Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2473
2129
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária
segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal
nº 11.960/2009.Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95 - ADV: ROGERIO
LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1000861-33.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Nilse Sarah Castro de Toledo - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) reconhecer à parte-requerente o direito de recebimento do adicional de tempo de serviço e da sexta parte sobre o adicional
de insalubridade, e ora determino à requerida o devido apostilamento; b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas em
atraso devidas a partir da inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o
efetivoapostilamentodo direito, com correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e com juros de
mora, a contar da citação.No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão
Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja,
aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo
55 da Lei 9.099/95 - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1000871-77.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Pedro Brasil Vieira - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Ante o exposto, e por
tudo o que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer à parterequerente o direito de recebimento do adicional de tempo de serviço sobre o adicional de insalubridade, e ora determino à
requerida o devido apostilamento; b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas em atraso devidas a partir da inatividade,
respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivoapostilamentodo direito, com
correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e com juros de mora, a contar da citação.No que
toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária
segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal
nº 11.960/2009.Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95 - ADV: ROGERIO
LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1001310-88.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer M.C.S.S. - F.P.E.S.P. - Vistos.A fim de possibilitar a análise do pedido de bloqueio de valores, cumpra, a exequente, o quanto
determinado a fls.186, segundo parágrafo. - ADV: ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP), YVES
PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP)
Processo 1002243-61.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcileni
Gambini Potiens - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Ante o exposto, e por tudo o
que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer à parte-requerente
o direito de recebimento do adicional de tempo de serviço e da sexta parte sobre o adicional de insalubridade, e ora determino à
requerida o devido apostilamento; b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas em atraso devidas a partir da inatividade,
respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivoapostilamentodo direito, com
correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e com juros de mora, a contar da citação.No que
toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária
segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal
nº 11.960/2009.Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95 - ADV: ROGERIO
LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1003571-26.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Aparecida Gamito Factori - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Ante o exposto, e
por tudo o que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer à parterequerente o direito de recebimento do adicional de tempo de serviço e da sexta parte sobre o adicional de insalubridade, e ora
determino à requerida o devido apostilamento; b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas em atraso devidas a partir da
inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivoapostilamentodo
direito, com correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e com juros de mora, a contar da
citação.No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo
Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á
a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei
9.099/95 - ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1003620-67.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Fatima Regina de Miranda
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Aguarde-se o desfecho do feito no incidente “Requisição de Pequeno Valor”.
Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), ALINE CIAPPINA NOVELLI (OAB 236284/SP)
Processo 1003620-67.2017.8.26.0079/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Fatima Regina de Miranda FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência à parte autora que o ofício requisitório de fls. 24 encontra-se disponível para
utilização. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), ALINE CIAPPINA NOVELLI (OAB 236284/SP)
Processo 1005130-18.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Fattori Filho - São Paulo Previdência - SPPREV - À vista do quanto declarado no termo de fls. 57 e o quanto informado pelo
Ministério Público a fls. 60, no sentido de que fora requisitado Inquérito Policial para averiguação dos fatos referentes a eventual
falsidade da procuração outorgada para o ajuizamento da presente demanda, mantenho a suspensão do presente feito (fls. 58),
até final conclusão da aludida investigação criminal. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DANILO
GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1005204-72.2017.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marta Cassoni
Habermann - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Ante o exposto, e por tudo o que
consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer à parte-requerente o
direito de recebimento do adicional de tempo de serviço e da sexta parte sobre o adicional de insalubridade, e ora determino à
requerida o devido apostilamento; b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas em atraso devidas a partir da inatividade,
respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivoapostilamentodo direito, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º