Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2438
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e a utilização de reforço policial, se necessários na espécie.Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer os meios
necessários para cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas da lei.Havendo
requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas instalados nesta
Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente.Resultando positivas as
buscas, cite-se, nos termos supra.Caso o bem seja localizado em Comarca diversa desta, à exceção das Comarcas contíguas
(Sorocaba, Salto de Pirapora e Araçoiaba da Serra), deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no artigo 3º,
§ 12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça.Esta decisão
servirá de mandado e ofício à corporação policial.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: VAGNER MARQUES DE
OLIVEIRA (OAB 159335/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1003670-87.2017.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Albert Lucas Mendes - Vistos.Comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a),
defiro a liminar.Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré).O(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da
liminar para que, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com a estimativa da credora, sob pena de
consolidar-se a propriedade e a posse plena exclusiva do bem no patrimônio da autora, bem como, terá o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da execução da liminar para apresentação de resposta (art. 3º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação
dada pela Lei nº.10.931/04), cuja resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento integral do débito
pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-lei acima mencionado), ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.Concedo, desde logo, ordem de arrombamento e a utilização
de reforço policial, se necessários na espécie.Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários para
cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas da lei.Havendo requerimento,
caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos
fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente.Resultando positivas as buscas, cite-se, nos
termos supra.Caso o bem seja localizado em Comarca diversa desta, à exceção das Comarcas contíguas (Sorocaba, Salto de
Pirapora e Araçoiaba da Serra), deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei
nº 911/69, regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça.Esta decisão servirá de mandado
e ofício à corporação policial.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB
159335/SP)
Processo 1003672-57.2017.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Locadora de Veículos Fernandes Ltda Me - Vistos.1) Comprove, a parte autora, o recolhimento das custas iniciais, da taxa de
mandato, bem como das despesas necessárias à citação da parte requerida.2) Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do
feito, sem resolução do mérito.Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/
SP)
Processo 1003687-26.2017.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maickel Camillo Ramos - Vistos.Comprovadas a relação contratual e
mora do(a) devedor(a), defiro a liminar.Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré).O(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias,
após a execução da liminar para que, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com a estimativa da
credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena exclusiva do bem no patrimônio da autora, bem como, terá
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar para apresentação de resposta (art. 3º, §§ 1º ao 4º do DecretoLei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o
pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-lei acima mencionado), ficando advertido de que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.Concedo, desde logo, ordem de
arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na espécie.Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer
os meios necessários para cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas
da lei.Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas
instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente.Resultando
positivas as buscas, cite-se, nos termos supra.Caso o bem seja localizado em Comarca diversa desta, à exceção das Comarcas
contíguas (Sorocaba, Salto de Pirapora e Araçoiaba da Serra), deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no
artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça.Esta
decisão servirá de mandado e ofício à corporação policial.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003912-80.2016.8.26.0663/01">1003912-80.2016.8.26.0663/01 (apensado ao processo 1003912-80.2016.8.26.0663) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Energia Elétrica - Izzoplast - Reciclagem e Comercio Ltda - Me - - Marcelo Guimaraes Moraes - Companhia
Piratininga de Força e Luz - CPFL - Marcelo Guimaraes Moraes - - Marcelo Guimaraes Moraes - Para a expedição da guia de
levantamento, especifique o valor cabente ao advogado atualizado até a data do depósito (26/06/2017). - ADV: ALINE CRISTINA
PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP)
Processo 1004212-42.2016.8.26.0663 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Amanda
Aparecida Bueno - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para RECONHECER como
inexistente o débito de fl. 28, com retirada de sua inscrição dos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se em cumprimento,
oportunamente.Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
que arbitro em quinhentos reais (artigo 85, §8º, do CPC).Aguarde-se provocação após o trânsito em julgado. Na inércia, ao
arquivo.P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO CALDONAZO (OAB 373229/SP)
Processo 1005152-07.2016.8.26.0663 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Associação de Moradores do
Residencial Aldeia da Mata - Nelson Tuzino Nolé - Intimação da requerente acerca da expedição da guia de levantamento,
que se encontra em cartório para a retirada. - ADV: JORGE ROBERTO GARCIA (OAB 109425/SP), ALEXANDRE FRANCO DE
CAMARGO (OAB 189414/SP)
Processo 4001687-41.2013.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A FABIANO PEDRO DO NASCIMENTO ME. - - FABIANO PEDRO DO NASCIMENTO - SILVINO PEDRO NASCIMENTO - - Benedito
Pedro do Nascimento - - Salete do Nascimento Ferreira Gomes - - Margarete Maria do Nascimento Filgueiras - - Silvana Moreira
de Souza Oliveira - - Flávio Augusto de Souza - - Fabiana Cristina Nascimento - - Fabio Alberto do Nascimento - - Flavia Moreira
do Nascimento - Vistos.1) Fls. 208/209, 210/215 e 217/218: Ciência à parte credora.2) Fls. 219/221: Para efetivação do registro
da penhora deverá o patrono informar seu e-mail, CPF e telefone.Com as informações, providencie-se o necessário ao registro
da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 119.143, efetivada a fls. 97, item 1, através do sistema ARISP.3) Expeça-se certidão
acerca da existência desta ação, bem como o necessário às intimações dos coproprietários (fls. 187/188 e 220) e à avaliação do
imóvel.4) Defiro a pesquisa acerca de eventuais bens e valores da parte devedora, atentando para o bloqueio dos veículos de
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