Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2356
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Processo 1004008-63.2017.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Salvador Gregorio Fichera
- Vistos.l.Cite-se para resposta dentro em 15 dias. Cientifiquem-se os fiadores e, se o caso, eventuais sublocatários e ou
ocupantes.2.Para evitar a rescisão contratual, poderão a locatária ou os fiadores e desde que não tenha a locatária se valido
dessa faculdade nos 24 meses anteriores à propositura desta ação purgar a mora, isto que farão independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial do valor, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até sua efetivação, as multas
contratuais, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados à razão de 10% do valor do
débito no dia do efetivo pagamento.3.Feito o depósito, intime-se o autor para que, dentro em 03 dias, se pronuncie quanto à
sua exatidão. Se demonstrar que o depósito não é integral, a locatária poderá completá-lo no prazo de 10 dias, para o que
será intimada pela imprensa oficial.4. Se o depósito for integral, venham conclusos os autos para extinção do processo. Se
não for, conclusos para a declaração de sua insuficiência e decretação, se o caso, do despejo, com a condenação da locatária
ao pagamento da diferença devida caso haja cumulação de pedidos.5. Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial,
SERVIRÁ DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, inclusive a citação da ré, autorizada sua
remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados - SADM mediante emissão da folha de rosto própria, observandose, no cumprimento do ato, a regra do art. 212, § 2º, do NCPC.6. Fica a ré advertida de que, em não sendo contestada a ação
no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, poderão ser presumidos verdadeiros os
fatos mencionados na petição inicial (NCPC, arts. 250, inciso II e 344 ).7.Anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade
do autor, conforme postulado.8. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE SÁES MADEIRA (OAB 154569/SP)
Processo 1005841-24.2014.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ricardo Benedito Kauffmann
Ruiz - Carlos Henrique Domingos - Vistos.Sem perspectiva, pelo que se extrai dos autos, de autocomposição das partes (fls.
142/143 e 147), prossegue a execução.Aguardo manifestação e providências do exequente relativamente ao quanto noticiado
pela oficial de justiça (fls. 148): se requerido, fica desde logo autorizado o desentranhamento do mandado para integral
cumprimento.Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO FELIX (OAB 289784/SP), MARIA TERESA DOMINGOS (OAB 249863/SP),
ANDREA DE FRANÇA GAMA (OAB 188057/SP)
Processo 1008058-69.2016.8.26.0048 - Procedimento Comum - Obrigações - I.c.a. Ligas de Aluminio Ltda - Vistos.ICA
LIGAS DE ALUMÍNIO LTDA. promove ação contra AZA PAPÉIS E PRODUTOS METÁLICOS LTDA. - EPP Aduz, em síntese,
que a ré sacou contra ela determinadas duplicatas mercantis lastreadas em relação de venda e compra de insumos entabulada
entre ambas. Tal negócio, todavia, foi desfeito, tendo sido devolvidas as mercadorias. A ré, porém, fez circular as duplicatas - já
sem lastro - deixando de restituí-las à autora, o que resultou, inclusive, na apresentação de alguns dos títulos à protesto. Assim
sendo, pleiteia a declaração judicial de inexigibilidade das duplicatas mencionadas (fls. 01/15 e 55). Apresentou documentos
(fls. 17/51).A ré foi citada (fls. 69), mas não contestou (fls. 75).É o relatório.DECIDO.É oportuno e conveniente o julgamento
da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a
necessidade de produção de outras provas.Os documentos que instruem o processo aliados à revelia autorizam a presunção de
veracidade dos fatos mencionados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 344), impondo-se a procedência do pedido. É,
