Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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Processo 1002830-73.2014.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - VALDIR DOMINGOS DA SILVA - Fls. 74/77: Defiro. Providencie, a zelosa serventia, a expedição de
novo mandado de busca, apreensão e citação. Indefiro, por ora, o pedido de reforço policial e arrombamento, pois a resistência
da parte contrária não pode ser presumida.Deverá a parte postulante agendar dia e hora para o cumprimento da diligência junto
ao Oficial de Justiça responsável pelo ato, devendo a serventia, para tanto, cientificar o autor quando do envio à Central de
Mandados.Dil. e int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002848-94.2014.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Parte autora: Deverá o(a) autor(a) entrar em contato com a Central de Mandados para agendar junto ao Oficial de Justiça
responsável pelo ato, dia e hora para a realização da diligência. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP),
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1002951-38.2013.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. LICEU BRASIL ESCOLA DE PROFISSOES LTDA ME - - DIEGO DE ASSIS COSTA - Fls. 32/35: Conforme se depreende dos
autos, a relação processual não se formou, pois, antes de se determinar a citação, o exequente juntou termo de acordo para
homologação. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio on line.Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado ou carta precatória.Atente a serventia para as execuções por carta precatória, eis que a citação do
executado deverá ser imediatamente comunicada pelo Juízo Deprecado (artigo 915, §4º, do CPC), pois o prazo para embargos
será computado a partir da juntada, do referido comunicado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. e dil. - ADV: LUIS
ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1002952-18.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Gabriel Nascimento Silva Consigno a falta de recolhimento das custas, deliberarei oportunamente quanto ao cancelamento da distribuição.Trata-se de
ação revisional de contrato bancário, questionando a parte autora, dentre outras cláusulas contratuais, a validade da cobrança
de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.Acerca do assunto, o E. STJ
proferiu r. decisão de afetação no REsp 1578553 e REsp 1578490 e determinou sua inclusão no Tema 958/STJ para possibilitar
o julgamento conjunto com o REsp 1578526, já afetado ao rito dos recursos repetitivos, bem como determinou a suspensão,
em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.Assim, em atendimento ao ofício nº
517/2016-NUGEP, determino o sobrestamento do feito, até ordem em contrário do referido Tribunal Superior, ressalvados os
casos de tutela de urgência. Deverá a serventia atentar-se para o correto cadastramento no sistema SAJ dos feitos que forem
suspensos por este tema, no código SAJ 85629. No caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código
SAJ n. 55555.Int. e dil. - ADV: ALINE SABINO (OAB 360815/SP)
Processo 1002996-08.2014.8.26.0278 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - ELIAS MIRANDA DAS NEVES
- WPRJ VEÍCULOS LTDA - ME - - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Fls. 99/100: Observo que, antes de iniciada a fase
de cumprimento de sentença, o banco requerido, Bradesco Financiamentos S/A, realizou o depósito do valor da condenação
(fls. 102), desse modo, inviável a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Fls. 103: Defiro.
Expeça-se, a zelosa serventia, mandado de levantamento em favor da parte autora. Após a expedição, intime-se a parte autora
para que providencie a retirada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inutilização.Em eventual cumprimento de sentença,
observe o exequente os termos do Comunicado CG nº 438/2016 cadastrando seu requerimento como incidente de cumprimento
de sentença, no portal E-SAJ, escolhendo a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” (...); III - Demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de
execução por quantia certa.Caso não seja requerida a execução no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de
seu desarquivamento a pedido da parte.Dil. e int. - ADV: DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), EPITACIO
FERREIRA DA SILVA LIMA JUNIOR (OAB 356915/SP), DIJANETE DOMINGUES DE ARAUJO (OAB 260976/SP), MARCOS
BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP)
Processo 1003038-23.2015.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aço Inoxidável Artex Ltda
- Armor Equipamentos de Protecao Ltda - - Miguel Francisco Martinez Calderon - - Susana Lucia Valencia Barron - - Fatima
Aparecida Tchmola - Consigno a citação positiva da coexecutada Armor Equipamentos de Proteção Ltda às fls. 75, bem como a
penhora realizada às fls. 86.Certifique, a zelosa serventia, eventual decurso de prazo para oposição de embargos à execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º