Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
3228
JULGO PROCEDENTE a pretensão de CRISTIANE SIQUEIRA para reconhecer a não-recepção da contribuição compulsória de
incidente sobre os vencimentos da autora e condenando a SASSOF SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS MUNICIPIÁRIOS
DE CRAVINHOS à restituição dos valores descontados desde 01 de fevereiro de 2017 (data do pedido administrativo fls. 26)
para a presente ação até a efetiva cessação, com correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora nos termos
da Lei 11960/09. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar.Deixo de condenar a parte
vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/
SP), WESLEY LUIZ ALVES (OAB 274238/SP), DANIELA LARA UEKAMA (OAB 225373/SP)
Processo 1000702-33.2015.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida Logarezzi da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Arquivem-se os autos observando-se as formalidades
legais. - ADV: MIRIAM DALILA LOFFLER DE SOUZA (OAB 274699/SP), MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/
SP)
Processo 1000754-58.2017.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosângela
Mora Braz Aono - Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação movida por ROSANGELA MORA
BRAZ AONO contra SASSOF - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS MUNICIPIÁRIOS DE CRAVINOS para reconhecer a
não-recepção da contribuição compulsória de incidente sobre os vencimentos da autora.Deixo de condenar a parte vencida nas
verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: REINALDO TAKEO AONO JÚNIOR (OAB 347076/
SP)
Processo 1000794-40.2017.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Flavia Maria
Moreira - SERVIÇO DE ASSIST. SOC. DOS FUNC. MUNIPAIS DE CRAVINHOS - SASSOF - Ante o exposto e o mais que
dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de FLAVIA MARIA MOREIRA para reconhecer a nãorecepção da contribuição compulsória de incidente sobre os vencimentos da autora e condenando a SASSOF SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS MUNICIPIÁRIOS DE CRAVINHOS à restituição dos valores descontados a partir da citação para a
presente ação até a efetiva cessação, com correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora nos termos da Lei
11960/09. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar.Deixo de condenar a parte vencida
nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP),
DANIELA LARA UEKAMA (OAB 225373/SP), WESLEY LUIZ ALVES (OAB 274238/SP)
Processo 1000812-61.2017.8.26.0153 - Procedimento Comum - Custeio de Assistência Médica - Marcio Inada - - Sandro
Ferreira Simoes Leal - - Luiz Fernando Vectore - Sassof - Serviço de Assistencia Social dos Funcionarios M. de Cravinhos Vistos.Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos autores SANDRO FERREIRA SIMÕES LEAL
e LUIZ FERNANDO VECTORE, o que faço com fulcro no art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Após,
venham os autos cls. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE
(OAB 266944/SP), WESLEY LUIZ ALVES (OAB 274238/SP)
Processo 1000826-45.2017.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - James
Francisco Ribeiro Alves - SERVIÇO DE ASSIST. SOC. DOS FUNC. MUNIPAIS DE CRAVINHOS - SASSOF e outro - Ante o
exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a pretensão de JAMES FRANCISCO RIBEIRO ALVES para
reconhecer a não-recepção da contribuição compulsória de incidente sobre os vencimentos da autora e condenando a SASSOF
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS MUNICIPIÁRIOS DE CRAVINHOS à restituição dos valores descontados desde 19
de janeiro de 2017 (data do pedido administrativo fls. 31) para a presente arção até a efetiva cessação, com correção monetária
dos respectivos vencimentos e juros de mora nos termos da Lei 11960/09. Execução segundo as regras estabelecidas para os
créditos de natureza alimentar.Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95.P.R.I. - ADV: WESLEY LUIZ ALVES (OAB 274238/SP), RHASMYE EL RAFIH (OAB 375160/SP)
Processo 1000828-83.2015.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Nildo Osvaldo
dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRAVINHOS e outro - Considerando que o autor foi admitido por concurso público
sob regime estatutário (fls.14), esclareça o Município as razões da rescisão havida (fls.20). Prazo: 10 dias. - ADV: MARIZA
MARQUES FERREIRA HENTZ (OAB 277697/SP), WESLEY LUIZ ALVES (OAB 274238/SP)
Processo 1000887-03.2017.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Cleusa Maria
Barros Alves - SERVIÇO DE ASSIST. SOC. DOS FUNC. MUNIPAIS DE CRAVINHOS - SASSOF - Ante o exposto e o mais que
dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de CLEUSA MARIA BARROS ALVES para reconhecer a
não-recepção da contribuição compulsória de incidente sobre os vencimentos da autora e condenando a SASSOF SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS MUNICIPIÁRIOS DE CRAVINHOS à restituição dos valores descontados a partir da citação para a
presente ação até a efetiva cessação, com correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora nos termos da Lei
11960/09. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar.Deixo de condenar a parte vencida
nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. - ADV: WESLEY LUIZ ALVES (OAB 274238/SP), ANA
BEATRIZ BARROS ALVES (OAB 203855/SP)
Processo 1000923-79.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Magali
Rosana Morelli - Pdt Pharma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - Epp e outros - Vistos. Trata-se de ação
de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora, acometida de câncer, pretende o acesso à
fosfoetanolamina sintética, a qual é produzida pelo laboratório PDT Pharma, instalado nessa comarca. Juntou relatório médico.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o relatório. Decido. Desnecessário a produção de outras provas.É
evidente a gravidade da situação e, diante da indicação médica, acolho o pedido e julgo procedente a ação, e determino à
requerida PDT PHARMA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - EPP a entrega da substância
fosfoetanolamina sintética, por tempo indeterminado, enquanto necessário. Confirmo os efeitos da antecipação de tutela.
Consigno que o pedido de urgência foi formulado antes da decisão vinculante do STF, nos autos da ADI 5501.Deixo de condenar
em custas e honorários, posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ADV: ROSEMARY MORELLI (OAB 99542/SP), WAGNER MORELLI (OAB 68070/SP), MÁRCIO LORETI (OAB 178628/SP)
Processo 1000948-92.2016.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Adalto da Silva Barros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.1- Em análise ao documento apresentado(pág.16),
defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Processe-se o recurso de páginas 145/151. 3- Às contrarrazões.
4- Apresentadas as contrarrazões ou decorridos “in albis” o prazo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal Cível de Ribeirão
Preto.P.I. - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), EDNA APARECIDA DE CASTRO PAULOSSO (OAB 200332/
SP)
Processo 1000965-94.2017.8.26.0153 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Raquel Puti de Souza - Ante o
exposto e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de RAQUEL PUTI DE SOUZA para
reconhecer a não-recepção da contribuição compulsória de incidente sobre os vencimentos da autora e condenando a SASSOF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º