Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
339
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza estabelece uma presunção de hipossuficiência econômica. Esta presunção, todavia, é meramente
relativa e cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira do postulante.No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação de advogado
nomeado pelo convênio com a Defensoria Pública. Esta situação não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Não pode, contudo, ser ignorada.Nesse passo, antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o interessado, em 10 (dez)
dias, deverá PROVIDENCIAR a juntada de cópias das 02 (duas) últimas declarações de IR, dos 02 (dois) últimos holerites de
salário ou benefício previdenciário, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, SOB PENA DE EXTINÇÃO, sem nova
intimação.INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: JOSE ROBERTO MOSCA (OAB 74753/SP), ESTEVAN LUIS BERTACINI
MARINO (OAB 237271/SP), CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB 116947/SP)
Processo 1002526-50.2017.8.26.0252 - Procedimento Comum - Organização Político-administrativa / Administração Pública
- Terezinha de Fatima Campos Beneti - Vistos.A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.O artigo
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família.A declaração de pobreza estabelece uma presunção de hipossuficiência econômica. Esta presunção, todavia, é
meramente relativa e cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira do postulante.No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação de
advogado nomeado pelo convênio com a Defensoria Pública. Esta situação não impede a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Não pode, contudo, ser ignorada.Nesse passo, antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o
interessado, em 10 (dez) dias, deverá PROVIDENCIAR a juntada de cópias das 02 (duas) últimas declarações de IR, dos 02
(dois) últimos holerites de salário ou benefício previdenciário, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, SOB
PENA DE EXTINÇÃO, sem nova intimação.INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: CLAUDINEI APARECIDO MOSCA (OAB
116947/SP)
Processo 1004004-12.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Benedito Teodoro
Gonçalves Aires - Procuradoria do Estado de São Paulo - Vistos.As partes deverão indicar, de forma específica e minudente,
as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e o ponto controvertido a ser esclarecido, no prazo de 10 (dez)
dias.Advirto que o protesto genérico ou sem justificativa será desconsiderado e interpretado como anuência ao julgamento
antecipado da lide, e que o protesto pela dilação probatória deve ser acompanhado da adequada motivação, convencendo-se
o Juízo da pertinência dos requerimentos.INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: MARCELO MAITAN RODRIGUES (OAB
224981/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1013931-09.2016.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à
Sentença - Luciano Rodrigues de Paula - Procuradoria do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença
promovido em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO relativo à decisão transitada em julgado proferida na
Ação Civil Pública n. 0027905-10.2013.8.26.0071, cujo acórdão determina a incorporação do ALE nos vencimentos dos autores,
a partir de 1º.03.2013, nos moldes do art. 7º da LC 1.197/2013, para todos os efeitos legais, inclusive dos adicionais temporais
e RETP, salvo quanto às verbas sem caráter permanente, nos moldes como determinado em decisão monocrática.Pelo que se
depreende dos demonstrativos de pagamento, apresentados pelo próprio exequente (fls. 116/118), o valor do ALE correspondia
a R$ 815,00, o salário base a R$ 780,95 e o RETP a R$ 780,95. Após a incorporação, o valor do ALE e do RETP passaram a
ser R$ 1.188,45 cada um, ou seja, 50% (R$ 407,50) do ALE foi acrescido a cada item e, consequentemente, 100% do ALE foi
incorporado.Nesse passo, ESPECIFIQUE o autor de forma minuciosa e fundamentada as razões de sua irresignação, no prazo
de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, TORNEM os autos conclusos.Int. - ADV: MARCELO
MAITAN RODRIGUES (OAB 224981/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO DE CASTRO E SOUSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEYSON MAGALHÃES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2018
Processo 0000006-43.1994.8.26.0252/01 - Precatório - Direitos e Títulos de Crédito - Serto Assessoria Técnicos Tributarios
Sc Ltda - - Paulo Francisco de Carvalho - - Jose Antonio Foncatti - Jose Antonio Foncatti - - Jose Antonio Foncatti - - Jose
Antonio Foncatti - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, EXPEÇA-SE ofício
requisitório.AGUARDE-SE sua quitação, CERTIFICANDO-SE nos autos principais.INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV:
JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP)
Processo 0000006-43.1994.8.26.0252/02 - Precatório - Direitos e Títulos de Crédito - Paulo Francisco de Carvalho - - Jose
Antonio Foncatti - Jose Antonio Foncatti - - Jose Antonio Foncatti - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado.Assim, EXPEÇA-SE ofício requisitório.AGUARDE-SE sua quitação, CERTIFICANDO-SE nos autos
principais.INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: JOSE ANTONIO FONCATTI (OAB 65199/SP)
Processo 0000039-90.2018.8.26.0252 (processo principal 0002631-88.2010.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Posse
- André Evangelista dos Santos - Márcio Eduardo Peres Munhos - - Mércia Rejane Ribeiro de Gouvea Peres - Vistos.RECEBO
a inicial, já que atendidos os requisitos legais.Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIMEMSE os executados, na pessoa de seu advogado constituído, para pagamento do débito indicado (R$ 7.513,08), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% e do acréscimo de honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º, CPC).Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC),
seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: YUTAKA SATO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º