Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2380
1430
Processo 0001525-90.2016.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JEAN PIERRE MARTINS
DA SILVA - Vistos. Os argumentos apresentados na resposta à acusação demandam a produção de prova para seu julgamento.
Por confundirem-se com o mérito, serão julgados ao final. Ratifico, então, o recebimento da denúncia, dando o processo por
saneado. Para instrução e julgamento, designo o dia 17 de 10, p.f., às 16 horas. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
Processo 0013917-55.2014.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal JEAN DIAS DA SILVA Intime-se a defesa, a fim de apresentar defesa preliminar dentro do prazo de Lei. - ADV: ALFREDO DE ARAÚJO MELO (OAB
178548/SP)
Processo 1005920-33.2016.8.26.0565 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Itamar Luizetti - Iara Benedita Machado - Vistos. Fls. 439: Digam as partes (querelante/querelada). Sem prejuízo, ante a
audiência designada intime-se como retro requerido pelo MP. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DA ROCHA POMBO (OAB
101862/SP), ADILSON PAULO DIAS (OAB 66481/SP), RAFAEL FELIPE DIAS (OAB 286309/SP)
Processo 3001280-55.2013.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Adailton Sebastião de São Joaquim
- Vistos. Os argumentos apresentados na resposta à acusação demandam a produção de prova para seu julgamento. Por
confundirem-se com o mérito, serão julgados ao final. Ratifico, então, o recebimento da denúncia, dando o processo por
saneado. Para instrução e julgamento, designo o dia 19 de 10, p.f., às 15 horas. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: FELIPE
SALATA VENANCIO (OAB 315882/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE CRIMES CONTRA A VIDA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO CORRÊA LIAO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NAJME HADAD SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2017
Processo 0000969-52.2012.8.26.0565 (565.01.2012.000969) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Alex
dos Santos Oliveira e outro - Fls. 308/309 Vistos.Cadastre-se o defensor constituído pelo réu. Observo que a resposta à acusação
é intempestiva. O réu apresentou resposta à acusação às fls. 294/295, no prazo legal, através de defensor público nomeado,
que foi analisada às fls. 296. Desse modo, deu-se a preclusão consumativa.Assim, nada há a decidir quanto à resposta de
fls. 304/305. Em relação às testemunhas Simone Rodrigues da Silva e Valter Rodrigues da Silva, arroladas pelo defensor ora
constituído, ante a intempestividade da resposta, comprove o acusado a imprescindibilidade de suas oitivas, ficando consignado
que, a teor do disposto no artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de mero antecedentes não
serão ouvidas. Desse modo, deverá a Defesa, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, esclarecer se o depoimento das
testemunhas de defesa interessará ao deslinde da causa, nos termos do art. 209, §2º do CPP. Caso contrário, estando aptas a
depor apenas quanto aos antecedentes dos acusados, poderão ser juntadas simples declarações. Intime-se, ainda, o defensor
constituído a comprovar o recolhimento da taxa previdenciária, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, no silêncio,
oficie-se à O.A.B.Arbitro os honorários ao defensor público no valor equivalente a 30% da tabela. Espeça-se certidão que ficará
disponível para impressão no sistema SAJ.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida para citação do
corréu Carlos de Souza e Silva Júnior, cobrando-se oportunamente. P. Int.São Caetano do Sul, 17 de maio de 2017. Fls 322
Vistos.Tendo em vista que ao ser citado, o corréu Carlos de Souza e Silva Júnior solicitou a nomeação de defensor público (fls.
320), mantenho a nomeação nos autos da defensora pública Dra. Cássia Rita Falarara, observando-se que o honorários serão
integralmente arbitrados ao final da instrução. Providencie-se o necessário para inclusão do corréu no sistema da Defensoria
Pública do Estado e intime-se a defensora a apresentar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Citados os réus,
desde já designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de junho de 2017 às 15:30 horas.Providenciem-se
o necessário.P. Int. Fls. 364 Redesigno audiência para o dia 09 de agosto de 2017 às 14:15 horas. Intimem-se as vítimas nos
endereços informados às fls. 232. Requisite-se a vítima Fernando, e as testemunhas policiais civis. Requisite-se o réu preso,
expedindo-se carta precatória para intimação do réu solto. Publiquem-se os despachos proferidos após a juntada da procuração
de fls. 307, para os defensores constituídos. Publicada em audiência, de tudo saem os presentes intimados. NADA MAIS. - ADV:
JAIRO CONEGLIAN (OAB 153993/SP)
Processo 0001583-81.2017.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Marcello Knaipp da Silva - Davdson Pereira Rocha - - Mikail Reimberg Rocha - Audiência designada no Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca
de São Paulo, para o dia 11/07/2017, às 16:30 horas, referente à Carta Precatória expedida nos autos. - ADV: NATALIA DI LEO
NARDI (OAB 366154/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO
(OAB 357110/SP), HUMBERTO FREITAS PEDRALINA (OAB 357244/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP),
MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), ODILON APARECIDO NASCIMENTO (OAB 228451/SP), EUGENIO
CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP)
Processo 0004922-48.2017.8.26.0565 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0910409-62.2014.8.24.0038
- Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Joinville - SC) - Ricardo Walter Mergenthaler - Para o ato deprecado designo o dia
07/08/2017 às 16:00h, intimando-se/requisitando-se.Comunique-se o Juízo deprecante.P. Int. Ciência ao MP. - ADV: ROBERTO
FERREIRA ARCHANJO DA SILVA (OAB 187652/SP)
Processo 0006058-51.2015.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Michel dos Santos Bezerra - Vistos.As preliminares arguidas não podem ser acolhidas, pois depreende-se do exame dos
elementos informativos colhidos na investigação policial, que existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade
delitiva, havendo justa causa para o exercício da ação penal. Incabível, portanto, a rejeição da denúncia, pois esta preenche
os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses justificadoras da sua
rejeição, previstas nos artigo 395 e seus incisos do mesmo Diploma Processual.Do mesmo modo, não há como se acolher a tese
defensiva antecipada, pois um juízo perfunctório não é apto a autorizar a extinção da punibilidade do acusado. Desse modo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º