Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2158
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V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte requerida, por correio, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Dil. Intime-se. - ADV: REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR (OAB 250275/SP)
Processo 1000551-46.2016.8.26.0278 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Adriano da Silva Fernandes Filho Concedo aos autor os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte requerida, pela via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Dil. Intime-se. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1000559-23.2016.8.26.0278 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Milena Ferreira de Andrade Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Concedo aos autor os benefícios da justiça gratuita. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte
requerida, pela via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Dil. Intimese. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1000586-06.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josael Santana Larangeira
- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte requerida, por correio, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Dil. Intime-se. - ADV: GILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 266711/SP)
Processo 1000590-43.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Daniel Lucas Sobrinho Soares
- Telefonica Brasil - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437,
§ 1º do CPC).Vistas dos autos ao réu para:recolher ou comprovar o recolhimento da taxa de mandato judicial. - ADV: RAPHAEL
ZAMPOLI DE ALMEIDA GOMES DA ROCHA (OAB 363056/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000614-71.2016.8.26.0278 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Cruzeiro do Sul Educacional S/A Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a parte requerida, por correio, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Dil. Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1000649-31.2016.8.26.0278 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Olivia Maria da Conceicao Diniz - Primeiramente, emende o autor sua inicial, para atribuir o correto valor à causa, que, neste
caso, deve corresponder a doze meses de aluguel (artigo 58, inciso III da Lei 8.245/91), recolhendo as custas referentes às
diferenças apuradas, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GILBERTO MARTINS DOS
SANTOS (OAB 89294/SP)
Processo 1000656-28.2013.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento e outro - Fls. 82/95: Providencie a serventia as exclusões e inclusões necessárias no sistema e na
capa dos autos, afixando-se nova etiqueta, para que conste a OMNI S/A CFI - PECÚNIA, no polo ativo da demanda. Atualizemse os advogados.Considerando a substituição processual supra, intime-se o autor, para que, em dez dias, em querendo, ratifique
a avença.No silêncio, manifeste-se o autor, por intermédio de seu patrono, imprimindo andamento ao feito, requerendo o que
entender de direito. Prazo dez dias.Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente a parte autora, para dar andamento ao
feito em 48 horas, SOB PENA DE EXTINÇÃO E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.Dil. e int. - ADV: MARCELO
SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1000665-22.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Fenicce Embalagens Ltda Me - - Odilton Martins - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º