Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2157
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ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 1067886-39.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - D.M.A.Serviços de Apoio
Empresarial Limitada EPP - Nos termos da ordem de serviço 01/2016 está concedido o prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS
ROBERTO HIGINO (OAB 116999/SP)
Processo 1067925-31.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco Flavio
Marques Pedroso - Vistos.Indefiro ao autor os benefícios da gratuidade processual.A CF/88, no seu artigo 5º, LXXIV, estabelece
o que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim,
conforme disposição constitucional expressa, quando não puder ser presumível dos elementos dos autos a hipossuficiência do
requerente, há necessidade de ser demonstrado que este não pode suportar as custas do processo e honorários advocatícios,
sem prejuízo do sustento próprio e da família.Na hipótese, devidamente intimado para comprovar sua situação de hipossufiência,
o autor efetuou o recolhimento das custas para citação postal (fls 36) e limitou-se a trazer extratos bancários e declaração,
sendo certo que a gratuidade processual é benefício legal reservado àqueles que efetivamente dele precisam para o exercício
do direito de ação.Neste sentido, vem se posicionando reiterada jurisprudência, a fim de evitar abusos: “Havendo evidencias
de quem alega ser pobre não o é, pela profissão e local de moradia pode o juiz, por fundadas razões, indeferir o pedido de
justiça gratuita (Lei nº 1060/50)” (2º TAC-SP, Quinta Câmara, AI 739.589-0/3, j. 24/02/02).”Assistência Judiciária. Possibilidade
de rejeição da pretensão quando os elementos dos autos conduzam a concluir pela não necessidade do benefício. Agravo
improvido.” (1º TAC-SP, Terceira Câmara, AI 796.108-6, j.05/05/98).Cumpre ressaltar que, quase todas as pessoas que propõem
ação judicial sofrem algum desconforto financeiro para custear suas despesas, porém este desconforme não é apto a permitir
a concessão do benefício legal se não importar em prejuízo para o próprio sustento da parte e de sua família. Ante o exposto,
indefiro o pedido de assistência judiciária, determinando, na forma do artigo 19 do Código de Processo Civil, que recolha o
autor as custas iniciais e de mandato, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se - ADV: ALEX CANDIDO DE
OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1069056-41.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Marcelo Pastorello - Sul América Seguro
Saúde S.A. - Não há que se falar em descumprimento da decisão diante das exigências impostas pela ANS ao plano de saúde,
devendo o autor providenciar os documentos solicitados pela ré para dar entrada no processo de aquisição da medicação
junto à ANS.Somente após tal providência, e decorrido o prazo exigido pela ANS é que se poderá cogitar a aplicação de multa
cominatória. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), JULIANA MONTEIRO FERRAZ (OAB 232805/SP)
Processo 1070176-22.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Suely Cristina Farto Mendes
- Suely Cristina Farto Mendes - Vistos.Comprovado o inadimplemento do locatário em relação aos alugueres de abril, maio
e junho, e efetuado o depósito da caução, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei n° 8.245/91, defiro a liminar de notificação e
despejo. Expeça-se o mandado para o endereço indicado. Intime-se. - ADV: SUELY CRISTINA FARTO MENDES (OAB 79418/
SP)
Processo 1070565-07.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Universon Comercial
Eletrônica Ltda - Vistos.A presente ação de execução teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível
repetição com a ação de execução número 1074916-91.2014.Nestes termos, esclareça o autor a distribuição desta demanda.
Int. - ADV: LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB 270880/SP)
Processo 1070773-88.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Oscar Kiyomi Kaneko - Vistos.Efetue o
autor o recolhimento das custas judiciais iniciais, de mandato e para citação da requerida, em 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP)
Processo 1070815-40.2016.8.26.0100 - Interpelação - Inadimplemento - Banco Maxima S.a - Vistos.Em quinze dias, sob
pena de indeferimento da Inicial, recolha o requerente as custas iniciais, de mandato e de notificação, bem como esclareça em
qual endereço deverá ser realizada a notificação, pois afirma que não conseguiu notificar a requerida extrajudicialmente.Intimese. - ADV: EDUARDO NIEVES BARREIRA (OAB 223696/SP)
Processo 1070876-95.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Margarida Maria Camargo
Couto - Vistos.Efetue a autora o recolhimento das custas para citação da requerida. Recolhidas as custas, CITE-SE com as
cautelas legais. Intime-se. - ADV: FRANCISCO TOSTO FILHO (OAB 63036/SP)
Processo 1071007-70.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Klr-comercio de Roupas e Acessorios
Ltda-epp - Vistos.1. Esclareça a autora a que se refere o valor de R$ 413.979,00 dado à causa. 2. Traga a autora cópia completa
do documento de fls. 30/37.Intime-se. - ADV: MARIZA REGINA LORIS (OAB 84047/SP)
Processo 1071095-11.2016.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Cedair Ribeiro de Andrade - Vistos.Em 10
dias e sob pena de indeferimento, promova o embargante a emenda da inicial, a fim de adequar o valor da causa, que deve
corresponder ao valor da dívida exigida (STJ - AgRg no Ag 967743/MG), recolhendo as respectivas custas.No mesmo prazo,
recolha os valores relativos à juntada de mandato.Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB
359816/SP)
Processo 1071128-98.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Alecsandro Antonucci
Silveira - Vistos.A questão da multa e a sua aplicação será apreciada após o trânsito em julgado do título. Aguarde-se em
arquivo provisório.Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE VILLAÇA LOPES DA CRUZ (OAB 271419/SP)
Processo 1071202-26.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco Itaú BBA
S/A - GILBERTO DE AZEVEDO - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias,
apresentando, inclusive, cálculo atualizado do débito.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP),
ROSANA PEREIRA SAVIETTO (OAB 85837/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1071212-02.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A - Vistos, Proceda o(a) autor(a) a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena
de indeferimento da petição inicial, para: informar o email para recebimento de intimação, tanto do procurador do autor, quanto
do autor e réu, se tiver ciência, na forma do art. 287.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º