Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
1167
Ante a certidão supra, cumpra-se o autor o quanto determinado a fl. 191 no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo acima
assinalado, voltem-me conclusos para novas deliberações.Int. - ADV: NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP),
ANDRE MIRANDA CARVALHO DE FREITAS (OAB 140667/SP)
Processo 1035608-87.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Otoniel Felicio do Nascimento
- DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Otoniel Felicio
do Nascimento de CPF nº 282.425.478-58, para condenar o INSS a lhe pagar:a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-debenefício de R$ 1.561,65, a partir de 22.04.2017, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls.32/33), vedada a cumulação
com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal;b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);c) A contar da
citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre
o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de
janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.
Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações
posteriores, aplicando-seo IPCA-E a partir de 30/06/09, consoante Tema 810 - STF, inclusive para atualização dos precatórios.
Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a
sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Recorro de ofício nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 490 do
STJ, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo para eventual recurso voluntário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 103560887.2017.8.26.0053; Segurado: Otoniel Felicio do Nascimento; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 22.04.2017;
RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: RICARDO MALULY (OAB 91536/SP)
Processo 1040469-53.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Amadeus Mozart Leite DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Amadeus Mozart
Leite de CPF nº 453.313.008-98, para condenar o INSS a lhe pagar:a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício de
R$ 1.122,08 (fl.61), a partir de 19.04.2016, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls.61/62), vedada a cumulação com
benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal;b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);c) A contar da citação,
incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor
de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de
2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.Os valores
devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores,
aplicando-seo IPCA-E a partir de 30/06/09, consoante Tema 810 - STF, inclusive para atualização dos precatórios.Avaliado
o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença
(Súmula 111 do STJ). Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Recorro de ofício nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 490 do STJ,
devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo para eventual recurso voluntário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 104046953.2016.8.26.0053; Segurado: Amadeus Mozart Leite; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 19.04.2016 ; RMI: a
ser calculada oportunamente. - ADV: JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
Processo 1048409-06.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Adriano dos Santos - Vistos.
Proc. 1101/151 - Efetivado o depósito, e tendo em vista os Provimentos CSM 1930/11 e CSM 1945/2011, expeça(m)-se guia(s)
de levantamento em nome do(a) Procurador(a).2 Providencie o Procurador, a retirada da(s) guia(s), no prazo de 30 (trinta)
dias.3 Após a entrega da(s) guia(s), voltem-me conclusos para o decreto de extinção.4- A não retirada das guias no prazo
supra mencionado, ocorrerá o cancelamento das mesmas, devendo os autos aguardarem provocação da autoria em arquivo
provisório.Int. - ADV: SHEILA REGINA DE MORAES (OAB 283605/SP)
Processo 1048927-93.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Claudio Muniz - Vistos.Às fls.
119 o patrono do autor menciona os endereços para “oitiva” da testemunha Michele, ocorre que já houve expedição de Carta
Precatória anterior para intimação no mesmo endereço residencial, restando infrutífera. Assim, esclareça o patrono do autor se
pretende a oitiva da testemunha perante este Juízo, uma vez que tanto o endereço comercial como residencial são de comarcas
distintas, em caso positivo, o patrono deverá por seus próprios meios providenciar o comparecimento da referida testemunha
no dia agendado às fls. 120, conforme previsto no artigo 455 do Novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: EDSON GOMES
PEREIRA DA SILVA (OAB 46152/SP)
Processo 1051536-49.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Iraci Cavalcanti da Silva Vistos.Ante a certidão supra, cumpra-se a autora o quanto determinado a fl. 176 no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo
acima sem qualquer manifestação, voltem-me conclusos para novas deliberações.Int. - ADV: DECIO PAZEMECKAS (OAB
176752/SP)
3ª Vara de Acidentes do Trabalho
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA SENISE FERREIRA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BESERRA DA PENHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2017
Processo 0010469-34.2009.8.26.0053 (053.09.010469-5) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Miguel Ailton Brumatti Boletti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciente da interposição do agravo de
instrumento. Aguarde-se eventual pedido de informações e julgamento.Anote-se.Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0015431-18.2000.8.26.0053 (053.00.015431-0) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Cleonice Carolina Gomes Kiskonis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Ciência do desarquivamento. Aguardese por quinze dias. Após, tornem ao arquivo.Int. - ADV: MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB 68383/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º