Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
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benefício de R$ 1.144,98 (fls.69), a partir de 09.05.2017, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls.69), vedada a
cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal;b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);c)
A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir
desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil
(10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5%
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/2009.Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e
alterações posteriores, aplicando-seo IPCA-E a partir de 30/06/09, consoante Tema 810 - STF, inclusive para atualização dos
precatórios.Considerando as provas produzidas nos autos, verifica-se a plausibilidade do direito e sua urgência exsurge da
própria natureza do benefício, proteção da subsistência e a saúde do segurado. Logo, para garantir o resultado útil do processo,
antecipo a tutela pelas razões acima expostas. Servirá cópia desta como ofício ao INSS.Avaliado o trabalho realizado, fixo os
honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim,
julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorro de ofício
nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 490 do STJ, devendo os autos serem remetidos
ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo para eventual recurso voluntário.Publique-se, intimem-se e arquivemse, no momento próprio.Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1015867-61.2017.8.26.0053; Segurado: Alex
França Cavalcante; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 09.05.2017; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV:
JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
Processo 1016392-43.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marli Sizenando Silva Santos
- DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Marli Sizenando
Silva Santos de CPF nº 134.601.748-46, para condenar o INSS a lhe pagar:a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-debenefício de R$ 1.033,73, a partir de 16.08.2016, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fl.44), vedada a cumulação com
benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal;b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);c) A contar da citação,
incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor
de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de
2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.Os valores
devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores,
aplicando-seo IPCA-E a partir de 30/06/09, consoante Tema 810 - STF, inclusive para atualização dos precatórios.Avaliado
o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença
(Súmula 111 do STJ). Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Recorro de ofício nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 490 do STJ,
devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo para eventual recurso voluntário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 101639243.2017.8.26.0053; Segurado: Marli Sizenando Silva Santos; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB:16.08.2016;
RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS (OAB 174095/SP)
Processo 1016953-09.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Marco Antonio de
Carvalho - Vistos.Proc. 1537/131 - Efetivado o depósito, e tendo em vista os Provimentos CSM 1930/11 e CSM 1945/2011,
expeça(m)-se guia(s) de levantamento em nome do(a) Procurador(a).2 Providencie o Procurador, a retirada da(s) guia(s), no
prazo de 30 (trinta) dias.3 Após a entrega da(s) guia(s), voltem-me conclusos para o decreto de extinção.4- A não retirada das
guias no prazo supra mencionado, ocorrerá o cancelamento das mesmas, devendo os autos aguardarem provocação da autoria
em arquivo provisório.Int. - ADV: JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP), VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB
166629/SP)
Processo 1019648-28.2016.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdirene Bezerra Ferreira Vistos.1- Visto a nova sistemática adotada pelo Comunicado CG nº 438/2016, intime-se o autor para providenciar o peticionamento
eletrônico, no portal E-SAJ, do Incidente Processual com a Classe “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda
Pública”, devendo juntar os documentos determinados no Provimento CG nº 16/2016 na seguinte ordem: documentos pessoais
do autor (RG/CPF/filiação), petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se caso) , os cálculos apresentados
pelo INSS, petição com sua manifestação acerca dos cálculos e demais peças que julgar necessárias.2- Decorrido o prazo de
30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia deverá arquivar provisoriamente os autos
físicos, no arquivo geral, com a movimentação “61612 - Arquivado Provisoriamente - Cumprimento de sentença.3- Int. - ADV:
VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 1032285-74.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonio Duarte de Sousa DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Antonio Duarte de
Sousa de CPF nº 557.010.274-49, para condenar o INSS a lhe pagar:a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício de
R$ 569,65 (fls.45/46), a partir de 09.04.1998, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls.45/46), vedada a cumulação com
benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal;b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40);c) A contar da citação,
incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor
de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de
2003), de 1% desde referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.Os valores
devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores,
aplicando-seo IPCA-E a partir de 30/06/09, consoante Tema 810 - STF, inclusive para atualização dos precatórios.Considerando
as provas produzidas nos autos, verifica-se a plausibilidade do direito e sua urgência exsurge da própria natureza do benefício,
proteção da subsistência e a saúde do segurado. Logo, para garantir o resultado útil do processo, antecipo a tutela pelas razões
acima expostas. Servirá cópia desta como ofício ao INSS.Avaliado o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios de 15%
(quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, julgo extinto o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorro de ofício nos termos do art. 496, I do Código
de Processo Civil, bem como da Súmula 490 do STJ, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, após
decorrido o prazo para eventual recurso voluntário.Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.Tópico-síntese
(Comunicado CG 912/07): Processo nº 1032285-74.2017.8.26.0053; Segurado: Antonio Duarte de Sousa; Benefício concedido:
Auxílio-acidente de 50%; DIB: 09.04.1998; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB
207088/SP)
Processo 1034375-60.2014.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reinaldo Fernandes - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º