pois, caso de se reconhecer a inexigibilidade dos títulos mencionados na demanda, posto desfeito o negócio jurídico subjacente
à sua emissão.É o suficiente.Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ICA LIGAS DE ALUMÍNIO
LTDA. contra AZA PAPÉIS E PRODUTOS METÁLICOS LTDA. - EPP e, por via de consequência DECLARO a INEXIGÍVEIS
as duplicatas mercantis sacadas pela ré sob os seguintes números e valores: 4689-1 (R$ 14.209,17), 4689-2 (R$ 14.209,17),
4689-3 (R$ 14.209,17), 4689-4 (R$ 14.209,17), 4689-5 (R$ 14.209,17), 4689-6 (R$ 14.209,15), 4719-1 (R$ 12.095,00), 4719-2
(R$ 12.095,00), 4719-3 (R$ 12.095,00), 4719-4 (R$ 12.095,00), 4719-5 (R$ 12.095,00), 4762-1 (R$ 13.754,37), 4762-2 (R$
13.754,37), 4762-3 (R$ 13.754,37), 4762-4 (R$ 13.754,37), 4762-5 (R$ 13.754,37), 4762-6 (R$ 13.754,37), 4762-7 (R$ 13.754,37),
4762-8 (R$ 13.754,41), 4778 (R$ 45.012,00), 4796-1 (R$ 14.713,12), 4796-2 (R$ 14.713,12), 4796-3 (R$ 14.713,12), 4796-4
(R$ 14.713,12), 4796-5 (R$ 14.713,12), 4796-6 (R$ 14.713,12), 4796-7 (R$ 14.713,12) e 4796-8 (R$ 14.713,16).Sucumbente,
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e bem assim dos honorários advocatícios do patrono da
autora, ora arbitrados à razão de R$ 1.300,00 (CPC, art. 85, §8º).Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV:
ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP)
Processo 1009458-21.2016.8.26.0048 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Garibaldi Otávio de França e Silva - Vistos.
Mantenho, por seus fundamentos, a decisão agravada.Aguarde-se o julgamento de tal recurso, inicialmente por 30 dias.Intimemse. - ADV: MARCIO MANOEL MAIDAME (OAB 187207/SP), JÔNATAS KOSMANN (OAB 329353/SP)
Processo 1009458-21.2016.8.26.0048 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Garibaldi Otávio de França e Silva - Vistos.À
vista da r. decisão proferida no agravo de instrumento (fls. 149), está suspenso o processo até julgamento de tal recurso.
Decorridos 30 dias sem notícia do julgamento, voltem-me conclusos.Intimem-se. - ADV: JÔNATAS KOSMANN (OAB 329353/
SP), MARCIO MANOEL MAIDAME (OAB 187207/SP)
Processo 1010429-06.2016.8.26.0048 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Noel Rosa de Miranda - Ciência à parte
interessada sobre o resultado das pesquisas realizadas, manifestando-se. - ADV: MITIKO MARCIA URASHIMA YAMAMOTO
(OAB 73831/SP)
Processo 1010589-31.2016.8.26.0048 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Edinaldo Fidelis Pereira Vistos.EDINALDO FIDÉLIS PEREIRA promove ação contra BANCO BRADESCO S. A., mencionando ter mantido determinada
conta salário junto ao réu, a qual deixou de ser movimentada desde outubro/2007, mas que veio de ser cobrado por ele, em
outubro/15, em decorrência de taxas de manutenção de tal conta, tendo sido induzido por prepostos do réu a firmar confissão
de dívida, posteriormente renegociada e quitada mediante pagamento de R$ 102,00, não sem antes ter havido inclusão de seu
nome no rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito. Somente após o pagamento de tal valor, reputado indevido,
conseguiu obter o encerramento da conta em questão, pelo que promove a presente ação, onde postula a condenação do réu à
devolução, em dobro, da quantia paga e à indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 17/28).Citado (fls. 32), o réu
silenciou (fls. 33).É o relatório.DECIDO.É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da
discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, à vista da revelia.A hipótese é de procedência parcial do pedido.O
réu, citado, não ofereceu resposta, preferindo, antes, o silêncio. Desse modo, tornou-se revel, sendo lícito presumirem-se
verdadeiros os fatos mencionados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 344). Demais disso, os documentos que
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