Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2367
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Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do
devedor e c) não possua gravame. Em sua próxima manifestação, deverá o credor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10
e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434). A medida é adotada para dar celeridade ao
processo e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação para se aguardar a próxima manifestação
para a juntada da guia de recolhimento).Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor(a) buscar informações diretamente
no site da Arisp (www.arisp.com.br).Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. E dela deverá ser intimado o (s) devedor
(es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (artigo 841 CPC). Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá
haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos
somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora. Int.São Paulo, 09 de junho de 2017. Adriana
Borges de CarvalhoJuiz(a) de Direito(assinatura digital) - ADV: JULIANA HELLEN SUDANO OLKOWSKI (OAB 198217/SP),
GUTEMBERG BORGES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242160/SP)
Processo 0017091-10.2017.8.26.0002 (processo principal 0049890-48.2013.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Osmane de Oliveira Filho - Paulo Boghosian - Vistos.I - O exequente deverá instruir este cumprimento provisório
com cópia da procuração/substabelecimento de ambas as partes.II - DEFIRO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DA SENTENÇA, na forma dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, diante do requerimento
formulado e da apresentação dos cálculos. Deve haver, se ainda não efetivado pela parte credora, indicação de bens à
penhora. Fica claro que os atos que importem levantamento em dinheiro ou a prática de transferência da posse ou alienação
de propriedade (ou outro direito real) dependerão de CAUÇÃO (art. 520, IV CPC). Considerando-se os cálculos apresentados
pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e
custas, se houver) ou pelo correio, em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não
havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica (m) o (s)
devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do
Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova
intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de
constrição judicial.Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de
Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que
dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo Bacen-Jud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas
de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de
veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b)
que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.. Em sua próxima manifestação, deverá o credor recolher
as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434). A medida é
adotada para dar celeridade ao processo e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação para se
aguardar a próxima manifestação para a juntada da guia de recolhimento).Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor
(a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br).Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. E dela
deverá ser intimado o (s) devedor (es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (artigo 841 CPC). Se ainda não intimado para
fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento
de sentença e da penhora). Se houver inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas,
remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o
exequente indicar bens à penhora. Int.São Paulo, 09 de junho de 2017. Alexandre David MalfattiJuiz(a) de Direito - ADV: CAMILA
FELBERG (OAB 163212/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 0026205-07.2016.8.26.0002 (processo principal 0230068-31.2009.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Ali El Hage Filho - Cobansa Construtora e Incorporadora Ltda. - Vistos.I- Dou por penhorada a quantia bloqueada (R$
2.564,14). Confirme a serventia, se houve transferência para conta judicial. Caso negativo, requisite-se. Considerando tratarse de cumprimento provisório, somente haverá levantamento do valor mediante caução idônea.II- Fica o devedor intimado, na
pessoa do advogado e pela imprensa, se houver, nos termos do artigo 841 do CPC. III- Não consta declaração de IR entregue
pelas empresas. As declarações dos demais executados encontram-se arquivadas em pasta própria. Fls. 607/610: Ciência da
pesquisa realizada pelo sistema Renajud.IV- No mais, observo que cabe ao credor buscar bens passíveis de penhora para
a garantia completa do crédito. As medidas de alcance do Poder Judiciário já foram adotadas. Não é o caso de repetição.
Encerradas as providências do item anterior e sem que o credor adote providências para indicar bens à penhora, ao arquivo.
Int.São Paulo, 08 de junho de 2017. Alexandre David Malfatti Juiz de Direito(assinatura digital) - ADV: MARCO AURELIO
CEZARINO BRAGA (OAB 267224/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), RENATA GOMES MARTINS DA
MATTA MACHADO (OAB 207713/SP), RODRIGO DANIEL FELIX DA SILVA (OAB 183747/SP)
Processo 0048418-12.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.I- Dou por arrestada a quantia bloqueada (R$ 792,46). Confirme a serventia, se houve transferência para conta judicial.
Caso negativo, requisite-se. NÃO HAVERÁ LEVANTAMENTO DO DINHEIRO ANTES DA CITAÇÃO.II- A pesquisa realizada
pelo sistema Infojud indica novo endereço (Rua Caqui, 151, Pinheirinho, Embu das Artes-SP), assim, expeçam-se Cartas de
citação e intimação da penhora, devendo o credor recolher a taxa postal, em sua próxima manifestação.Restando negativa a
diligencia, deve o credor providenciar a citação e a intimação do arresto, em dez dias, indicando-se endereços do executado
ou providenciando-se edital.III- Não consta declaração de IR entregue pelos executados.A pesquisa realizada pelo sistema
Renajud indica veículos com restrições. IV- No mais, observo que cabe ao credor buscar bens passíveis de penhora para
a garantia completa do crédito. As medidas de alcance do Poder Judiciário já foram adotadas. Não é o caso de repetição.
Encerradas as providências do item anterior e sem que o credor adote providências para indicar bens à penhora, ao arquivo. Int.
São Paulo, 08 de junho de 2017. Alexandre David MalfattiJuiz(a) de Direito(assinatura digital) - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP)
Processo 0056150-44.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pronap Produtos Nacionais para
Panificação Ltda - Vistos.O endereço informado nos autos, para citação dos sócios da empresa-executada, restou negativo
(fls. 101/102).Seguindo recomendação do CNJ (Comunicado 031/2012 - DJE 20.03.2012, pag. 5), como diligência do Juízo,
foi realizada pesquisa no sistema Infojud, obtendo-se os seus atuais endereços (fls. 105/106). EXPEÇAM-SE CARTAS DE
CITAÇÃO.Em sua próxima manifestação, deverá a exequente recolher a taxa do correio de citação. A medida é adotada para dar
celeridade ao processo e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação para se aguardar a próxima
manifestação para a juntada da guia de recolhimento).Int.São Paulo, 09 de junho de 2017. Alexandre David Malfatti Juiz(a) de
Direito (assinatura digital) - ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP)
Processo 0061154-96.2012.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - José Derlei Coreia de Castro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º