Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2255
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cabe ao exequente indicar bens passíveis de constrição judicial, notadamente porque a execução corre no interesse do credor,
cumprindo ressaltar que infindáveis buscas por este juízo descaracterizaria a informalidade e a celeridade que regem todo o
sistema, transformando-se a Secretaria do Juizado em verdadeiro depósito de processo de execução a aguardar, quem sabe
indefinidamente, a constrição de algum bem, sem qualquer esforço por parte do interessado, como o que se verifica nos autos,
já que a exequente não promoveu qualquer ato a buscar a efetividade da execução. Deste modo, a melhor orientação que
se pode dar é determinar, tão logo se verifique esteja o devedor em local ignorado e/ou a inexistência de bens, a extinção da
execução, mediante, a requerimento da parte, a expedição de certidão de crédito, anotando-se nos registros cartorários, sem
prejuízo de posterior execução enquanto tiver vida o título, consignando-se que em se tratando de título de crédito judicial, a
prescrição opera-se no mesmo prazo reservado à ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Nesses termos JULGO EXTINTA
a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por analogia, ficando consignado pagamento parcial
da dívida reclamada, no importe de R$ 505,37 (quinhentos e cinco reais e trinta e sete centavos). Nesse sentido o enunciado
75 do Fonaje, in verbis: “a hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial,
entregando-se ao exequente certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome
do exequente no cartório do distribuidor”).Transitada em julgado a sentença, proceda-se a transferência para uma conta judicial
do valor descrito às fls. 27/28, expedindo-se após, mandado de levantamento judicial em favor da exequente.P.I.- NOTA DO
CARTÓRIO: 1) O valor do preparo compreende a soma das parcelas prevista no artigo 698 das NSCGJ, ou sejam: 1% do valor
da causa + 4% sobre o valor da causa, sendo que o valor de cada parcela não deverá ser inferior a 05 UFESPs. Nas hipóteses
de sentença condenatória, o valor do preparo (4%) será calculado sobre o valor fixado na sentença. - Em observância ao
comunicado CG nº 1061/2015, mídias deverão, necessariamente, acompanhar os processos quando da remessa à 2ª Instância.
Tratando-se de processos digitais, o encaminhamento da mídia será realizada por malote, devendo para tanto ser recolhida
taxa de porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (art. 1.275,
§3º, NSCGJ). - 2) ENUNCIADO 165 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma
contínua”. - ADV: VANDERSON ARIEL FILIMBERTI (OAB 27541SC)
Processo 1000533-86.2016.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Cecília Lourenção
Giorgetto - Ante ao silêncio da exequente, presume-se o cumprimento do acordo homologado (fls. 20). Assim, julgo extinta a
presente execução, nos termos do art. 924, III, do NCPC.Oficie-se ao Serasa solicitando-se, quanto à negativação de crédito,
a exclusão dos dados do executado de seus registros.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.I.- NOTA DO
CARTÓRIO: 1) O valor do preparo compreende a soma das parcelas prevista no artigo 698 das NSCGJ, ou sejam: 1% do valor
da causa + 4% sobre o valor da causa, sendo que o valor de cada parcela não deverá ser inferior a 05 UFESPs. Nas hipóteses
de sentença condenatória, o valor do preparo (4%) será calculado sobre o valor fixado na sentença. - Em observância ao
comunicado CG nº 1061/2015, mídias deverão, necessariamente, acompanhar os processos quando da remessa à 2ª Instância.
Tratando-se de processos digitais, o encaminhamento da mídia será realizada por malote, devendo para tanto ser recolhida
taxa de porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (art. 1.275,
§3º, NSCGJ). - 2) ENUNCIADO 165 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma
contínua”. - ADV: KARINA GRAZIELA DOS SANTOS (OAB 347873/SP)
Processo 1001429-32.2016.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ricardo Aparecido de Almeida
- Trata-se execução de título extrajudicial, regida pelo artigo 53 da Lei 9099/95.O § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que trata da
execução de título extrajudicial dispõe que não localizado o devedor ou de bens passíveis de penhora, o processo será extinto.
