Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
3229
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS MUNICIPIÁRIOS DE CRAVINHOS à restituição dos valores descontados desde 19 de
janeiro de 2017 (data do pedido administrativo página 91) para a presente ação até a efetiva cessação, com correção monetária
dos respectivos vencimentos e juros de mora nos termos da Lei 11960/09. Execução segundo as regras estabelecidas para os
créditos de natureza alimentar.Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95.P.R.I. - ADV: ANDRÉ ELIAS PUTI DE SOUZA (OAB 375021/SP)
Processo 1000968-83.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laura
Piedade da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora,
acometida de câncer, pretende o acesso à fosfoetanolamina sintética, a qual é produzida pelo laboratório PDT Pharma, instalado
nessa comarca. Juntou relatório médico.Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório. Decido.
Desnecessário a produção de outras provas.É evidente a gravidade da situação e, diante da indicação médica, acolho o pedido e
julgo procedente a ação, e determino à requerida PDT PHARMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA - EPP a entrega da substância fosfoetanolamina sintética, por tempo indeterminado, enquanto necessário. Confirmo os
efeitos da antecipação de tutela.Consigno que o pedido de urgência foi formulado antes da decisão vinculante do STF, nos autos
da ADI 5501.Deixo de condenar em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LEO GEHM (OAB 133730/RJ)
Processo 1001027-37.2017.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Gledson Roberto Lemos - Aguarde-se o prazo que preceitua artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
- ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1001046-43.2017.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - Pedro Renan
Ferreira Picoli - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo
o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao
pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB
280311/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 1001081-03.2017.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Roseana
Aparecida Gomes Fernandes - Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão de ROSEANA
APARECIDA GOMES FERNANDES em face de SASSOF SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS MUNICIPIÁRIOS DE
CRAVINHOS para reconhecer a não-recepção da contribuição compulsória de incidente sobre os vencimentos da autora.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: JOSÉ
GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 1001110-87.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Vivaldo
Alves Pereira - Pdt Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de ação de obrigação
de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora, acometida de câncer, pretende o acesso à fosfoetanolamina
sintética, a qual é produzida pelo laboratório PDT Pharma, instalado nessa comarca. Juntou relatório médico.Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório. Decido. Desnecessário a produção de outras provas.É evidente a
gravidade da situação e, diante da indicação médica, acolho o pedido e julgo procedente a ação, e determino à requerida PDT
PHARMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - EPP a entrega da substância fosfoetanolamina
sintética, por tempo indeterminado, enquanto necessário. Confirmo os efeitos da antecipação de tutela.Consigno que o pedido
de urgência foi formulado antes da decisão vinculante do STF, nos autos da ADI 5501.Deixo de condenar em custas e honorários,
posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: EVA MARIA
VENTURINI (OAB 11355/ES), MÁRCIO LORETI (OAB 178628/SP)
Processo 1001164-53.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Weberson
Ferreira da Cunha - - Darcilene da Silva Guimarães - - Lauro João Amorim - - Zélia Ceconi Rabello - Pdt Pharma Indústria e
Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - Epp - Vistos.Diante da certidão de óbito (pág.180), julgo extinto o presente feito
com relação à autora Zélia Ceconi Rabello, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC.Providencie a serventia, no que
couber, a devolução do numerário ou pagamento à PDT Pharma.Comunique-se o falecimento ao laboratório. Após, voltem os
autos conclusos. P.I. - ADV: MÁRCIO LORETI (OAB 178628/SP), ROMULO MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB 16325SC)
Processo 1001212-12.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raineer
Augusto Dias Pompermayer - Pdt Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de ação
de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora, acometida de câncer, pretende o acesso à
fosfoetanolamina sintética, a qual é produzida pelo laboratório PDT Pharma, instalado nessa comarca. Juntou relatório médico.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório. Decido. Desnecessário a produção de outras provas.É
evidente a gravidade da situação e, diante da indicação médica, acolho o pedido e julgo procedente a ação, e determino à
requerida PDT PHARMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - EPP a entrega da substância
fosfoetanolamina sintética, por tempo indeterminado, enquanto necessário. Confirmo os efeitos da antecipação de tutela.
Consigno que o pedido de urgência foi formulado antes da decisão vinculante do STF, nos autos da ADI 5501.Deixo de condenar
em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
- ADV: MÁRCIO LORETI (OAB 178628/SP), DANIELLE MAXIMOVITZ BORDINHOM (OAB 221173/SP)
Processo 1001250-24.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claiton
Basso - Pdt Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de
fazer c/c pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora, acometida de câncer, pretende o acesso à fosfoetanolamina
sintética, a qual é produzida pelo laboratório PDT Pharma, instalado nessa comarca. Juntou relatório médico.Concedida a
antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório. Decido. Desnecessário a produção de outras provas.É evidente a
gravidade da situação e, diante da indicação médica, acolho o pedido e julgo procedente a ação, e determino à requerida PDT
PHARMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - EPP a entrega da substância fosfoetanolamina
sintética, por tempo indeterminado, enquanto necessário. Confirmo os efeitos da antecipação de tutela.Consigno que o pedido
de urgência foi formulado antes da decisão vinculante do STF, nos autos da ADI 5501.Deixo de condenar em custas e honorários,
posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MÁRCIO LORETI
(OAB 178628/SP), JOSÉ FLAVIO RANGEL MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 245842/SP)
Processo 1001268-11.2017.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - S.Q.V. - E.S.P. - VistosA
presente ação deverá ser suspensa em razão de comunicação da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em observância
ao contido na decisão do Exmo. Min.Raul Araújo, no REsp 1.438.263/SP determinando que: “ 1) a suspensão abrange todos os
processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões acima destacadas
tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação
ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º