Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2278
3180
janeiro de 2017.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. - ADV: SEBASTIAO FERREIRA SANTOS (OAB 146288/SP),
RODRIGO BORTOLE SANTOS (OAB 343580/SP)
Processo 1008259-93.2016.8.26.0005 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Diana Barbosa de
Sousa - Banco Ibi S/a-banco Múltiplo - Artigo 196, inciso XI das NSCGJ: procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa
de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito, ficando advertido de que, mantida a inércia, será
intimada para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, e § 1º, CPC). - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/
SP)
Processo 1009886-35.2016.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eduardo Anacleto da Silva Oscar Lopez Cruz - Recolha o exequente as diligências do Oficial de Justiça, a qual foi fixada em 03 (três) UFESPs (R$ 75,21),
conforme provimento CG. nº 28/2014, de 28/10/2014 (são duas diligências por pessoa a ser citada/intimada), pois se trata de
mandado de citação e penhora. Informe endereço atualizado do executado, com CEP, para expedição de mandado. - ADV:
EDSON ROBERTO GRANDESSO (OAB 49662/SP)
Processo 1010046-60.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Isaltina Ramalho Bezerra Consorcio Unileste - Recolham-se as custas para citação por carta na guia correta (cód.120-1) e não como constou às fls.47/48.
- ADV: RITA DE CASSIA ALVES DE SOUZA (OAB 372411/SP)
Processo 1010763-09.2015.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Renova Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Raffael de Sousa Bezerra - Artigo 196, inciso XI das NSCGJ: procedo a INTIMAÇÃO
da parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito, ficando advertido de
que, mantida a inércia, será intimada para suprir a omissão em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, e § 1º, CPC). - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1010951-65.2016.8.26.0005 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Mirian dos Santos Den Julio Gonçalves - - Maria Lucia Den Julio Gonçalves - - Inês dos Santos Den Julio
Gonçalves - - Bárbara Den Julio Gonçalves - - Adriana Den Julio Gonçalves Neves - - Gabriel Den Julio Gonçalves Neves - Lucas Den Julio Gonçalves Neves - - Carlos Eli Den Julio Çonçalves - - Nicolas Moreira Den Julio Gonçalves - - Antonio Carlos
Den Julio Goncalves - - Adilson Den Julio Gonçalves - - Pedro Henrique Den Julio Gonçalves - - Rafael Den Julio Gonçalves
- - Stephannie Den Julio Gonçalves - - Giovanni Den Julio Gonçalves - - Ana Clara Den Julio Gonçalves Neves - Trata-se de
pedido de retificação de registro civil, por meio do se pretende a retificação do nome de família dos requerentes, para adotar
o originário nome italiano “D’Ingiullo”, ao invés do corrente “Den Júlio”. Assim, Maria Lucia Den Julio Gonçalves solicita a
alteração do seu nome, nas certidões de nascimento e casamento para constar: Maria Lucia D’Ingiullo Gonçalves; Carlos Eli
Den Julio Gonçalves, para Carlos Eli D’Ingiullo Gonçalves; Mirian Dos Santos Den Julio Gonçalves para constar Mirian dos
Santos D’Ingiullo Gonçalves; Stephannie Den Julio Gonçalves para constar Stephannie D’Ingiullo Gonçalves; Giovanni Den Julio
Gonçalves para constar Giovanni D’Ingiullo Gonçalves; Adilson Den Julio Gonçalves para constar Adilson D’Ingiullo Gonçalves;
Inês dos Santos Den Julio Gonçalves para constar Inês dos Santos D’Ingiullo Gonçalves; Bárbara Den Julio Gonçalves para
constar Bárbara D’Ingiullo Gonçalves; Nicholas Moreira Den Julio Gonçalves para constar Nicholas Moreira D’Ingiullo Gonçalves.
Adriana Den Julio Gonçalves Neves para constar Adriana D’Ingiullo Gonçalves Neves; Lucas Den Julio Gonçalves Neves para
constar: Lucas D’Ingiullo Gonçalves Neves; Gabriel Den Julio Gonçalves Neves para constar Gabriel D’Ingiullo Gonçalves
Neves; Ana Clara Den Julio Gonçalves Neves para constar o correto sobrenome: Ana Clara D’Ingiullo Gonçalves Neves; Antônio
Carlos Den Julio Gonçalves para constar Antônio Carlos D’Ingiullo Gonçalves; Camila Rigo Den Julio Gonçalves para constar
Camila Rigo D’Ingiullo Gonçalves. Pedro Henrique Den Julio Gonçalves para constar Pedro Henrique D’Ingiullo Gonçalves. E
por fim Rafael Den Julio Gonçalves para constar o correto sobrenome de Rafael D’Ingiullo Gonçalves. Também se formulou
pretensão de retificação do local de nascimento de Pedro D’Ingiullo para Presidente Bernardes, ao invés de Presidente Prudente.