Intimado a indicar o atual endereço do executado, quedou-se inerte o exequente (fls. 32).Nesses termos, não localizado o
devedor (fls. 25 e 29), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Oficie-se
ao SERASA, solicitando-se quanto à negativação de crédito a exclusão dos dados do executado de seus registros.Faculto
o desentranhamento do título acostado à inicial, entregando-se ao exequente, mediante recibo nos autos.P.R.I.- NOTA DO
CARTÓRIO: 1) O valor do preparo compreende a soma das parcelas prevista no artigo 698 das NSCGJ, ou sejam: 1% do valor
da causa + 4% sobre o valor da causa, sendo que o valor de cada parcela não deverá ser inferior a 05 UFESPs. Nas hipóteses
de sentença condenatória, o valor do preparo (4%) será calculado sobre o valor fixado na sentença. - Em observância ao
comunicado CG nº 1061/2015, mídias deverão, necessariamente, acompanhar os processos quando da remessa à 2ª Instância.
Tratando-se de processos digitais, o encaminhamento da mídia será realizada por malote, devendo para tanto ser recolhida
taxa de porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (art. 1.275,
§3º, NSCGJ). - 2) ENUNCIADO 165 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma
contínua”. - ADV: ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP)
Processo 1001711-07.2015.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sergio Fernando
Lourenção - Vistos.Trata-se execução de sentença instaurada nos autos da ação de conhecimento, regida pelo artigo 52 da
Lei 9099/95.Conforme se infere de fls. 24 e 28, restaram infrutíferas as tentativas de penhoras de bens e em dinheiro pelo
sistema Bacenjud, bem como, o devedor não foi localizado. Intimada a indicar bens passíveis de penhora e o atual paradeiro
do executado, quedou-se inerte a exequente (fls. 31).Ao contrário do que dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que trata da
execução de título extrajudicial quanto a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o dispositivo inserto no
art. 52 do mesmo codex silencia a respeito da possibilidade ou não da suspensão do processo, no caso de não encontrado
o devedor ou inexistirem bens a serem penhorados.Entendimento mais consentâneo com o espírito dos Juizados Especiais
estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/95, gera a conclusão de que a localização do devedor cabe ao exequente, notadamente
porque a execução corre no interesse do credor, cumprindo ressaltar que a concessão de prorrogação de prazo para tanto
descaracterizaria a celeridade que regem todo o sistema, transformando-se a Secretaria do Juizado em verdadeiro depósito
de processo de execução a aguardar a localização do devedor.Deste modo, a melhor orientação que se pode dar é determinar,
tão logo se verifique esteja o devedor em local ignorado e/ou a inexistência de bens, a extinção da execução, mediante, a
requerimento da parte, a expedição de certidão de crédito, anotando-se nos registros cartorários, sem prejuízo de posterior
execução enquanto tiver vida o título, consignando-se que em se tratando de título de crédito judicial, a prescrição opera-se no
mesmo prazo reservado à ação, nos termos da Súmula 150 do STF. Nesses termos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos
termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por analogia.Nesse sentido o enunciado 75 do Fonaje, in verbis: “a hipótese do §
4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente certidão do seu
crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no cartório do distribuidor”).P.I.NOTA DO CARTÓRIO: 1) O valor do preparo compreende a soma das parcelas prevista no artigo 698 das NSCGJ, ou sejam: 1%
do valor da causa + 4% sobre o valor da causa, sendo que o valor de cada parcela não deverá ser inferior a 05 UFESPs. Nas
hipóteses de sentença condenatória, o valor do preparo (4%) será calculado sobre o valor fixado na sentença. - Em observância
ao comunicado CG nº 1061/2015, mídias deverão, necessariamente, acompanhar os processos quando da remessa à 2ª
Instância. Tratando-se de processos digitais, o encaminhamento da mídia será realizada por malote, devendo para tanto ser
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