Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
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Trata-se de agravo interno, tirado da r. decisão proferida por este que a tutela antecipada foi concedida pelo MM. Juízo de
Primeiro Grau
sem qualquer intimação da mesma para apresentação de manifestação
prévia, como determina a lei 8.437/92.
Assevera, ainda, que o nobre juiz “a quo” novamente incorreu no
mesmo erro, quando o Município pleiteou após assumir a administração
da Santa Casa que a agravante arcasse com metade das despesas
decorrentes da decisão, que estava sendo cumprida pela
Municipalidade. E que o prejuízo da agravante no caso é duplo: tem de
Relator às f. 97/100 que indeferiu o efeito suspensivo requerido.
Sustenta o agravante, em essência, que quanto a situação financeira da
Santa Casa e o atendimento prestado a população, há que se mensurar
que o Município de Guarantã já apresentou Decreto de Intervenção na
Unidade, mantendo o atendimento médico a população. E que a
probabilidade do direito da agravante fica patente quando se observa que a tutela antecipada foi concedida pelo MM. Juízo
de Primeiro Grau
sem qualquer intimação da mesma para apresentação de manifestação
prévia, como determina a lei 8.437/92.
Assevera, ainda, que o nobre juiz “a quo” novamente incorreu no
mesmo erro, quando o Município pleiteou após assumir a administração
da Santa Casa que a agravante arcasse com metade das despesas
decorrentes da decisão, que estava sendo cumprida pela
Municipalidade. E que o prejuízo da agravante no caso é duplo: tem de arcar segundo a decisão com a metade dos valores
que serão
dispendidos para o cumprimento da decisão e ainda não pôde sequer
apresentar argumentos/disponibilizar serviços para reduzir os custos.
Desta forma, requer o conhecimento e integral provimento do presente
Agravo Interno, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso
interposto pela agravante. (fls. 02/07)
É, em síntese, o relatório.
Agravo tempestivo.
Não houve pedido de atribuição de efeito ao presente agravo interno.
Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.021,
§2º do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.Int.” - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) - Donizeti
Balbo (OAB: 68160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2004703-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Brancotex Indústrias Químicas Ltda. - AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:
BRANCOTEX INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. Juiz de 1ª Instância: Fabio Calheiros do Nascimento Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que, em ação anulatória, deferiu a tutela provisória. Narra a agravante que a ação
anulatória fiscal, com pedido de tutela de urgência, tem como objetivo a suspensão da exigibilidade das Certidões de Dívida
Ativa nºs 1.215.390.233 e 1.215.401.625, oriundas do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.003.444-6, referentes aos
itens 2.26 a 2.31 e 1.77 e 1.89 e que foram objeto de programa de parcelamento. Argumenta que a suspensão da exigibilidade
de tais débitos foi deferida em antecipação de tutela, cumprida integralmente pela Fazenda. Sustenta que a agravada apontou
descumprimento da decisão judicial sob o argumento de que os débitos foram novamente inscritos em dívida ativa, agora por
meio das CDAs nºs 1.239.885.455 e 1.239.885.522. Afirma que as novas inscrições, levadas a efeito em 30.10.2017, dizem
respeito aos itens 1.1 a 1.76 e 2.1 a 2.25 do auto de Infração, os quais, em razão de impugnação administrativa feita pela
agravada, encontram-se suspensos e não foram abrangidos pela antecipação de tutela, posto que são débitos diferentes dos
questionados na referida ação anulatória, protocolada em 06.02.2016, o que foi comprovado pela agravante. Relata que a
empresa postulou a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos posteriormente a propositura da ação (referentes aos itens
1.1 a 1.76 e 2.1 a 2.25), o que foi inicialmente indeferido pelo Juízo de 1ª Instância que considerou que se tratam de débitos
diferentes dos discutidos nos autos, sendo que contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, sob o argumento
de que os itens 1.1 a 1.76 e 2.1 a 2.25 do AIIM nº 4.003.444-6 foram abrangidos pelo RICORD (anistia), recurso que não foi
acolhido pelo MM. Juízo a quo. Narra, ainda, no que diz respeito efetivamente à r. decisão agravada, que sob o argumento de
que se tratava de pedido de reconsideração a empresa formulou novo pedido de suspensão da exigibilidade de tais débitos,
com novos argumentos que sequer haviam sido expostos e discutidos no decorrer da ação, momento em que foi deferida a
suspensão da exigibilidade do crédito, decisão em face da qual interpõe o presente agravo. Afirma que a decisão é teratrológica,
uma vez que abarca débitos não discutidos na anulatória e que somente foram trazidos à baila após a realização da prova
pericial, o que não poderia ocorrer em razão da impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após a apresentação
da contestação. Sustenta que a decisão agravada afronta o disposto no artigo 1.059 do Código de Processo Civil e nos artigos
151, inciso II e 206 do Código Tributário Nacional e na Súmula 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como que
não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo
necessário o depósito integral e em dinheiro do valor da multa para a suspensão da exigibilidade postulada e a apresentação de
caução para a suspensão/cancelamento do protesto. Postula, assim, a concessão da medida cautelar recursal para suspender a
r. decisão agravada. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no
art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995,
parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observandose não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se que há pedido formulado na ação anulatória de
nulidade do AIIM nº 4.003.444-6 e de restituição de valores referentes aos PEPs nºs 20060808-8 e 20064415-7 (f. 30 - processo
digital), sob o argumento de que os períodos em que efetuadas as autuações fiscais encontra-se acobertados pelo acordo
firmado entre os Estados de São Paulo e Espírito Santo nos termos do Decreto nº 59.952/20136 - RICORD. A decisão agravada
apresenta-se motivada e não se mostra ilegal, irregular ou portadora de nulidade, sendo expressa no sentido de que: “Vistos.
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