Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
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cobrança. Nos termos caput, do artigo 557 do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da r. sentença recorrida:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Tal
dispositivo é impositivo e cogente, não facultando ao des. relator encaminhar o recurso ao des. revisor ou mesmo pedir dia para
julgamento, diante de recurso manifestamente improcedente. ISTO POSTO, nego seguimento aos recursos. São Paulo, 2 de
setembro de 2016. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Lílian Carla Sousa Zaparoli
(OAB: 218289/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 215/217
Nº 0950832-32.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Tania Peres Vilela (Justiça Gratuita)
- Apelado: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - A demanda é cautelar de exibição dos documentos,
julgada procedente pela r. sentença de fls. 120/124, cujo relatório adoto. Apela a autora, alegando: a era de todo necessária
a juntada do contrato original, e não de mera cópia; b a inversão do ônus da sucumbência é medida de rigor. O recurso
foi regularmente processado. É o Relatório. DECIDO: O recurso comporta parcial provimento. Tania Peres Vilela ajuizou a
presente ação cautelar contra BV Financeira S/A. Crédito, Investimento e Financiamento, objetivando a exibição do “Contrato de
Arrendamento Mercantil n° 00275951/11”, celebrado com a ré. Por ocasião da contestação, o Banco juntou aos autos cópia do
aludido documento (fls. 72/74), motivo pelo qual o MM. Juiz houve por bem julgar a demanda procedente e condenar a autora
do pagamento dos ônus da sucumbência. Como se depreende da exordial, a autora pleiteou apenas cópia do contrato (fls. 9v°),
razão pela qual a alegação referente à necessidade da exibição do original não pode ser conhecida, por se tratar de alegação
não suscitada anteriormente, sendo vedada a inovação nas razões recursais. Sobre o descabimento da arguição de nova tese,
por ocasião da apelação, vem entendendo a jurisprudência: “Não pode o apelante impugnar senão aquilo que foi decidido na
sentença; nem cabe à instância ad quem inovar a causa, com invocação de outra causa petendi”. (grifamos) Ad argumentandum
tantum, nos termos do artigo 365 do Código de Processo Civil de 1973, a regular juntada aos autos de cópia simples dos
documentos solicitados é suficiente, sendo descabida a juntada dos originais. “Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
(...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da
Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por
advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo
de digitalização.” (grifamos) Por outro lado, respeitado o entendimento do Juízo a quo, a exibição do documento pleiteado na
exordial, no curso do processo, implica no reconhecimento da procedência do pedido deduzido pela autora. Aliás, este é o
entendimento da jurisprudência: “AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
- RESISTÊNCIA CONFIGURADA - POSTERIOR EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS - RECONHECIMENTO DO
PEDIDO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - A apresentação dos documentos
indicados na inicial da cautelar de exibição, após a apresentação da defesa, implica em reconhecimento do pedido autoral,
não havendo que se falar em perda superveniente do objeto. - A resistência do Réu quanto ao pedido formulado na exordial
justifica sua condenação ao ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade. - Recurso provido”. (grifamos) Em
que pese a autora não ter comprovado o prévio pedido administrativo, é certo que a ação foi ajuizada em setembro de 2012,
ou seja, anteriormente ao julgamento do Resp. nº 1.349.453/MS, que pacificou o entendimento quanto à imprescindibilidade
do esgotamento da via administrativa. Assim, a despeito de ter exibido o referido documento, por ocasião da contestação, a
instituição financeira deu causa à propositura da demanda, razão pela qual deve arcar com o pagamento das verbas próprias da
sucumbência, consoante os ditames contidos no artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da
r. sentença recorrida. Acerca da matéria, preleciona o doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: “A doutrina está consciente de
que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade
(Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor
demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha
direito. ‘omissis’ A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador”. (grifamos)
Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da
sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável
pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar
quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide”. (grifamos) Desta forma, a inversão do ônus da sucumbência
é medida de rigor. Como se sabe, o parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil de 1973 permite ao Desembargador
Relator dar provimento ao recurso, interposto contra r. decisão que se encontra em confronto com jurisprudência dominante dos
Tribunais Superiores. Conforme preleciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Em qualquer tipo de recurso, o relator
pode, de acordo com o §1º-A do art. 557, dar-lhe provimento. A norma em questão não tem como escopo criar, propriamente,
o caráter vinculante da súmula jurisprudencial, mas, sim, o propósito de simplificar a tramitação do recurso, propiciando sua
solução pelo próprio Relator. Na verdade, deve ser entendida apenas como regra autorizativa de decisão singular em segundo
grau de jurisdição, nas condições que específica”. (grifamos) ISTO POSTO, para os fins anteriormente explicitados, dou parcial
provimento ao recurso, apenas para os fins de determinar a inversão do ônus da sucumbência. São Paulo, 2 de setembro de
2016. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Jorge Donizeti Sanchez
(OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 0008798-60.2008.8.26.0586 (990.10.138900-2) - Processo Físico - Apelação - São Roque - Apelante: Itaú Unibanco
S/A ( Atual Denominação de Banco Itaú S/A ) - Apelado: Maria Magdalena Godinho - Registro: Número de registro do acórdão
digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 0008798-60.2008.8.26.0586 Relator(a): Edson Luiz de
Queiroz Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 17682 Vistos. Através da petição juntada às fls. 120/122, foi
noticiada a composição amigável entre as partes. A petição apresenta regularidade formal. nesse contexto, não mais se justifica
o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça, porque a composição amigável determinou a
perda superveniente do interesse recursal. Pelo exposto, HOMOLOGA-SE a composição amigável havida entre as partes e julgo
extinto o processo, com análise de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Não
há interesse recursal. Tornem os autos à origem, para as providências cabíveis. São Paulo, 2 de setembro de 2016. Edson Luiz
de Queiroz Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Fernando Luiz
da Silva (OAB: 60369/SP) - Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
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