Disponibilização: segunda-feira, 29 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2356
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diligência será informado pelo exequente, nos autos, dentro em 30 dias. No silêncio, suspensa a execução nos termos do art.
921, inciso III do NCPC, arquivem-se os autos.Intimem-se. - ADV: FERNANDO AURÉLIO DE MONTEZUMA (OAB 187523/SP),
FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), THELMA MENEGHETTI (OAB 85064/SP),
ROSANA IOSHIMURA DO AMARAL (OAB 279401/SP)
Processo 1000080-07.2017.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Valter Shindi Fukunari - Rosemary
Scaglione e outro - Vistos.Descumprido o acordo homologado (fls. 36 dos autos principais), DECRETO o DESPEJO do imóvel
locado a ROSEMARY SCAGLIONE. Concedo-lhe, todavia, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de
o despejo ser feito compulsoriamente.Esta decisão, acompanhada das cópias pertinentes, SERVE DE MANDADO para integral
efetivação de tudo o quanto nela determinado - inclusive a efetivação do despejo compulsório, se necessário - autorizada sua
remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados - SADM, mediante emissão de folha de rosto própria.Autorizo a
utilização da diligência recolhida às fls. 21/22 dos autos principais para o cumprimento do mandado. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JIVAGO DE LIMA TIVELLI (OAB 219188/SP), SONIA REGINA VALERIO PINAFFI (OAB 62033/SP)
Processo 1000622-25.2017.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos.HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora (fls. 46) e, via de consequência, declaro EXTINTO o
processo nos termos do art. 485, inciso VIII do NCPC.Levante-se a restrição RENAJUD. Recolha-se o mandado expedido.
Custas recolhidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.Atibaia, 21 de março de 2017. - ADV:
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 1000800-42.2015.8.26.0048 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Milton Fernandes - Marcilio de
Oliveira Souza Junior - Vistos.À vista do quanto noticiado e postulado pelo autor (fls. 145/146), aguarde-se em cartório até
10.07.17, vindo-me conclusos oportunamente.Intimem-se. - ADV: EMILIO CARLOS DE SOUSA LEAO (OAB 94468/SP), LUIZ
GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), CLAUDIA APARECIDA LEITE (OAB 108566/SP)
Processo 1001458-66.2015.8.26.0048 - Procedimento Comum - Seguro - Rosana Chatzipanayotis - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos.Promova-se contato com o IMESC pelo meio mais prático e eficaz, solicitando-lhe que remeta, com
a possível presteza, o laudo pericial aguardado desde julho/16 (fls. 117).Tudo seja certificado nos autos e, se necessário, fica
autorizada a expedição de ofício para tanto.Intimem-se. - ADV: RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002107-60.2017.8.26.0048 - Monitória - Cheque - Ismael Candido Brandão - Vistos.A hipótese está contida nos
artigos 700 e 701 do NCPC, segundo os quais “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não
fazer...” e “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou
para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze dias) para o cumprimento e o
pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa...”.Sendo assim, expeça-se o competente
mandado de pagamento no prazo de 15 dias.Conste do mandado que seu pronto cumprimento afasta a incidência de custas
processuais (NCPC, art. 701, § 1o).Preferindo, no entanto, contrariar o pedido, poderá a parte ré oferecer, dentro em 15 dias,
embargos à ação monitória, sendo certo que na hipótese de não cumprimento da obrigação ou não oferecimento de embargos,
“constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade...” (NCPC, art. 701,
§2º).Se opostos tempestivamente embargos monitórios, estará automaticamente suspensa a eficácia da decisão inicial até
julgamento em primeiro grau (NCPC, art. 702, §4º), processando-se eles nestes próprios autos, pelo que deles dar-se-á vista
à parte embargada para que se pronuncie dentro em 15 dias, vindo-me os autos conclusos em seguida.Na hipótese de não
localização da parte ré, fica o ofício judicial autorizado desde logo a tomar em caráter supletivo às diligências da parte autora,
para as quais esta decisão serve de alvará todas as medidas cabíveis e necessárias visando ao descobrimento do endereço
dela, tanto comprovado o recolhimento das taxas respectivas.Esta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, SERVIRÁ
DE MANDADO para integral efetivação de tudo o quanto nela determinado, autorizada sua remessa à Seção Administrativa
de Distribuição de Mandados - SADM mediante emissão da folha de rosto própria, observado o art. 212, §2º do NCPC.Defiro
os benefícios da gratuidade de justiça conforme postulado. Observe-se.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE
BRAJON (OAB 265908/SP)
Processo 1002117-07.2017.8.26.0048 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Jackson Fernando Balbino
de Torres - Vistos.Trata-se de petição dirigida à c. 2ª Vara Cível local (fls. 01), equivocadamente distribuída a este juízo.
Tornem, pois, ao distribuidor judicial para adequada redistribuição.Intimem-se. - ADV: JULIANA DARLING RIBEIRO DEJANE
(OAB 297277/SP)
Processo 1002131-88.2017.8.26.0048 - Monitória - Cheque - Spot Consultoria de Negócios e Investimentos Ltda - Vistos.À
vista do disposto nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil comprove a autora, documentalmente, sua
insuficiência financeira, isto que permitirá a análise do hipotético cabimento do pedido de gratuidade processual formulado. Em
não pretendendo fazê-lo, que desista da pretensão e recolha, desde logo, a taxa judiciária própria.Intimem-se. - ADV: MOZART
MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
Processo 1003028-87.2015.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cervejaria Petrópolis S/A - Serenella
Hípica e Pousada S/A - Vistos.1. Silente a executada (fls. 272), acolho a postulação da exequente (fls. 171/172) e, assim sendo,
FIXO o valor de avaliação dos imóveis penhorados às fls. 142 em R$ 13.310.000,00 (janeiro/15 - cf. laudo de fls. 178/249).2.
De outra parte, considerando que um dos imóveis penhorado nestes autos já está sendo leiloado no processo nº 100560220.2014.8.26.0048 da 2ª Vara Cível local e que o valor da dívida aqui executada é relativamente pequeno quando comparado
com o valor dos imóveis, hei por bem ACOLHER a postulação de fls. 270, de maneira a autorizar a PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS dos eventuais créditos remanescentes que a executada venha a possuir lá, até o limite de R$ 39.152,06 (para abril/17
- fls. 266).Lavre-se o pertinente termo de penhora e oficie-se ao Juízo em questão solicitando a promoção das anotações
próprias.Tomadas tais providências, conclusos.Intimem-se. - ADV: FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB 311463/SP),
NOEMIA LETICIA IOSHIDA INACIO (OAB 343844/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º