Parecer favorável ao Ministério Público a fls. 227.Houve determinação de emenda, cumprida (fls. 231/232).Seguiu-se nova
manifestação do Ministério Público, reiterando a anterior.É o relatório. Decido.Procede a pretensão dos requerentes.Diante dos
documentos juntados na inicial, verifica-se que os assentos requeridos da inicial foram grafados de forma equivocada em suas
respectivas certidões. Trata-se de equívoco corrente, derivado da incompreensão da grafia estrangeira, quando da imigração.
Quanto ao local de naturalidade de Pedro D’Ingiullo, conforme se verifica do documento de fl. 39, o erro decorre do fato de que
anteriormente Presidente Bernardes não era comarca. O documento deixa claro, entretanto, que Pedro é natural do município
de Presidente Bernardes, sendo impositiva a correção dos registros correlatos, conforme solicitações dos pedidos A3 e B3 (fl.
7). Diante do exposto, e das provas produzidas, DEFIRO o pedido inicial e determino seja efetuada as retificações dos assentos
de nascimento (fls.41), casamento (fls. 42) para constar o nome correto de Maria Lucia D’Ingiullo Gonçalves, assim como as
retificações dos filhos: Carlos Eli D’Ingiullo Gonçalves em sua certidão de nascimento (fls. 44/45) e casamento (fls. 46/47) e
de sua esposa Mirian dos Santos D’Ingiullo Gonçalves em sua certidão de casamento (fls. 46/47); Adilson D’Ingiullo Gonçalves
em sua certidão de nascimento (fls. 48) e casamento (fls. 49/50) e de sua esposa Inês dos Santos D’Ingiullo Gonçalves na
certidão de casamento (fls. 49/50); Adriana D’Ingiullo Gonçalves Neves em sua certidão de nascimento(fls. 51) e casamento
(fls. 52/53); Antônio Carlos D’Ingiullo Gonçalves em sua certidão de nascimento (fls. 48) e casamento (fls. 49/50) e de sua
esposa Camila Rigo D’Ingiullo Gonçalves em sua certidão de casamento (fls. 49/50). E de seus netos Stephannie D’Ingiullo
Gonçalves em sua certidão de nascimento (fls. 59); Giovanni D’Ingiullo Gonçalves em sua certidão de nascimento (fls.58);
Bárbara D’Ingiullo Gonçalves em sua certidão de nascimento (fls. 60); Nicholas Moreira D’Ingiullo Gonçalves em sua certidão
de nascimento (fls. 61); Lucas D’Ingiullo Gonçalves Neves em sua certidão de nascimento (fls. 62); Gabriel D’Ingiullo Gonçalves
Neves em sua certidão de nascimento (fls. 63); Ana Clara D’Ingiullo Gonçalves Neves em sua certidão de nascimento (fls. 64);
Pedro Henrique D’Ingiullo Gonçalves em sua certidão de nascimento (fls. 65); Rafael D’Ingiullo Gonçalves em sua certidão de
nascimento (fls. 66). Ainda, deverá ser retificada a naturalidade do genitor Pedro, constando doravante Presidente Bernardes/
SP, nos assentos de nascimento e casamento de Maria Lucia (fls. 41 e 42).Oportunamente, expeça-se mandado, arquivando-se.
Ciência ao M.P.Publique-se; registre-se; intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2017FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA
JUIZ DE DIREITO - ADV: MARIAM DE CASSIA DARGHAN (OAB 113891/SP)
Processo 1011122-22.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Givaldo Alves Fernandes Junior
- Madagascar Incorporadora Spe Ltda - Vistos.A parte autora, Givaldo Alves Fernandes Junior, ajuizou ação de Procedimento
Comum em face de Madagascar Incorporadora Spe Ltda. Determinado o aditamento da petição inicial para recolhimento de
custas, não houve cumprimento.É o relatório do necessário.A parte requerente não cumpriu o quanto determinado, conforme
certidão, e como expressa conseqüência legal o processo deve ser estancado.INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL,
e EXTINGO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com base no art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, Código de Processo
Civil.Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para inscrição da dívida.Oportunamente, arquivem-se.Publiquese; registre-se; intimem-se.São Paulo, 26 de janeiro de 2017.Fábio Henrique Falcone Garcia,Juiz de Direito. - ADV: LUCIANA
FERREIRA SANTOS (OAB 207980/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º