Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2225
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defiro, aguarde-se a audiência designada. Caso seja infrutífera, deverá a parte autora manifestar em termos de prosseguimento,
haja vista que o réu não foi citado, conforme se verifica a certidão do oficial de justiça de fls. 54 dos autos. Int. - ADV: GILSON
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 266711/SP)
Processo 1002167-61.2013.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Jotec Costrução Civil LTDA - - JOSE GOMES DA SILVA - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se sobre o
resultado das pesquisas de fls. 131/134. - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1002232-51.2016.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Casamento - F.F. - - D.C.F. - Diante do exposto, homologo
o acordo a que chegaram as partes, noticiado na petição inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e
conseqüentemente DECRETO o divórcio do casal, e a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, D.C. RESOLVE-SE O
MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas recolhidas. Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do
assento de casamento dos requerentes registrado no Livro B-37, fls. 279, sob nº 10.602, a necessária averbação, sendo que a
divorcianda passará a adotar o nome de solteira, qual seja, D.C. Deverá ser anexada a cópia da certidão de casamento. Diante
da inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a presente homologação , expedindo-se o necessário.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: VLADIMIR CASTELUCCI (OAB 69860/SP)
Processo 1002433-43.2016.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.C.L.S. - D.L.S. - Vista dos autos
ao autor para manifestar-se acerca do ofício da empregadora às fls. 47/49. - ADV: ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS
(OAB 295788/SP)
Processo 1002461-11.2016.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - J.F.S. - C.T.S.S. - Izaira Alves de Araujo - Consigno o deferimento liminar às fls. 156/157 e a interposição de recurso, cujo pedido
liminar, na Egrégia Corte, fora indeferido. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.Sem prejuízo, expeça-se o mandado de
reintegração de posse, com ordem de arrombamento, devendo o mandado seguir acompanhado de ofícios à Promoção Social
e ao Batalhão da Polícia Militar, para o acompanhamento necessário.Por ocasião do cumprimento do predito mandado, aqueles
envolvidos em sua efetivação, deverão, necessariamente, adotar as cautelas cabentes à espécie, sobretudo no que atine à
observância dos direitos e garantias individuais, preconizados na Constituição da República.Sem prejuízo, a fim de verificar
a eventual conexão com o processo nº 1007846-71.2015.8.26.0278 requisite-se cópia da petição inicial à Terceira Vara Cível.
Regularizados, tornem os autos conclusos com urgência..Cumpra-se com presteza.Dil. e int. - ADV: EDILTON ALVES CARDOSO
JUNIOR (OAB 239858/SP), MICHEL ANDERSON DE ARAUJO (OAB 320458/SP)
Processo 1002751-26.2016.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.G.S. - L.S.S. - - G.S.S. - I.S.S. - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se acerca da cota ministerial retro. - ADV: CARLOS ROBERTO ALVES DE
SOUZA (OAB 189764/SP)
Processo 1002954-85.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- S.A.L. - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Aponham-se as tarjas da concessão do benefícios, bem como
do segredo de justiça.Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, no qual o autor requer a sustação
do protesto.Neste juízo de cognição sumária, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar, em caráter
antecedente.Com efeito, a existência do débito apontado é controvertida, tendo em vista a alegação da autora de que a dívida,
objeto do protesto, não lhe pertence, considerando a alienação do bem (fls. 07/08). O perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, por outro lado, é de fácil percepção, tendo em vista as consequências nefastas que o protesto pode causar.
Com fincas nos fundamentos expendidos, concedo, de logo, a tutela cautelar, mediante a prestação de caução em dinheiro
ou fiança bancária, independente da Justiça Gratuita deferida, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de revogação da
medida.Determino, por conseguinte, que o Senhor Tabelião se abstenha de levar protesto a CDA nº 1116224115, no valor de R$
329,040 (fls. 11) e na contingência de o protesto já ter se efetivado, estendo, por seu turno, os efeitos do provimento da tutela
cautelar, com espeque no poder geral de cautela, determinando a suspensão dos efeitos publicísticos do protesto, abstendo-se,
por conseguinte, o Sr.Tabelião, no uso de suas atribuições, de fornecer certidão sobre o apontamento da sobredita certidão.
Expeça-se, de imediato, ofício ao Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos desta Comarca, devendo a autora
providenciar a impressão e o competente protocolo naquela Serventia. No mais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e dil. - ADV: ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 305007/SP)
Processo 1003113-28.2016.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C. - - A.T.S.C. - (X) Providencie o Sr. Advogado
a impressão da sentença, que servirá como mandado de averbação. - ADV: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/
SP)
Processo 1003326-39.2013.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S. - A.B.S. - Vistos.Diante dos documentos
de fls. 72/74, verifico que a decisão/precatória não foi encaminhada para cumprimento, devendo a serventia atentar-se para
o correto cumprimento. Assim, a fim de se evitar prejuízo,encaminhem os autos ao CEJUSC para redesignar audiência de
tentativa de conciliação. Com a redesignação, cite e intime o réu no endereço indicado as fls. 49 , devendo a serventia observar
as advertências constantes na decisão de fls. 53/54 dos autos e as alterações do novo CPC, e, inclusive deverá constar o
endereço do CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, qual seja, Rua Dom Thomaz
Frey,nº 89, Centro, Itaquaquecetuba -SP(referência : subsolo do supermercado VERAN - fone 4640 -1855).Na audiência, se não
for obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para resposta que é de 15 dias úteis após a audiência.Intime a autora, através
de seu advogado, para comparecer na audiência. Cumpra-se com a máxima urgência. Dilig. - ADV: CRISTIANO DA ROCHA
FERNANDES (OAB 204903/SP), ROQUE LEVI SANTOS TAVARES (OAB 94814/SP), SILVIA FERREIRA PINHEIRO GODOY
(OAB 279783/SP), JESSICA SOUZA TAVARES (OAB 310178/SP)
Processo 1003353-22.2013.8.26.0278 - Procedimento Comum - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária SPMAR S/A - Espólio de Álvaro José Moutinho - - Espólio de Antonieta Moutinho - - Jose Assunção Moutinho - Ana Rosa Moutinho - - Espólio de Francisco Xavier Pompeu - - Eduardo Pompeu - - Margareth Guimarães Reis Pompeu - - Ivanil
Pompeu - - Lilian Orenga Pompeu - - Simão Pedro Pompeu Pereira dos Santos - - Michele Delgaudio Coelho Pompeu - Trata-se
de embargos de declaração opostos pela parte requerida, possuidores, apontando a omissão quanto a falta de apreciação do
pedido de intimação do autor para depósito dos valores referentes à terra nua, conforme previsto no acordo homologado às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º