Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
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24799/SP), MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)
Processo 0000907-05.2017.8.26.0252 (processo principal 1001429-49.2016.8.26.0252) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula de Andrade Alberini - Vistos.Fls. 18/19 e 23/24 - DEFIRO.DEPREQUESE a penhora do crédito objeto deste incidente de cumprimento de sentença no rosto dos autos nº 17371-31.2013.4.01.3500
(Ação Cautelar) e nº 18517-10.2013.4.01.3500 (Ação Civil Pública), ambos em trâmite na 4ª Vara da Justiça Federal da Seção
Judiciária do Estado de Goiás.Comprovada a distribuição da carta precatória, AGUARDE-SE em arquivo provisório.A qualquer
tempo, sendo localizados bens passíveis de penhora, a exequente poderá solicitar o desarquivamento dos autos para dar
prosseguimento aos atos executivos.INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 0000908-87.2017.8.26.0252 (processo principal 1001430-34.2016.8.26.0252) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edvaldo José Alberini - Vistos.Fls. 18/19 e 23/24 - DEFIRO.DEPREQUESE a penhora do crédito objeto deste incidente de cumprimento de sentença no rosto dos autos nº 17371-31.2013.4.01.3500
(Ação Cautelar) e nº 18517-10.2013.4.01.3500 (Ação Civil Pública), ambos em trâmite na 4ª Vara da Justiça Federal da Seção
Judiciária do Estado de Goiás.Comprovada a distribuição da carta precatória, AGUARDE-SE em arquivo provisório.A qualquer
tempo, sendo localizados bens passíveis de penhora, a exequente poderá solicitar o desarquivamento dos autos para dar
prosseguimento aos atos executivos.INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
Processo 0001250-84.2006.8.26.0252/01 - Precatório - Acidente de Trânsito - José Marcos Sanches Motta e outro - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, EXPEÇA-SE ofício requisitório.AGUARDESE sua quitação, CERTIFICANDO-SE nos autos principais.Int. (PRECATÓRIO EXPEDIDO) - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF
GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 0001250-84.2006.8.26.0252/02 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Hélio Gustavo Assaf
Guerra - Hélio Gustavo Assaf Guerra - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim,
EXPEÇA-SE ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça
na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade
devedora.Em seguida, JUNTE-SE o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.AGUARDESE sua quitação, CERTIFICANDO-SE nos autos principais.INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: VALERIA CRISTINA SANT
‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP)
Processo 0002496-66.2016.8.26.0252 (processo principal 0004116-55.2012.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Posse Donisio Francisco de Lima - Ariane Morguetti Nogueira - Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 50), JULGO EXTINTA
a fase executória da presente ação, nos termos do artigo 513, c.c. o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Inexistem custas e despesas em aberto.Sem condenação em honorários, diante do desfecho consensual da demanda.Uma vez
que as partes renunciaram ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.Após, ARQUIVEM-SE os autos com as
cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: JOSÉ MARIA BARBOSA (OAB 198476/SP), VÂNIA DE FÁTIMA SOARES DA COSTA PINHEIRO
(OAB 202883/SP), FABIO CARBELOTI DALA DÉA (OAB 200437/SP)
Processo 0002696-39.2017.8.26.0252 (processo principal 0000501-67.2006.8.26.0252) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Márcio Aparecido Castanhola - Motocana Máquinas e Implementos Ltda - Vistos.Tendo em vista
o pagamento do débito (fls. 31/33), JULGO EXTINTA a fase executória da presente ação, nos termos do artigo 513, c.c. o artigo
924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE mandado de levantamento do valor depositado judicialmente (fls.
33) em favor do exequente.Inexistem custas e despesas em aberto.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as
cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: JOSE PINO (OAB 140377/SP), ANTONIO VALDIR FONSATTI (OAB 127890/SP)
Processo 1000055-27.2018.8.26.0252 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Silvia Helena Marques de
Lima Alves - Vistos.1. Recebo a petição inicial, porque preenchidos os requisitos legais.2. Porque demonstrado o preenchimento
dos requisitos legais, defiro os benefícios da gratuidade judicial. Anote-se.3. A análise da tutela de urgência requerida em
caráter liminar exige, evidentemente, o preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pela literalidade do dispositivo, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão.No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra amparo na alegação de ilegalidade na inscrição
nos cadastros de proteção ao crédito, mormente em se considerando a documentação juntada aos autos e a plausibilidade das
alegações de que houve desídia na conduta da Associação dos Agricultores Familiares do Bairro Douradinho. Enquanto o Banco
do Brasil S/A possui interesse patrimonial no adimplemento do débito, a parte autora busca a tutela de interesses de ordem
imaterial, que, em juízo de ponderação, justificam o deferimento do pedido liminar. Note-se que o risco de dano irreparável é
evidente, ante a possibilidade de agravamento do aviltamento da esfera da sua esfera de direitos.Por todo o exposto,DEFIROa
tutela de urgência requerida, para o fim de determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome da requerente em
qualquer banco de dados de inadimplentes, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais).Ato contínuo e como
forma de agilizar o deslinde da demanda, cite-se a parte Requerida, intimando-a a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência das sanções de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Desde logo, registro
não ser cabível a designação de audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo
em vista que: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade
de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo o dos meios que garantam
sua celeridade de tramitação (CRFB, art. 5º, LXXVIII), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas
de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores e mediadores à disposição do Juízo; (iii) o
princípio processual segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo; (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial
no sentido de que não existia a obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como
do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das
formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando
a sua realização.Por tais razões, será simples a citação, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo
comprovante positivo do ato.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
Processo 1000062-19.2018.8.26.0252 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - A.F.V.
- Vistos.1. Recebo a petição inicial, porque preenchidos os requisitos legais.2. Defiro os benefícios da gratuidade judicial.3. A
análise da tutela de urgência requerida em caráter liminar exige, evidentemente, o preenchimento dos requisitos trazidos pelo
artigo 300 do Código de Processo Civil. Pela literalidade do dispositivo, a tutela será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em apreço, a probabilidade do direito não está
demonstrada, considerando-se especialmente que a jurisprudência vem entendendo reiteradamente que a fosfoetalonamina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º