Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
1031
CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO CONTRAPOSTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) (Defensor Constituído) - Jose Eduardo Grossi (OAB: 98333/SP)
(Defensor Constituído)
Nº 1012268-80.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Município de Jahu - Recorrido:
José Carlos Gomes Guerra - Magistrado(a) Eduardo Giorgetti Peres - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio
Recursal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra
o acórdão. - DIABETES - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA LISTA SUS – INSUMO DE
MÓDICO VALOR FINANCEIRO – NÃO COMPROMETIMENTO ORÇAMENTO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de
Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil
S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. Advs: Glicia Barbosa Oliveira (OAB: 306268/SP) (Procurador) - Paulo Eduardo Campello Henrique (OAB: 363041/SP) (Defensor
Constituído)
Nº 1012864-64.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Município de Jahu - Recorrido:
Alexandre Artier - Magistrado(a) Taiana Horta de Pádua Prado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio Recursal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Meritíssima Juíza Relatora, que integra o acórdão.
- EMENTA: “MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO IMPROVIDO. “ (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho
de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Renato Travollo Melo (OAB: 223535/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0001247-70.2012.8.26.0333 (333.01.2012.001247) - Processo Digital - Apelação - Macatuba - Recorrido: J. P. Recorrente: A. H. L. - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Deram provimento ao recurso. V. U. - O Colégio Recursal, por votação
unânime, deu provimento ao recurso para absolver o réu, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra o acórdão.
- Advs: Frederico de Avila Miguel (OAB: 141627/SP) (Defensor Dativo)
Nº 1000396-72.2016.8.26.0333 - Processo Digital - Recurso Inominado - Macatuba - Recorrente: Banco Itaú S/A - Recorrido:
Nilcelene Domingues - Me - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio Recursal,
por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra o acórdão. PROTESTO INDEVIDO – TÍTULO EM DUPLICIDADE – PARTE FINAL DA SÚMULA 476, STJ - SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na
Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do
CSM. - Advs: Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Patricia Anita Cavalheiro da Silva (OAB: 137796/SP)
Nº 1001936-54.2016.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Espólio de Orlando Péscio Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio
Recursal, por votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra
o acórdão. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ESPÓLIO COMO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE –
ARTIGO 8º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº. 10 FOJESP (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e
Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Sizenando de Souza (OAB: 141083/SP) (Defensor Constituído) - Paulo Orlando
Péscio - Maria Claret Péscio Pepes - Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/SP) (Defensor Constituído) - Eduardo Janzon
Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1002971-83.2015.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado - Jaú - Recorrente: Oi Movel S/A - Recorrido: José
Rafael Ribeiro de Melo - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - O Colégio Recursal, por
votação unânime, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Meritíssimo Juiz Relator, que integra o acórdão. - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que
contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º