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TJSP 05/09/2017 -Pág. 990 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2425

990

ESTRELLA e OUTROS ajuizaram a presente ação cível contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO,
feito que segue o procedimento comum.Alegam, em suma, que são policiais militares inativos e que seus adicionais temporais
não vem sendo pagos em conformidade com o decidido em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Associação dos
Oficiais Militares do Estado de São Paulo que tramita perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual reconheceu o
direito a percepção do referido benefício aos membros da mencionada associação tendo por base de cálculos os proventos
integrais.Entendendo que a referida decisão judicial os atinge, pugnam pela condenação da ré nos valores de quinquênio e
sexta-parte, calculados sobre os vencimentos integrais, de período quinquenal anterior à impetração do Mandado de Segurança
n° 0600594-25.2008.8.26.0053, que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora. Devidamente citadas, as rés ofereceram respostas, sob a forma de contestação. Preliminarmente,
sustentou a ilegitimidade passiva da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a inépcia da inicial. No mérito, defenderam a
correção da conduta administrativa. Houve réplica.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.Diante da suficiência da prova
produzida na fase postulatória, de rigor o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de
Processo Civil.Preliminarmente, de rigor o acolhimento da alegada ilegitimidade passiva da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, vez que é a entidade não é responsável pelo pagamento dos proventos dos autores.No mais, havendo suficiente defesa
apresentada, de rigor o não acolhimento da alegada inépcia da inicial.No mérito, a presente ação merece ser julgada parcialmente
procedente.Comprovada a ausência de filiação de parte majoritária dos autores à associação civil que manejou o mandado de
segurança coletivo, entendo que falece eles de interesse de agir para pleitearem a execução de julgado que não lhes aproveita.
Entretanto, o entendimento que se solidifica no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo segue em outro sentido. Assim
relatou o Desembargador LUÍS SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA, nos autos da Apelação nº 1029558-16.2015.8.26.0053, in
verbis: “(...)Não se há de falar em ilegitimidade ativa dos autores não associados à época do ajuizamento do mandado de
segurança coletivo. A uma, porque “A impetração de mandado de segurança por entidade de classe em favor dos associados
independe da autorização destes” (Súmula 629 do STF), e, a duas, porquanto se está diante de interesse individual homogêneo.
Com efeito, na lição de Hugo Nigro Mazzilli, para identificar-se a presença de um interesse individual homogêneo, basta que a
resposta à indagação acerca do fato de o dano ter provocado lesões divisíveis, individualmente variáveis e quantificadas, seja
positiva. É a hipótese, pois cada servidor tem direito próprio a reivindicar, de extensão diferente, de sorte que a relação jurídica
básica não necessariamente há de ser resolvida de maneira uniforme para todos (Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em
juízo, 20ª ed., SP, Saraiva, 2007, p. 55 e 57). A propósito da atuação das associações, diz ainda o autor, monografista na
matéria: “Mas, quando uma associação civil ajuíze uma ação de índole coletiva para a defesa de interesses individuais
homogêneos, a discussão é maior: o proveito a ser obtido só se limitaria a seus associados? O art. 103, III, do CDC, dispõe
claramente que, em matéria de interesses individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos
para a defesa de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam beneficie também pessoas que delas não
são associadas.” (idem, p. 299 e 300, grifo não existente no original) Consigne-se que se está diante de interesse individual
homogêneo, qual seja, o que diz respeito a um grupo determinável de pessoas (policiais militares inativos que não recebiam o
ALE), podendo cada uma delas defender o seu direito próprio. No caso do interesse individual homogêneo, a origem da
comunhão divisível de interesses não é uma relação jurídica, mas o fato de todos se verem afetados por uma mesma situação,
na hipótese, a circunstância de a Fazenda do Estado suprimir vantagem que vinha sendo paga com regularidade aos policiais
militares em atividade. Bem por isto, estende-se a todo o universo de policiais militares inativos, bem como aos pensionistas, o
direito reconhecido no mandado de segurança coletivo, independentemente do fato de serem ou não associados. (...)” (Apelação
nº 1029558-16.2015.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. LUÍS SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA, j. em
14.3.2016)Cabe ressaltar que a presente ação não se trata de mera execução de decisão proferida nos autos do Processo n°
0600594-25.2008.8.26.0053 , que tramitou na 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Outrossim, não seria este o juízo
competente.Assim, mesmo se considerando a incongruência com o decidido no mandado de segurança coletivo com o
entendimento solidificado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, que segue no sentido contrário ao pagamento dos
adicionais por tempo de serviço considerando os vencimentos integrais, se eles conseguiram a revisão da base de cálculo dos
adicionais temporais, o pagamento de atrasados é questão de coerência. Ainda, não que se falar em prescrição do fundo direito,
como busca fazer crer a ré, já que tal prazo se considera a partir do transito em julgado da sentença proferida nos autos do
mandado de segurança coletivo, permitindo-se a prescrição parcelar eventualmente considerando-se a inação dos autores.
Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:Ementa: PENSIONISTAS DE SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEXTA-PARTE Direito à incidência sobre os vencimentos
integrais que foi declarado em mandado de segurança coletivo Pretensão ao recebimento de diferenças pecuniárias pretéritas
Sentença de improcedência Diferenças pretéritas que derivam do direito reconhecido na ação mandamental Entendimento desta
Câmara no sentido de que o quinquênio e a sexta-parte devem incidir sobre a integralidade dos vencimentos, ressalvadas as
verbas de caráter eventual Prescrição quinquenal que deve ser contada da impetração do writ Juros de mora e correção
monetária Não incidência da Lei nº 11.960/09, à vista da decisão do STF na ADI nº 4357/DF, que decretou a inconstitucionalidade,
“por arrastamento”, do seu art. 5º Entendimento desta Câmara no sentindo de que não mais prevalece no ordenamento jurídico
o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, estando revigorada a redação
primitiva da MP 2.180-35/01 Sentença reformada Recurso provido. (Apelação n° 1049831-16.2015.8.26.0053, 8ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. MANOEL RIBEIRO, j. em 8.6.2016)Ementa: LITISPENDÊNCIA AFASTADA Ausência de identidade da
coletividade titular do direito na presente ação e nas outras ações ajuizadas. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Associação de Policiais Militares Legitimidade ativa Recálculo Adicionais temporais quinquenais e sexta-parte incidentes sobre
todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais, sem incidência recíproca (efeito cascata)
Inteligência da legislação estadual sobre a matéria Cabimento Sentença de procedência mantida Reexame necessário e recurso
de apelação da FESP, desprovidos. (Apelação n° 0033902-62.2012.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. J. M.
RIBEIRO DE PAULA, j. em 31.5.2017)Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança. Policiais
militares. Diferenças relativas ao recálculo de adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte). Direito reconhecido
em mandado de segurança coletivo. Prevenção da Colenda 12ª Câmara de Direito Público, que analisou o recurso de apelação
interposto nos autos do mandado de segurança coletivo. Inteligência do art. 105, do RITJSP. Precedentes. RECURSO NÃO
CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA COMPETENTE PARA CONHECIMENTO E
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (Apelação n° 1044054-16.2016.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ANTONIO
CELSO FARIA, j. em 1º.6.2017)Contudo, incerto que os autores foram beneficiados com a notificação das autoridades públicas
no repisado mandado de segurança coletivo, não há razão para considerar o início do lapso da prescrição quinquenal a partir da
referida data.No caso dos autores, entendo que o prazo prescricional corre a partir da data do trânsito em julgados do acórdão
confirmatório da sentença de primeira instância, pois aos autores a sentença possui natureza constitutiva do direito.Nestes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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