Disponibilização: terça-feira, 4 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2321
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jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as
liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos,
salvo no ordenamento jurídico.3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de
ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, presentes,
determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens e direito
de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.4. Em casos tais, pode ocorrer
dano grave à parte, no período de tempo que mediar entre o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial,
dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, ao final do
processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância.5. Há, em favor da requerente, a fumaça
do bom direito (decisões mais recentes desta Corte no sentido de ser possível o sequestro aqui postulado) e é evidente, pois,
o perigo da demora (a imediata execução da decisão a quo, com prejuízos incalculáveis à requerente).6. Tais elementos, por
si sós, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência
do bom direito.7. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo juiz, de modo que o cidadão tenha
cada vez mais facilitada, com a contribuição do Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito
privado, quer nas de direito público.8. Medida Cautelar procedente. Agravo Regimental prejudicado” (Medida Cautelar 12.983/
RS., da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro José Delgado, j., 18.12.2007, v.u.).”AGRAVO REGIMENTAL
Pedido liminar de seqüestro deferido Constrição de natureza humanitária fundada no princípio da dignidade da pessoa humana
que visa assegurar o “mínimo existencial”, durante o período da moléstia Agravo não provido” (Agravo Regimental 152.229.0/101, São Paulo, Sessão Plenária do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Vallim Bellocchi, j., 20.02.2008,
v.u.).”... em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens
públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave
comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a
determinação judicial de bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente” Recurso Especial 851;760/
RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j., 22.08.2006, “in” Agravo de Instrumento 602.949-5/8-00, Araçatuba).Assim, acolho
o pedido da autora, determinando o sequestro dos valores necessários ao cumprimento da decisão inicial (R$ 135,00), via
SISBACEN, o que faço com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil. I. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB
164171/SP), CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 0019473-17.2016.8.26.0032 (processo principal 1009539-52.2015.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Sergio Anselmo - Estado de São Paulo - Vistos.I - Fls. 128/129: expeça-se mandado
de levantamento dos valores já depositados. Dê-se ciência à fazenda acerca da documentos apresentados.II - Expeça-se nova
determinação de bloqueio de valores, via bacenjud, para complementação do montante necessário a três meses de tratamento,
conforme decidido às fls. 110/111.Intime-se. - ADV: FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 0024046-98.2016.8.26.0032 (processo principal 1006952-57.2015.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fornecimento de Medicamentos - Maria Rodrigues da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA - Fica o(a)
requerente intimado(a) a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do peticionamento da Fazenda Pública informando
o cumprimento da tutela de urgência/liminar deferida nos autos. - ADV: WAGNER FERRAZ DE SOUZA (OAB 300586/SP),
CLINGER XAVIER MARTINS (OAB 229407/SP)
Processo 1000297-98.2017.8.26.0032 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Ana Laura Escumbarti
Santos - Estado de São Paulo - Fica(m) o(a)(s) requerente intimado(a)(s) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as
contrarrazões ao recurso de apelação interposto - (art. 1.010, do CPC).Ficam as partes cientificadas de que com a apresentação
ou não de contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/Capital - Seção de Direito
Público, para apreciação do recurso de apelação interposto e de que, após a remessa e até o retorno dos autos, qualquer
peticionamento deverá ser dirigido diretamente à Segunda Instância, salvo nos casos de incidentes de cumprimento provisório
de sentença. (descumprimento de tutela/liminar concedida, execução valor incontroverso, etc). - ADV: FLÁVIO MARCELO
GOMES (OAB 164171/SP)
Processo 1000759-87.2016.8.26.0356 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - José Fernando Esteves Vistos.1- Dê-se ciência ao impetrante acerca dos ofícios oriundos da Ciretran local.2 - Aceito a competência, posto que nesta
urbe situada a sede da autoridade coatora. Oficie-se ao E. TJSP tendo-se em vista o conflito de competência suscitado.3 Notifique-se para informações. Intime-se. - ADV: CAROLINE TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 306731/SP)
Processo 1000759-87.2016.8.26.0356 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - José Fernando Esteves Vistos.Cumpra-se a decisão de pág.87, parte final, com a notificação da autoridade impetrada. Desnecessária a comunicação à
Superior Instância, diante da baixa dos autos de “Conflito de Competência”.Intime-se. - ADV: CAROLINE TEIXEIRA SAMPAIO
(OAB 306731/SP)
Processo 1001899-27.2017.8.26.0032 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Iva
Andrade de Araujo Cezareto - Vistos.A parte autora não deu atendimento ao quanto determinado no despacho de fls. 32. Os
documentos de fls. 37/39 estão em branco. Ademais, deverá juntar aos autos cópia integral do IR e extrato bancário dos últimos
30 dias. Intime-se. - ADV: NEIDE AKEMI YAMADA OSAWA (OAB 293867/SP)
Processo 1002010-11.2017.8.26.0032 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cleusa
Maria Valêncio - Vistos.Nos termos do § 5º, do artigo 98 do CPC a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a
todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento.No caso, não se vislumbra pobreza extrema ou estado de penúria da parte autora que a impeça de arcar
com todas as despesas processuais, notadamente pela análise dos documentos comprobatórios de bens e renda.Desta forma,
defiro a gratuidade da justiça no concernente às custas e despesas processuais devidas na fase postulatória e honorários de
advogado.No mais, o pedido de tutela provisória não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.Dispõe o artigo
300, do Código de Processo Civil:”A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se extrai da regra do artigo 300, do Código de
Processo Civil, para que possa ser outorgada a tutela de urgência, há exigência da concomitância dos requisitos legais. Isto é,
além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.Pondere-se que a situação narrada nos autos, permanece inalterada há anos. Ademais, sendo o pedido acolhido, a
parte autora terá o direito resguardado para restituição dos valores eventualmente pagos a maior, o que afasta a possibilidade
de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na manutenção do status quo até apreciação da lide em cognição
exauriente.Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispenso a realização da audiência
de conciliação, por reputá-la inócua. Expeça-se mandado para citação do(a) requerido(a), com as advertências legais. Intimese. - ADV: EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º