.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - CONDOMÍNIO
CONJUNTO EGEU - Vistos. Aguarde-se cumprimento na carta precatória, por mais sessenta dias.Intimem-se. - ADV: JOSE
LUIS CALIXTO (OAB 146180/SP)
Processo 1041353-38.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Douglas Jeronymo de Souza - Fátima Regina
Martins Scalise - Vistos. Sobre os embargos, diga a parte contrária.Intimem-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA
BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), PEDRO HENRIQUE FERREIRA RAMOS MARQUES (OAB 261130/SP)
Processo 1041491-73.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CRISTINA REGINA RODRIGUES - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Aguarde-se requerimentos por dez dias, no silêncio
ao arquivo.Intimem-se. - ADV: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1041600-19.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Léo Marconi e outro - Fls. 635/636: ao Cartório,
para cumprimento, com urgência, da determinação de fls. 604. - ADV: SIMONE MARIA MONTESELLO GABRIEL (OAB 134927/
SP)
Processo 1042362-35.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - - Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Vistos. Bloqueio no Renajud inserido. A restrição se
limitou à transferência da coisa, não sendo possível a restrição de circulação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DO RÉU DE RETIRADA
DA RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO QUANTO À CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD.
ADMISSIBILIDADE. Quanto à restrição de circulação do veículo, a medida visa a apreensão do bem por órgão da administração,
em sua atividade fiscalizatória. Porém, a busca e apreensão do bem é incumbência do oficial de justiça, que poderá ser auxiliado
pela autora. Não há previsão legal para que as polícias o façam, nem isso teria sentido. Com efeito, não incumbe a elas,
cuja função institucional é zelar pela segurança pública, agir no interesse de entidades privadas. Não é admissível, ainda, a
restrição quanto ao licenciamento, pois o bloqueio não traria nenhum benefício às partes, além de caracterizar irregularidade
administrativa. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205932-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme;
Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de
Registro: 18/01/2018)Promova a citação e a apreensão. Prazo: cinco dias. Cumpra sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Intimem-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1042729-25.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil
Seguros S.a, - Empresa de Distribuiçao de Energia Vale Paranapanema S/A - Energisa - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º