Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
769
entendendo o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.016798-9
DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação
expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs.Banco do Brasil), que
tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida
ampliação do alcance objetivo da coisa julgada”. (grifamos) Como se sabe, o parágrafo 1º-A, do artigo 557 do Código de
Processo Civil de 1973 permitia ao Desembargador Relator dar provimento ao recurso interposto contra r. decisão, que se
encontra em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal Superior. Conforme preleciona o professor Humberto Theodoro
Júnior: “Em qualquer tipo de recurso, o relator pode, de acordo com o §1º-A do art. 557, dar-lhe provimento. A norma em questão
não tem como escopo criar, propriamente, o caráter vinculante da súmula jurisprudencial, mas, sim, o propósito de simplificar a
tramitação do recurso, propiciando sua solução pelo próprio Relator. Na verdade, deve ser entendida apenas como regra
autorizativa de decisão singular em segundo grau de jurisdição, nas condições que específica”. (grifamos) ISTO POSTO, dou
provimento aos recursos, para desconstituir a r. sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao
cumprimento da sentença, para excluir os juros remuneratórios do montante exequendo. A instituição financeira arcará com as
custas processuais e a verba honorária advocatícia, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos), consoante os ditames
previstos no parágrafo 4º, do artigo 20 do Estatuto Adjetivo Civil de 1973. São Paulo, 1º de setembro de 2016. - Magistrado(a)
Carlos Alberto Lopes - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Adriano Athala de
Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0019030-80.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Guilherme Antonio Davoli
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - A demanda é revisional das cláusulas contratuais c.c. pedido da repetição
do indébito, através do procedimento ordinário, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 402/411, cujo relatório
adoto. Apela o autor, objetivando reformar o julgado, alegando: a o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, por se tratar
da relação de consumo; b a Medida Provisória nº 2.170-36/01 é inconstitucional; c o anatocismo restou caracterizado; d os
juros foram estipulados acima dos permissíveis legais. Recorre também a instituição financeira, aduzindo que a comissão
de permanência pode ser cobrada de forma cumulada com outros encargos. Os recursos foram regularmente processados.
DECIDO: Os recursos não comportam provimento. Ao celebrarem os contratos descritos na exordial, as partes estipularam
obrigações recíprocas, principalmente no que diz respeito ao pagamento do débito, modo da correção, vencimento antecipado
da dívida e à forma de proceder no caso do inadimplemento, tudo em atenção ao princípio da autonomia da vontade. Tais
contratos, como constituídos, devem ser cumpridos na sua integralidade, em face do princípio do pacta sunt servanda. A respeito
do tema, preleciona o professor português Mário Júlio de Almeida Costa: “O instituto [contrato] é dominado pelo princípio da
autonomia da vontade ou da liberdade negocial. (omissis) Do referido princípio decorrem várias consequências: ninguém pode
ser, em tese geral, obrigado a contratar ou deixar de contratar; as partes podem determinar com inteira autonomia o conteúdo
das relações obrigacionais que estabelecem, desde que não haja lei imperativa, princípio de ordem pública ou bons costumes
que se oponham”. (grifamos) Além disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não acarreta, por si só, a ilegalidade
das cláusulas contratuais, eis que não restou demonstrada a conduta abusiva por parte do Banco, apta a ensejar tal nulidade.
Nesse sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Embora aplicável à relação jurídica em
comento o Código de Defesa do Consumidor, tal assertiva não conduz à conclusão imediata da ocorrência de abusividade por
parte da instituição bancária. Ora, somente se poderia alegar abusividade diante de caso concreto no qual fosse, efetivamente,
demonstrada a utilização de índices em dissonância com aquilo que foi contratado, fato não evidenciado no presente caso”.
(grifamos) A instituição financeira cumpriu as suas obrigações, oriundas da relação creditícia, com a disponibilização do crédito
contratado, de modo que o cliente não pode furtar-se ao cumprimento das cláusulas livremente acordadas, a pretexto de serem
abusivas. Ademais, inexiste no ordenamento jurídico vigente previsão apta a limitar o percentual dos juros praticados, mormente
porque pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, consoante o
disposto na Súmula nº 596, que preceitua: “As disposições do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro
nacional”. Desse modo, a estipulação dos juros no percentual de 4,95% ao mês (fls. 101), encontra-se dentro do permissivo
legal. Com relação à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Medida
Provisória nº 2.170-36/01 é constitucional, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316/DF, pelo
Supremo Tribunal Federal. Eis a orientação da supracitada Corte: “Em seu parecer, o Ilustre Subprocurador-Geral da República,
Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, afirma que ‘o Superior Tribunal de Justiça não deve, enquanto não julgada definitivamente a ADIN
nº 2316/DF, manifestar-se sobre o tema capitalização mensal de juros’ (fls. 989). Entretanto, até que seja encerrado o julgamento
do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº
2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras. O princípio da
imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo
Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum , a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento
de sua inconstitucionalidade. E essa questão, na hipótese específica do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, ainda não foi resolvida
pelo STF, nem mesmo em sede liminar”. (grifamos) Tal debate, no entanto, é de todo irrelevante, pois como constou dos
contratos em questão, foi pactuada a concessão do crédito de R$ 18.898,14 (dezoito mil e oitocentos e noventa e oito reais e
quatorze centavos), mediante a promessa do pagamento de 48 (quarenta) parcelas mensais, com taxa de juros fixa. Portanto,
não ocorreu a suscitada capitalização, pois as referidas taxas foram previamente fixadas e calculadas quando da celebração
do mútuo, razão pela qual incidem de forma simples sobre os valores de cada prestação. Aliás, esse é o entendimento do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Não se pode falar em prática de anatocismo em contrato com taxas de
juros e parcelas fixas. A inclusão de juros, nessa hipótese, além de se efetuar de forma simples, se justifica em razão da dilação
no tempo”. (grifamos) No que tange à cobrança da comissão de permanência de forma simultânea com outros encargos, tal
tema se pacificou com a edição da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: “A cobrança de comissão de
permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (grifamos) Nesse sentido já se manifestou o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Comissão de permanência - Lícita sua cobrança, desde que vencida a dívida
com as limitações previstas nas súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ - Inadmissibilidade da cobrança cumulada da comissão de
permanência com demais encargos - Sentença mantida - Recurso do banco réu negado”. (grifamos) Conforme se depreende dos
autos, os contratos firmados entre as partes preveem expressamente a cobrança da comissão de permanência juntamente com
juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e multa moratória, de 2% (dois por cento). Desse modo, restou configurada
a cumulação vedada pela supracitada Súmula, razão pela qual agiu com inteiro acerto o Magistrado ao declarar indevida sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º