Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e
Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Glicia Barbosa Oliveira (OAB: 306268/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso
(OAB: 258788/SP) (Procurador) - Geralda Aparecida Cunha Araujo - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/
DP)
Nº 1008060-87.2015.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Fernando de Figueiredo Recorrido: Suelen Fernanda Milanez - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio
Recursal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra o
acórdão. - SENTENÇA DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ATRIBUIÇÃO DE
PONTUAÇÃO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – SENTENÇA MANTIDA – SENTENÇA QUE NÃO PODE GERAR EFEITOS EM
RELAÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e
Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Rosan Jesiel Coimbra (OAB: 95518/SP) - Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/
SP)
Nº 1008113-68.2015.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Município de Jahu - Recorrido:
Nilton Roque da Silva - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio Recursal, por
votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra o acórdão. - TAXA
DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE BOMBEIRO - ILEGALIDADE – LEGALIDADE DA TAXA DE
COLETA DE RESÍDUOS (LIMPEZA PÚBLICA) - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP)
(Procurador) - Marcos Ruiz Rett (OAB: 266052/SP) (Defensor Constituído) - Joao Roberto Piccin (OAB: 125151/SP) (Defensor
Constituído)
Nº 1008706-97.2015.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Prefeitura Municipal de Jau Recorrido: Mario Luiz Parice - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio Recursal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra o acórdão. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE BOMBEIRO - ILEGALIDADE – LEGALIDADE DA TAXA DE
COLETA DE RESÍDUOS (LIMPEZA PÚBLICA) - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso
(OAB: 258788/SP) (Procurador) - Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador) - Carolina Rizzo Andrioli (OAB: 364042/
SP) (Defensor Constituído)
Nº 1008891-38.2015.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Luiz Eduardo Ferri - Recorrida:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Deram provimento ao recurso. V. U. - O
Colégio Recursal, por votação unânime, deu provimento ao recurso para dar procedência ao pedido inicial, nos termos do
voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra o acórdão. - ALE – INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS E ADICIONAIS –
QUINQUÊNIO – RECURSO PROVIDO (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento
831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Alexandre Trementose (OAB: 228543/SP) (Defensor Constituído) - Washington Luiz Janis
Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador)
Nº 1008918-21.2015.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Município de Jahu - Recorrido:
Luiz Carlos da Silva - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio Recursal, por
votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra o acórdão. - TAXA
DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE BOMBEIRO - ILEGALIDADE – LEGALIDADE DA TAXA DE
COLETA DE RESÍDUOS (LIMPEZA PÚBLICA) - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Renato Travollo Melo (OAB:
223535/SP) (Procurador) - Marcos Ruiz Rett (OAB: 266052/SP) (Defensor Constituído) - Joao Roberto Piccin (OAB: 125151/SP)
(Defensor Constituído)
Nº 1010329-02.2015.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Município de Jahu - Recorrida:
Maria Yolanda Aparecida Lourenção - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio
Recursal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra o
acórdão. - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE BOMBEIRO - ILEGALIDADE – LEGALIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º