Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
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entorpecente que causa dependência física e psíquica. 3. A autoridade dita coatora negou o recurso em liberdade (fls. 11/16) e
somente com aprofundado exame das provas será possível aferir se ele de fato tem direito a algum benefício não assegurado na
sentença. 4. O “Habeas” não se presta ao reexame de prova e o Paciente permaneceu preso durante toda a instrução, carecendo
de lógica que agora, quando condenado pelo crime do qual era acusado, seja colocado em liberdade. Nesse sentido, aliás, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se
concede o direito de apelar em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução, pois a manutenção da segregação
constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar.”,
em HC 262.023, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/04/2013. 5. Ou seja, não se constata a presença
dos requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, motivo pelo qual indefiro a medida liminar pleiteada. 6. Oficie-se
à digna autoridade coatora requisitando informações, com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva. 7. Com elas nos
autos, colha-se o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de outubro de 2017. FRANCISCO ORLANDO
Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Tatiane Regina Munhoz Fonseca (OAB: 376283/SP) - Luiz Henrique Garcia
(OAB: 377382/SP) - Thalita J. Silveira da Silva Dias (OAB: 88877/MG) - 10º Andar
Nº 2209589-08.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Impetrante: Alcyr Barbin
Neto - Paciente: Diogo Guimarães Silva Martinelli - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
ilustre advogado Alcyr Barbin Neto, em favor de DIOGO GUIMARÃES SILVA MARTINELLI, ao qual foi imputada a prática do
delito tipificado no artigo 304, do Código Penal; em que se alega sofrer ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz do Plantão
Judiciário da Comarca de Itapecerica da Serra, que condicionou a liberdade provisória do paciente ao prévio recolhimento de
fiança. Pugna, em síntese, pela dispensa do recolhimento da fiança, tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Consta
que o nobre Magistrado a quo, entendendo a prisão em flagrante formalmente em ordem, arbitrou fiança no valor de R$ 937,00
(novecentos e trinta e sete reais). A concessão em sede liminar é medida excepcional, diante de manifesto constrangimento
ilegal, que, por meio de cognição sumária verifica-se in casu. Em análise perfunctória, respeitando a íntima convicção do MM.
Juiz de Direito, entendo que a hipossuficiência financeira não pode ser o único óbice para concessão da liberdade provisória,
ausentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Com efeito, ainda que não demonstrada a real situação financeira
do paciente, há a alegação de que não tem condições de pagar a fiança. Ademais, está sendo assistido por Instituto que fornece
atendimento jurídico gratuito, de sorte que todos os elementos levam a crer na sua efetiva precariedade financeira. Aliado a
isso, anoto que o crime em tela não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Neste sentido são os precedentes
deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. Receptação. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança
arbitrada pela autoridade policial e mantida pelo Juízo a quo. Valor elevado. Hipossuficiência do paciente. Constrangimento
ilegal verificado. Concessão de liberdade provisória sem fiança. Inteligência do artigo 350 do Código de Processo Penal.
Ordem concedida (Habeas Corpus nº 0000250-14.2015.8.26.0000. Des. Rel. Ricardo Sale Júnior. J. em 26/5/2015). HABEAS
CORPUS. FURTO. PRETENSÃO DE DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA. ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei
nº 12.403/11, de rigor a concessão da liberdade provisória, em respeito à presunção constitucional de inocência e a ausência
de risco à sociedade em o réu responder o processo em liberdade (Habeas Corpus nº 0004295-61.2015.8.26.0000. Des. Rel.
Willian Campos, J. em 26/3/2015). HABEAS CORPUS. Prisão em flagrante pela suposta prática de uso de documento falso.
Deferimento da liberdade provisória, sob pagamento de fiança. Precária situação financeira do paciente. Razão o socorre.
Fiança dispensável. Afora isso, o crime que lhe é imputado indica que, se condenado, não cumprirá pena no regime mais
rigoroso como estava a descontar. Ordem concedida para afastar a fiança e manter a medida cautelar e as obrigações já
impostas, referendada a liminar (Habeas Corpus nº 0021199-88.2017.8.26.0000. Des. Rel. Carlos Monnerat. J. em 25/05/2017).
Habeas Corpus Prisão em flagrante Estelionato e uso de documento público falso Insurgência contra a manutenção da prisão
cautelar que tem base apenas na impossibilidade de recolhimento da fiança pelo paciente, por falta de condições financeiras
Admissibilidade Arbitramento de fiança indicando a possibilidade de aguardar o julgamento em liberdade Exigência da fiança
afastada mercê da patente incapacidade financeira do paciente, evidenciada pelo fato de ter permanecido preso durante vários
dias, até o deferimento da liminar - Ademais, ausentes os pressupostos da prisão preventiva, há de ser mantida a liberdade
provisória, mediante condições (arts. 327 e 328, CPP), cujo descumprimento acarretará a substituição da medida, a imposição
de outra cumulativamente ou a decretação da prisão preventiva (arts. 282, II e § 4º, e 310, III, CPP). A prisão é exceção e a
liberdade do indivíduo é a regra no Estado Democrático de Direito instaurado com a Carta Constitucional de 1988 (art. 5º,
caput e incs. LVII, LXVI). Ordem concedida (Habeas Corpus nº 2137211-25.2015.8.26.0000. Des. Rel. Moreira da Silva. J. em
24/09/2015). Imperioso o afastamento, por ora, da obrigatoriedade de recolhimento da fiança, nos termos do artigo 350, do
Código de Processo Penal. Ante o exposto, concedo a liminar, dispensando o recolhimento de fiança mediante o cumprimento
das medidas cautelares já impostas pelo Juízo na origem. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente se por outro motivo
não estiver preso. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me
conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Alcyr Barbin Neto (OAB: 389470/SP) - 10º Andar
Nº 2209634-12.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Ricardo Fenerich Russo
- Impetrante: Wagner Brasil - Despacho Habeas Corpus Processo nº 2209634-12.2017.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara
de Direito Criminal O advogado Wagner Brasil impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
Ricardo Fenerich Russo, alegando constrangimento ilegal por parte do M. Juiz de Direito da 30ª Vara Criminal da comarca da
Capital/SP, decorrente do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Indefere-se a liminar. A medida liminar
em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário
da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise
cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Comunique-se ao insigne
Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações
pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n°
552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 30 de outubro de 2017. WILLIAN CAMPOS No impedimento
ocasional do Desembargador sorteado - Magistrado(a) - Advs: Wagner Brasil (OAB: 152295/SP) - 10º Andar
Nº 2209684-38.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mongaguá - Impetrante: Leila Regina Martins
- Impetrante: Jefferson Martins da Silva - Paciente: Ramon dos Anjos da Silva Filho - Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º