Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2495
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SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA (OAB 138305/SP)
Processo 1015897-13.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Murilo Vicente
Carvalho Farias Santos - Net Kikos Comércio de Equipamentos para Ginástica Ltda. - Vistos.1 - Indefiro o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento
dos fatos, considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada,
pois se caracteriza como regra de julgamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta
a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é
critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que
consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas;
Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em
que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a
verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício
de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada
que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.9872204/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008)2 Designe-se audiência de conciliação.3 - Cite-se.Intime-se.São Paulo, 19 de dezembro de 2017. - ADV: ANDRE FELIPE FOGAÇA
LINO (OAB 234168/SP), LEANDRO ANDRADE GIMENEZ (OAB 235323/SP)
Processo 1015897-13.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Murilo Vicente Carvalho
Farias Santos - Net Kikos Comércio de Equipamentos para Ginástica Ltda. - Conciliação Data: 13/04/2018 Hora 16:30 Local: Sala
de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP), LEANDRO ANDRADE
GIMENEZ (OAB 235323/SP)
Processo 1015898-95.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Ronaldo Nascimento - ‘’’’Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos.1 - Indefiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o documento apresentado a fls. 14 indica débito oriundo do
mês de fevereiro de 2017, enquanto, o documento de fls. 15 indica débitos de abril/2017 e março/2017, sendo que o documento
apresentado a fls. 17 não apresenta informação de quitação dos meses 02/2017 e abril/2017, sendo que quanto ao mês 03/2017
os valores indicados a fls. 17 correspondem a R$ 67,34 e R$ 66,33, valores diversos dos apontados a fls. 15, de sorte que se
afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do ônus
da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança
das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em
hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto
no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des.
Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da
prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se
aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda
em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco
agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima
Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008)2 - Designe-se audiência de conciliação.3
- Cite-se.Intime-se.São Paulo, 19 de dezembro de 2017. - ADV: GERSON LUIZ AMARANTE DA SILVA (OAB 103793/SP),
RODRIGO DE CARVALHO MARQUEZINI (OAB 350206/SP)
Processo 1015898-95.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Ronaldo Nascimento - ‘’’’Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Conciliação Data:
13/04/2018 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: GERSON LUIZ AMARANTE DA SILVA
(OAB 103793/SP), RODRIGO DE CARVALHO MARQUEZINI (OAB 350206/SP)
Processo 1016061-75.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Priscila
Magalhães Melo do Nascimento - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.1 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da
tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que
a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra
de julgamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da
verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório
adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental
previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível;
Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão
do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução,
pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas
alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido
se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar
ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte;
Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008)2 - Designe-se audiência de
conciliação.3 - Cite-se.Intime-se.São Paulo, 08 de janeiro de 2018. - ADV: MARCIA VIEIRA LIMA (OAB 135014/SP)
Processo 1016061-75.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Priscila
Magalhães Melo do Nascimento - TELEFONICA BRASIL S.A. - A Audiência de Conciliação está designada para o dia 13/04/2018
às 14 horas no 8º andar nesse prédio. Nada Mais. - ADV: MARCIA VIEIRA LIMA (OAB 135014/SP)
Processo 1016065-15.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Adriana de Souza Mathias Rosa - Afirma a parte autora sofrer cobrança indevida referente à mensalidade por serviços de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º