Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2495
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assinatura de televisão, cujo valor da prestação estaria divergente daquele que fora contratado. Não demonstrada a pretensão
resistida por parte da ré, bem como prévia provocação formal desta, da ANATEL ou do PROCON para solução dos fatos
objeto desta ação, indefiro o pedido de liminar. No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, demonstre a
autora prévia provocação da ré ou das entidades referidas para apreciação da reclamação objeto desta demanda. Após, caso
permaneça o problema mesmo decorrido prazo razoável para a resposta, a parte deverá informar este juízo a respeito, dando-se
prosseguimento a esta ação. - ADV: ERNANI MATHIAS ROSA NETO (OAB 249986/SP)
Processo 1016166-52.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Dias do ABC Checagem
Cadastral Ltda - EPP - Manifeste-se a parte autora quanto ao teor da certidão retro, procedendo a emenda da inicial, atentandose ao art. 3º, inciso I e §3º da Lei 9.099/95, caso opte pela demanda neste Juizado Especial. - ADV: HELION DOS SANTOS
(OAB 223080/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP)
Processo 1016195-05.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Vera Lúcia da Silva Insurge-se a parte autora quanto a reajuste que entende ser abusivo em decorrência de sinistralidade e reajuste financeiro na
mensalidade de seu plano de saúde coletivo (48,46% - fl. 5).Considerando que, em se tratando de plano coletivo, tal discussão
deveria ser dar, em princípio, de forma coletiva, indefiro o pedido de liminar.De qualquer modo, dada a natureza da demanda,
em que dificilmente as partes celebram acordo, bem como a pauta deste juízo (próxima dos 100 dias), dispensa-se a realização
de audiência específica para tentativa de composição.Cite-se a ré para apresentação de contestação em 15 dias.Com a defesa,
vista ao requerente para manifestação em 10 dias, oportunidade em que as partes deverão dizer se pretendem a produção de
prova oral em audiência,Em seguida, conclusos com presteza - ADV: PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO (OAB 261421/SP)
Processo 1016224-55.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fernando Felipe Silva
- TIM CELULAR S/A - Vistos.Dispensado o relatório, fundamento e decido. Evidenciada a incompetência territorial, pois os
domicílios das partes não estão situados na área de competência deste Juizado Especial Cível Central, consoante certidão
supra. Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da lei de regência, permitindo que nova demanda seja
prontamente ajuizada no foro correto: “Ao contrário do que ocorre no procedimento comum, no âmbito dos Juizados Especiais
o reconhecimento da incompetência - mesmo que territorial - não acarretará a remessa dos autos ao Juízo competente, mas na
extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, III, LEJ)...” (Sistema dos Juizados Especiais, Luciano Alves Rossato,
2012, p. 33). “Reconhecida a incompetência territorial, o legislador optou pela extinção do processo e não pela remessa dos
autos ao foro competente (cf. prevê o art. 311 do CPC)” (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, p. 240). No mesmo sentido, o Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial
pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)”. Pelas
razões expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Não há
condenação em custas ou honorários neste grau. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: HUGO DA SILVA PINHO (OAB
393295/SP)
Processo 1055006-13.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Lucas Fernando
Menezes Baptista - Flávio Bike Locação e Manutenção de Bicicletas Ltda - Me - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha
eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, conforme
os termos de fls. 72/73.Já que o prazo para o cumprimento já passou, manifeste-se a parte autora quanto ao cumprimento do
acordo e, por conseguinte, a extinção do processo. Intime-se.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios
(art. 55 da Lei 9.099/95).P.R.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA PALAURO (OAB 366567/SP), JEOZADAQUE MOTA DOS SANTOS
(OAB 244325/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO FAAP
JUIZ(A) DE DIREITO TAIS HELENA FIORINI BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUILHERME ABUD
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2017
Processo 0000706-42.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CLUB MED
BRASIL S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.Tendo em vista o pagamento realizado, pondero que
este processo alcançou a sua finalidade. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do Artigo 924, Inciso
II, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Torno insubsistente eventual penhora,
oficiando-se, se necessário.Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais, autorizando desde já, em caso
de autos físicos, o desentranhamento dos documentos juntados pelas partes e eventual extração de cópias em até dez dias
contados a partir da intimação desta decisão, eis que os autos serão INCINERADOS e os documentos destruídos. P.R.I. ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), EDUARDO TORRE FONTE (OAB 121053/SP), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0002531-26.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ‘’CLARO
S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A - Mandado de levantamento disponível em cartório para retirada em favor do Telefonica
Brasil S/A. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), OLIVIA NOGUEIRA VIEIRA COSTA (OAB 261119/SP),
THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), RICARDO
MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP)
Processo 0009603-59.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Tendo em vista o(s) depósito(s) de fls. 89/90, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento em favor do
autor, no valor de R$ 4.625,45. Para tanto, deverá a parte interessada apresentar o “Formulário MLE” previsto no Comunicado
474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, fazendo constar expressamente o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em
que o(s) valor(es) devera(ao) depositado(s), bem como ficando desde já ciente de que na hipótese de ser escolhida a forma de
levantamento “comparecer ao banco” o valor do depósito judicial NÃO PODERÁ SUPERAR O MONTANTE DE R$ 4.999,00, e que
o mandado de levantamento eletrônico terá validade de 30 dias contados da respectiva expedição. Comunicado 474/2017:”4) A
partir de 01/03/2017 todos os depósitos judiciais deverão ser efetuados pelo módulo Depósitos Judiciais, sejam depósitos novos
ou em continuação. 5) Para as Unidades que participam do Piloto (Juizados Especiais Cíveis da Capital) encontra-se disponível
no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br) formulário a ser preenchido pelos senhores
advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos
autos digitais”. Fica a parte exequente desde já intimada a se manifestar quanto à extinção do feito, salientando que o silêncio
será considerado concordância tácita quanto à extinção. Int. - ADV: LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
Processo 0010515-56.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Poloar Ar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º