Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2182
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justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se. - ADV: SILVANA RIBEIRO
DE MEDEIROS BRANCO SILVA (OAB 240279/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000743-80.2015.8.26.0191 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Marlucia Rodrigues de Almeida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUÇÃO - Vistos.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta
por MARILUCIA RODRIGUES DE ALMEIDA, em face de GRUPO PÃO DE AÇÚCAR, em que alega, em síntese, que em
estabelecimento comercial da ré, sofreu queda em razão do piso estar encerado, mas sem nenhum aviso. Com a queda, sofreu
lesão com fratura no pé e tornozelo. Requer indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes.Citada, a empresa
ré contestação em que aduz, em suma, que a queda foi por culpa exclusiva da autora, pois estaria com calçado incompatível
com seu problema de saúde. Afirma que o piso não estava encerado, tampouco molhado.Réplica em fls. 105/106.É o relatório.
Não há preliminares ou irregularidades, assim, DECLARO o processo saneado.Retifique-se o nome da ré para que conste
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.Para julgamento da lide imprescindível a produção de novas provas.Assim,
considerando a alegação de incapacidade da autora para o trabalho, DETERMINO a realização de perícia médica pelo IMESC a
fim de apurar eventual incapacidade da autora em decorrência da queda narrada na inicial. No caso de incapacidade, deverá ser
informado o grau de incapacidade, nos termos da Tabela SUSEP, bem como se temporária ou permanente.O documento de fls.
25, consistente em ficha de atendimento médico, aponta que a autora caiu “devido ao chinelo ‘plástico’ cair sob pé direito já com
deficiência de nascença”, assim, uma vez que há indício de que a queda ocorreu por culpa da requerente, não há verossimilhança
nas alegações da autora, com isso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de
Consumidor.Oficie-se o IMESC para designação da perícia.O depoimento pessoal da ré se demonstra impertinente, pois apenas
reiterará os termos da contestação. Assim, indefiro seu depoimento.A oitiva de testemunhas se revela pertinente para verificar
a dinâmica do acidente, bem como a renda auferida pela autora, assim, defiro sua produção.CONCEDO às partes o prazo de
quinze dias para arrolarem testemunhas, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.Após a realização da perícia
será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.Diligencie-se.Intime-se.Ferraz de Vasconcelos, 15 de agosto
de 2016. - ADV: GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), ELCIO CAETANO DE LIMA (OAB 109668/SP)
Processo 1000769-78.2015.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calixto Kim EPP - Vistos.Manifeste-se
a parte autora acerca da resposta encaminhada pelo SERASA em fls. 79, no prazo de 05 (cinco) dias.No mais, aguarde-se a
resposta para busca de endereços da requerido junto ao Detran (fls.71/72).Intime-se. - ADV: CATARINA KIM (OAB 134549/SP)
Processo 1000893-27.2016.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Ato ordinatório - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça em fls.69, no prazo de 05 (cinco) dias.
- ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1001019-77.2016.8.26.0191 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Oziete de Oliveira - Ana Beatriz Oliveira da Silva - - Jose Guilherme Oliveira da Silva - Oceanair - Linhas Aéreas S/A - Avianca - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, do Código de Processo Civil,
para CONDENAR a ré OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A AVIANCA a pagar aos autores a quantia de R$380,00 (trezentos e
oitenta reais) a título de indenização por dano material, com juros de mora de 1% ao mês, contado da citação, e correção
monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, contados da distribuição da ação.Com a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas próprias custas, despesas e honorários de advogados, nos termos do art.
86, “caput”, do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C.Ferraz de Vasconcelos, 12 de agosto de 2016. - ADV: SIDNÉIA
PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP), GISELLE APARECIDA RODRIGUES VALENTE (OAB 314110/SP)
Processo 1001238-90.2016.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Adriano da Silva Santos - Vistos.HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos de direito, o acordo entabulado às fls. 60/63, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora a recolher 03 (três) taxas previdenciárias referentes à procuração de fls. 72/76 e substabelecimentos
de fls. 77/78 e 80, no prazo de 05 (cinco) dias.Ante a preclusão lógica às partes, certifique-se o trânsito em julgado.No mais
SUSPENDO o presente feito, com fundamento no art. 313, II, do Código de Processo Civil.Aguarde-se pelo prazo do cumprimento
do acordo, cabendo a parte autora informar quando do seu tcumprimento.No silêncio, aguarde-se em arquivo.P.I.C. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001258-81.2016.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Toufic Jomaa
Harati - Fatima Fattori - Vistos.Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921,
inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 06 (seis) meses, durante o qual
se suspenderá a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes.Intime-se. - ADV: CRISTINA MEGUMI SUGIEDA MINEGISHI (OAB 213638/SP), EPEUS
JOSÉ MICHELETTE (OAB 170518/SP)
Processo 1001547-14.2016.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ato ordinatório - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de
justiça em fls.49, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON
PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1001557-58.2016.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos.Recebo a petição de fls.39, como formal emenda à inicial.Fls. 41: defiro expedição de novo mandado de busca
e apreensão e citação no endereço anteriormente diligenciado.Assim, comprovada a mora, foi deferida a liminar de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente: Veículo: HYUNDAI / HB20 1.0M, espécie AUTOMÓVEL, placa FGF1374, fabricado
em 2013, modelo 2014, cor BRANCO. O(A) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão,
deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, na forma do artigo 3º, § 14º do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela
Lei nº 13.043/14. Após, cite-se o(a) réu(ré) a pagar a integralidade da dívida pendente correspondente às parcelas vencidas
e vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) credor(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º